TJMA - 0804069-77.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 15:48
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 15:48
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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25/09/2022 00:42
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 12:55
Juntada de petição
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804069-77.2021.8.10.0058 Ação de Execução de Titulo Extrajudicial Exequente: Eloisa de Jesus Matos Costas Executado: Gilmara Silva Coelho SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Eloisa de Jesus Matos Costas, em face de Gilmara Silva Coelho objetivando a cobrança de valor descrito na inicial.
Manifestação do exequente informa acordo com a parte executada fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 76096874.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 13:51
Homologada a Transação
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15/09/2022 15:41
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:41
Juntada de petição
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30/08/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 14:43
Juntada de diligência
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08/08/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 09:13
Juntada de Mandado
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03/08/2022 10:45
Juntada de petição
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22/07/2022 06:46
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804069-77.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ELOISA DE JESUS MATOS COSTA Réu:GILMARA SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 71164659 - Aviso de Recebimento (YA105347713BR) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 11 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de julho de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/07/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 15:38
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2022 15:37
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804069-77.2021.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): ELOISA DE JESUS MATOS COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124 REQUERIDO(A)(S): GILMARA SILVA COELHO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de e R$ 27.000, 00 (vinte e sete mil reais), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16. Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 27 de maio de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/05/2022 11:08
Juntada de Mandado
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27/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
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04/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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24/04/2022 19:50
Juntada de petição
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04/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804069-77.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: ELOISA DE JESUS MATOS COSTA Réu:GILMARA SILVA COELHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL formulada por ELOÍSA DE JESUS MATOS COSTA, em face de GILMARA SILVA COELHO, pleiteando, em síntese, execução da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita: Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em atendimento à determinação de emenda, a parte autora anexou cópia de extratos bancários ( id 60618145 e seguintes), por meio do qual depreende-se que o autor não preenche os requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista o poder aquisitivo demonstrado e a possibilidade de pagamento das custas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 28 de março de 2022.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELOISA DE JESUS MATOS COSTA - CPF: *28.***.*77-03 (EXEQUENTE).
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10/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:02
Juntada de petição
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31/01/2022 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804069-77.2021.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): ELOISA DE JESUS MATOS COSTA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BIANCA CARNEIRO MORAES BARBOSA - MA21124 REQUERIDO(A)(S): GILMARA SILVA COELHO ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98). Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Recolhidas as custas, retornem conclusos. Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção. A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal. São José de Ribamar/MA, 13 de janeiro de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
17/01/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:18
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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06/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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