TJMA - 0802034-20.2020.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 12:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:46
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:46
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:31
Juntada de diligência
-
22/04/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 13:03
Juntada de diligência
-
18/04/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 15:07
Juntada de Ofício
-
29/03/2022 11:01
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 10:42
Outras Decisões
-
29/03/2022 06:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:19
Juntada de petição
-
25/03/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:50
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS em 23/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 19:30
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
19/03/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 22:40
Juntada de petição
-
25/02/2022 22:38
Juntada de petição
-
22/02/2022 10:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 09:51
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
21/02/2022 04:36
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 18:22
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:19
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802034-20.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Pelo exposto, com amparo na letra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução.
Expeça-se o alvará judicial.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Publicada e registrada com o seu lançamento no processo eletrônico.
Intimem-se.
Em seguida, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 13 de janeiro de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível. -
14/01/2022 14:33
Juntada de Alvará
-
14/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
20/12/2021 03:26
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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17/12/2021 10:35
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802034-20.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispões o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Gera de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO do promovente, através de seu(s) advogado(a)(s), Advogado(s) do reclamante: JAIRO VIEIRA LEITE para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 58189958. .
Imperatriz/MA, 15 de dezembro de 2021.
JOSE RIBAMAR SA MORAES.
Servidor(a) Judiciário -
15/12/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:21
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:56
Juntada de petição
-
22/11/2021 00:55
Publicado Intimação em 22/11/2021.
-
20/11/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802034-20.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de ser acrescido ao montante devido multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Enunciado 96 do FONAJE.
Imperatriz/MA, 18 de novembro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor Judiciário -
18/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 07:37
Outras Decisões
-
17/11/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:01
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
16/11/2021 09:37
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:41
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/11/2021 23:59.
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22/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802034-20.2020.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998 REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, incisos III, VI, X e 14 do CDC, acolho os pedidos narrados na inicial e condeno, a reclamada a pagar a Promovente o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
Julgados os pedidos, com amparo na letra do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.
Sem custas e honorários, exceto em caso de recurso.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 20 de outubro de 2021.
DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
20/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 08:36
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2021 09:01
Conclusos para julgamento
-
22/03/2021 09:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/03/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
18/03/2021 18:29
Juntada de petição
-
09/03/2021 10:17
Juntada de petição
-
10/02/2021 01:29
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0802034-20.2020.8.10.0046 DEMANDANTE: MARTA VIEIRA LEITE DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: JAIRO VIEIRA LEITE - MA12998 DEMANDADO: LOJAS RENNER S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 22/03/2021 08:30; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 8 de fevereiro de 2021.
MICHELLY CAVALCANTE DA SILVA OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
08/02/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 18:18
Juntada de contestação
-
03/02/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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08/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 21:48
Juntada de petição
-
11/12/2020 00:08
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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