TJMA - 0801540-60.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 16:27
Juntada de termo de juntada
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23/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 12:34
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA DA CONCEICAO em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 12:34
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA DA CONCEICAO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 12:14
Juntada de petição
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04/11/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 05:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 10:15
Juntada de petição
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20/09/2024 14:57
Juntada de petição
-
20/09/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:06
Juntada de despacho
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30/01/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 11:43
Juntada de petição
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07/12/2022 11:30
Juntada de petição
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05/12/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 12:59
Juntada de termo
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20/11/2022 12:00
Juntada de petição
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30/10/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:11
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA DA CONCEICAO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:10
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA DA CONCEICAO em 06/09/2022 23:59.
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09/10/2022 22:51
Juntada de apelação cível
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01/10/2022 18:24
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2022 12:38
Juntada de apelação cível
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16/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 16:49
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:45
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2022 11:51
Decorrido prazo de DORALICE SANTANA DA CONCEICAO em 28/01/2022 23:59.
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17/02/2022 11:19
Juntada de contestação
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01/02/2022 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº. 0801540-60.2021.8.10.0131 AUTOR: DORALICE SANTANA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR - MA18709 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera pars” somente deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a empréstimo consignado que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
18/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2021 17:36
Conclusos para decisão
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24/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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