TJMA - 0822931-10.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 20:02
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES LOPES em 14/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 09:12
Transitado em Julgado em 14/07/2021
-
28/05/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 11:05
Juntada de termo
-
22/04/2021 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 15:02
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/04/2021 19:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 16:45
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA CARVALHO SANTOS DOMINICI em 04/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 16:28
Juntada de petição
-
09/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0822931-10.2020.8.10.0001 AUTOR: FLAVIA FERNANDA CARVALHO SANTOS DOMINICI Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448 REQUERIDO: MARANHAO SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FLAVIA FERNANDA CARVALHO SANTOS DOMINICI contra ato dito ilegal praticado pela GESTORA DA UNIDADE POSTO FISCAL ESPECIAL DA ESTIVA – SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a impetrante que no dia 04/08/2020, teve seu veículo Chevrolet ONIX TURBO, Cor Branco, ano 2020, retido no Posto Fiscal Especial da Estiva em São Luís, por ter sido constatado uma diferença no recolhimento do ICMS (DIFAL), imposto devido em razão da mercadoria de outro estado ser destinada ao estado do Maranhão.
Afirma que a autoridade coatora reteve seu veículo e condicionou sua liberação ao pagamento da diferença do imposto, conforme as fotos, guias de pagamento e demais documentos juntados aos autos.
Assim, requer que seja determino que a autoridade coatora se abstenha de reter o veículo da impetrante, bem como proceda a liberação do automóvel em questão.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
A liminar requerida foi deferida determinando à autoridade coatora que se abstenha de reter o veículo de propriedade da impetrante sob o manto de diferença de recolhimento de ICMS – DIFAL, condicionando a liberação do mesmo ao pagamento de tributo, sendo permitida a retenção para fins fiscalizatórios, desde que seja lavrado o auto de infração e posterior liberação do veículo, id. 35969126.
A parte impetrada informou o cumprimento da decisão, id. 36935535.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 37970766.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Do cotejo dos autos, subtrai-se que a impetrante sofreu indevida retenção de seu bem, de modo a ser coagida a pagar tributo, aparentemente devido.
Com isso, tem-se por abusiva e ilegal a exigência de determinadas medidas como forma de constranger o contribuinte a cumprir as obrigações estabelecidas na legislação tributária, no caso, as chamadas sanções políticas que, nos dizeres do Professor Hugo de Brito Machado, correspondem a “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do Tributo” (Sanções Políticas no Direito Tributário.
Revista Dialética de Direito Tributário, nº 30, p. 46).
Demais disso, há entendimento sumulado reconhecendo ser indevido o manejo de meios coercitivos (retenção, no caso), para forçar outrem ao pagamento de débitos débitos tributários, supostamente devidos: “Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.” A jurisprudência atual também se posiciona neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS. 1. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 2.
Não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. 3.
A negativa em efetuar licenciamentos de veículos pelo DETRAN/CE, por não haver a comprovação da quitação do diferencial de alíquota do ICMS, representa forma coercitiva de cobrança do mencionado tributo, o que é defeso em nosso ordenamento jurídico. 4.
A cobrança do percentual de 5% pelo Estado do Ceará não configura composição financeira por concessão de benefício fiscal indevido, nem muito menos se trata de diferencial de alíquota, mostrando-se, no meu conceito, ilegal e abusiva a atuação estatal, uma vez que está exigindo de consumidor final não contribuinte do ICMS, diferencial de alíquotas sem que a situação entabulada nos autos comporte quaisquer das exceções legais que permitem a exigência do tributo daqueles que deles não são contribuintes. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Ceará e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2015 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AGV: 00039599020078060001 CE 0003959-90.2007.8.06.0001, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2015)” Assim, patente o erro administrativo cabe intervenção do Poder Judiciário.
O STJ deixou a questão pacificada, assentando que “é defeso ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
Esta solução se funda no princípio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado” (STJ, AgRg no REsp 1.470.182, j. 4.11.2014).
Diante do que foi exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão liminar anteriormente prolatada, determinando que a autoridade coatora proceda a liberação do veículo Chevrolet ONIX TURBO, Cor Branco, ano 2020, de propriedade da impetrante, procedendo, somente, à retenção momentânea para fins de fiscalização, desde que seja lavrado o auto de infração e posterior liberação do veículo.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
06/02/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 18:00
Concedida a Segurança a FLAVIA FERNANDA CARVALHO SANTOS DOMINICI - CPF: *65.***.*75-20 (IMPETRANTE)
-
17/11/2020 12:34
Conclusos para julgamento
-
17/11/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 13:22
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
26/10/2020 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2020 12:13
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2020 06:05
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDA CARVALHO SANTOS DOMINICI em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 12:01
Juntada de termo
-
10/10/2020 07:57
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES LOPES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:46
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES LOPES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:37
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES LOPES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:37
Decorrido prazo de IRENE RODRIGUES LOPES em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 12:52
Juntada de petição
-
29/09/2020 00:48
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
29/09/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2020 10:54
Juntada de diligência
-
25/09/2020 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 10:24
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 12:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:54
Decorrido prazo de MARANHAO SECRETARIA DA FAZENDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:54
Decorrido prazo de MARANHAO SECRETARIA DA FAZENDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 17:10
Decorrido prazo de RAFAEL BASTOS DA FONSECA em 09/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 15:26
Juntada de petição
-
02/09/2020 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2020 06:43
Juntada de diligência
-
01/09/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 09:53
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/08/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 19:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
05/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800331-50.2017.8.10.0049
Ronaldo Soares Malheiro
Joao Rodrigues Coelho
Advogado: Ronaldo Soares Malheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2017 20:58
Processo nº 0800194-28.2021.8.10.0114
Arlene Ribeiro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Costa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 15:36
Processo nº 0000679-30.2017.8.10.0105
Antonia Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayron Pereira dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 00:00
Processo nº 0002596-25.2012.8.10.0052
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Carlos Celso Pinheiro
Advogado: Guilherme Marinho Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2012 00:00
Processo nº 0000064-86.2012.8.10.0114
Banco do Nordeste
Valdeci Carvalho de Lima
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/02/2012 00:00