TJMA - 0800274-16.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:46
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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29/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:14
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 04/02/2022 23:59.
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01/02/2022 19:27
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800274-16.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANDRE LUIS PINHEIRO PINHO Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 " Sentença.
Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Aduz o Autor, em síntese, que é aluno do curso de Odontologia ministrado pela Ré desde janeiro de 2019, fazendo jus, inicialmente, ao Parcelamento Estudantil Privado oferecido pela Ré.
Ato contínuo, o Autor alega que no segundo semestre do referido curso foi aprovada no Financiamento Estudantil – FIES, estando ciente das parcelas atrasadas do Parcelamento Estudantil Privado, sendo certo que o Financiamento Estudantil – FIES cobriria o valor das mensalidades restantes.
Segue aduzindo o Autor que em 2020.1 procurou a Ré para realizar sua rematrícula, entretanto, foi informado que o débito relativo ao primeiro semestre de 2019 na monta de R$ 9.098,51 impediria a realização de rematrícula.
Narra ainda que a Ré ofereceu acordo para quitação dos débitos, que inicialmente foi aceito pelo Autor, entretanto, o Autor pagou apenas o valor de entrada do acordo e a primeira parcela, quedando-se inerte em relação aos demais pagamentos.
Por fim, o Autor informa ter se dirigido à Ré no ano de 2021 visando solucionar suas pendências financeiras, tendo sido informado pela Ré que o valor de R$ 25.353,02, valores que o Autor admite não conseguir quitar.
Diante o exposto, o Autor ingressou em juízo requerendo: (i) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.000,00; (ii) a concessão de medida liminar para que Ré efetive a rematrícula do Autor no primeiro semestre de 2021, sendo disponibilizadas as matérias e atividades no Portal do Aluno; e (iii) o cancelamento dos débitos referentes às mensalidades com vencimento em dezembro de 2020 no valor de R$ 1.843,23 sob o argumento que tal valor é coberto pelo Financiamento Estudantil do Autor; (iv) que a faculdade apresente proposta de acordo para quitação dos débitos em aberto compatível com as condições financeiras do Autor; (v) que a Ré não coloque barreira caso decida solicitar a transferência do Financiamento Estudantil do Autor para outra Instituição Em sede de contestação, a requerida afirma não agiu ilicitamente, pelo contrário, o autor procurou a instituição de forma voluntária e realizou o acordo descrito nos autos.
Afirma que a instituição sempre preza pelo bom relacionamento com seus alunos, por isso nunca se negou em realizar acordos com o autor.
Explica que, mesmo com as pendências autorais, a Ré garantiu ao Autor o acesso aos estudos, estando o mesmo, atualmente, com o status da matrícula como cursando, bem como contando com total acesso ao ambiente da Ré , pois acredita-se no seu efetivo pagamento, coisa que o autor não realiza e sempre volta à instituição para realizar nova avença só no intuito de pagar a matrícula e cursar o semestre, deixando a dívida se acumular, contudo, a Ré pode optar por bloquear o acesso autoral aos seus serviços educacionais.
Por fim, pede a improcedência da ação.
Decido.
O autor confirma que possui um débito junto a empresa requerida, informa, ainda, que realizou um acordo para pagamento da dívida com cláusulas em que não poderia cumprir, pois as parcelas estão em valores altos, o que prejudica sua subsistência.
Juntou aos autos alguns documentos em que é possível verificar que encontra-se inadimplente.
Por outro lado, a demandada junta outros documentos em que é possível verificar que sempre esteve disponível ao autor para negociar os valores em aberto, realizando vários acordos, com a retirada de juros e correções monetárias para que o valor diminua e o autor possa quitá-las, mas mesmo assim, vê-se que o autor não aproveita as oportunidades e deixa a dívida se acumular.
Não verifico nos autos nenhum ato ilícito por parte da requerida, o autor não juntou nenhum documento capaz de comprovar que foi forçado a realizar qualquer acordo.
A dívida existe, o autor confirma a sua existência, somente afirmando que não tem condições de pagá-la.
Ocorre que a instituição educacional realiza contratos de prestação educacionais de forma particular, ou seja, ela oferece uma prestação de serviço, com um corpo docente, em contrapartida, o aluno, que a contrata, necessita quitar mensalmente os valores a ela devidos.
Não é justo que toda vez que um aluno deixe de quitar uma mensalidade corra para os braços do judiciário na tentativa de se esquivar de pagar seu débito, deixando a outra parte no prejuízo.
Segundo o art. 313 do Código Civil, o credor não será obrigado a receber prestação diversa daquela que lhe é devida, mesmo que mais valiosa.
Portanto, este juízo não poderá obrigar que a requerida aceite a proposta de acordo ofertada pelo autor, pois ela pode exigir aquilo que lhe é devido.
O autor realizou um acordo com a instituição e não havendo vício de vontade e por se tratar de direito disponível, não há nenhum mácula na avença capaz de torná-lo nulo, devendo o autor quitá-lo. À luz do exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis, data do sistema Luiz Carlos Licar Juiz de Direito" -
18/01/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 10:59
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
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17/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:17
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 11:56
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2021 15:34
Juntada de petição
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10/08/2021 10:28
Juntada de petição
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10/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
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02/08/2021 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 23:46
Juntada de Certidão
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02/08/2021 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 23:44
Juntada de Certidão
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02/08/2021 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 23:43
Juntada de Certidão
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02/08/2021 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 23:42
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 09:11
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 09:07
Desentranhado o documento
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02/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 09:07
Desentranhado o documento
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02/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 09:07
Desentranhado o documento
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02/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 09:07
Desentranhado o documento
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02/08/2021 09:07
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 09:05
Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/07/2021 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2021 13:09
Conclusos para decisão
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13/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
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13/07/2021 09:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/07/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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12/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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09/07/2021 13:19
Juntada de petição
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06/07/2021 15:45
Juntada de petição
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28/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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31/03/2021 16:20
Juntada de petição
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31/03/2021 13:21
Juntada de petição
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26/03/2021 11:28
Juntada de Certidão
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23/03/2021 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 16:41
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 15:54
Conclusos para decisão
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18/03/2021 15:54
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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