TJMA - 0804643-19.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 13:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBERTO RIBEIRO em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 13:49
Decorrido prazo de GLHAYANE COELHO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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09/03/2023 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/07/2022 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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03/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804643-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ELIAS & ALEXANDRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ROBERTO RIBEIRO - SP356549 EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA COELHO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLHAYANE COELHO DA SILVA - MA16117 Decisão Elias & Alexandria Indústria e Comércio de Equipamentos e Suprimentos ajuizou ação de execução em face de Francisca Ferreira Coelho.
Após regular tramitação do feito, foi noticiada a celebração de acordo e pleiteada sua homologação, com suspensão do feito até o prazo final de cumprimento da obrigação – 12.04.2023 – (id. 66208804).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Nesse caso, a homologação pelo magistrado se faz necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o referido acordo.
Conforme disposto no art. 313, II, § 4º, CPC, a suspensão do processo por convenção das partes não pode exceder 6 meses.
Dessa forma, determino a suspensão do processo tão somente pelo prazo de 6 meses, após o qual, se não ocorrer manifestação das partes no prazo de 30 dias, julgo de logo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil.
Custas como recolhidas.
Honorários advocatícios pelas partes.
Intimem-se.
Aguarde-se o transcurso dos prazos e depois certifique-se nos autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
23/06/2022 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2022 11:12
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 11:49
Juntada de petição
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03/05/2022 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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02/05/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804643-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELIAS & ALEXANDRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ROBERTO RIBEIRO - OAB/SP356549 EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA COELHO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLHAYANE COELHO DA SILVA - OAB/MA16117 DESPACHO Determinada a expedição de carta precatória para penhora, avaliação, intimação e alienação do imóvel de propriedade da executada, objeto da mat.43.563, Livro 2, situado na Quadra 5, parte do lote 6 (remanescente 200m2;), inclusive observado que a certidão e registro de imóvel id.15107943 indica que foi desmembrado do imóvel - lote 6, duas partes, uma de 100 m2; e outra de 150m2, com área remanescente de 200m2, sem a adequada descrição na referida matrícula, o que revela a necessidade de realização do ato por meio de oficial de justiça, na comarca onde localizado o bem, de modo que possa aferir a situação do referido bem, assim como eventual ocupação por terceiro.
Assim, verifique-se a comprovação do pagamento das custas para a expedição da carta precatória e caso não realizada, intime-se o exequente para comprovar o referido pagamento.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
01/05/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
30/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 19:29
Conclusos para despacho
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03/02/2022 18:21
Juntada de pedido de alienação de bens do acusado (1717)
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01/02/2022 18:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804643-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ELIAS & ALEXANDRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO ROBERTO RIBEIRO - OAB/SP 356549 EXECUTADO: FRANCISCA FERREIRA COELHO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GLHAYANE COELHO DA SILVA - OAB/MA 16117 O requerido, citado, não pagou a dívida e nem indicou bens a penhora.
Apresentou embargos a execução 0815792-84.2020.8.10.0040, sem efeito suspensivo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado para o fim de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, CPC, pelo prazo de 1 ano, durante o qual o curso da prescrição ficará suspenso e, após o decurso do referido prazo de suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 16ª Vara Cível. -
18/01/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
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13/08/2021 18:43
Juntada de petição
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06/08/2021 01:43
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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06/08/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
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31/03/2021 03:19
Decorrido prazo de COMARCA DE IMPERATRIZ em 30/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:41
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2020 08:55
Juntada de Carta precatória
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06/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
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06/10/2020 14:29
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2020 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COELHO - ME em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA COELHO - ME em 07/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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21/01/2020 16:52
Juntada de Certidão
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18/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
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18/11/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 13:49
Juntada de petição
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14/06/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 00:47
Decorrido prazo de ELIAS & ALEXANDRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 17:19
Juntada de petição
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23/08/2018 01:44
Decorrido prazo de ELIAS & ALEXANDRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA em 30/07/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 09:54
Conclusos para despacho
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18/07/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2018 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/06/2018 14:05
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2018 13:49
Juntada de consulta INFOJUD
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14/05/2018 13:27
Juntada de penhora não realizada
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11/04/2018 16:19
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/03/2018 00:48
Decorrido prazo de ELIAS & ALEXANDRIA - INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS PARA LABORATORIOS LTDA em 28/02/2018 23:59:59.
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05/02/2018 19:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 19:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2018 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2018 14:33
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2018 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2017 16:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2017 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 19:41
Juntada de termo
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24/02/2017 17:11
Juntada de Certidão
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23/02/2017 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/02/2017 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2017 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 16:04
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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