TJMA - 0801989-61.2020.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 08:37
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 05/05/2022 23:59.
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09/04/2022 00:55
Decorrido prazo de FLEIDIANO MARTINS em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 20:46
Conhecido o recurso de FLEIDIANO MARTINS - CPF: *25.***.*09-88 (REQUERENTE) e não-provido
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03/03/2022 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAPADINHA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2022 20:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2022 02:30
Decorrido prazo de FLEIDIANO MARTINS em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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21/01/2022 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2022 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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18/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801989-61.2020.8.10.0031 CHAPADINHA/MA APELANTE: FLEIDIANO MARTINS ADVOGADO: JOÃO JOSÉ CUNHA PESSOA (OAB MA 14237) APELADO: MUNICÍPIO DE CHAPADINHA/MA PROCURADORA: NÚBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
Quanto ao preparo, há dispensa do recolhimento, em face da concessão do benefício de justiça gratuita pelo magistrado de base.
Recebo o apelo no duplo efeito.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/01/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:59
Recebidos os autos
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15/12/2021 11:59
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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