TJMA - 0800693-70.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2022 18:09
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 04/02/2022 23:59.
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26/02/2022 18:08
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO CARRAMILO DOS SANTOS JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 20:06
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800693-70.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LINA DE KASSIA DE MATTOS MENEZES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: MATHEUS VINICIUS FERREIRA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: MAURO ROBERTO CARRAMILO DOS SANTOS JUNIOR - MA17052 SENTENÇA: " Dispensado o relatório consoante art.38 da Lei n° 9.099/95. Aduz a autora, em síntese, que firmou contrato escrito com o requerido para vigorar pelo prazo de um ano, com início em 30/08/2016 e término em 30/06/2017. Refere que o aluguel mensal era de R$ 1.300,00 para R$ 1.400,00, em 20/08/2018, e em setembro de 2019 estabilizou em R$ 1.600,00. Afirma que o locatário passou mais de 03 anos no local, que o contrato se renovou de forma tácita durante o período, que o locador chegou em junho de 2019 até a locadora informar que só ficaria até o mês de julho de 2019. Ato contínuo, assevera que na data da saída o locatário, ora requerido, disse que iria permanecer no local e efetuou o pagamento de julho”, continuando a pagar sem mais falar sobre saída do imóvel. Também sustenta que teria o locatário renovado de forma automática o contrato conforme foi nos anos anteriores. Alude ainda, que o requerido em fevereiro de 2020 abandonou o local de forma abrupta informando com poucos dias que sairia do ponto, fazendo um depósito no valor de R$ 480,00 dizendo que seria os dias que ficou do mês, razão pela qual cita que o referido mês não teria sido pago de forma integral. Por fim, menciona que o local teve de ser totalmente reformado para que pudesse ficar adequado para o aluguel novamente, dispendendo R$ 2.166,00 para reformar. Pugna pela condenação do requerido a pagar o valor de R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais), referentes ao saldo do mês de fevereiro de 2020; a pagar indenização contratual equivalente a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais; pagar indenização a título de compensação por danos materiais sofridos (danos emergentes) no importe de R$ 2.166,00 (dois mil cento e sessenta e seis reais); pagar indenização a título de compensação por danos materiais (lucros cessantes) sofridos no importe de R$ R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais). O requerido em sua defesa alega que de fato o contrato fora prorrogado, contudo, por prazo indeterminado.
Aduz que não houve a continuidade do contrato por ato da requerente, que somente pagou os dias que ficou referente ao mês de saída do imóvel e que o restante foi utilizada a caução prestada, quanto aos gastos no imóvel não foi realizado laudo de vistoria inicial e final e por fim quanto aos supostos lucros cessantes, além de não comprovados, entende que não deu causa aos mesmos. DECIDO. Inicialmente verifica-se que a locação do imóvel objeto da lide vigorava por prazo indeterminado , visto que houve a continuidade da locação mesmo após findar os contratos, não prevendo a Lei de Locações que, com o término da locação, a renovação automática, mas sim uma prorrogação por prazo indeterminado, podendo tanto o Inquilino quanto o Locador, a qualquer tempo, dar ciência a parte contrária para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias. É o que se verifica na lei: Art. 56.
Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único.
Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado. Portanto, incabível a multa pretendida pelo descumprimento do contrato, posto que entende este Juízo o contrato não fora prorrogado por mais de 1 ano e sim por tempo indeterminado, não havendo qualquer quebra contratual. Quanto a diferença do valor pago pelo mês que o requerido saiu, verifico que fora realizado o pagamento proporcional ao dia que o requerido ficou no imóvel. Verifico que o requerido fez uso da caução dada no início da locação como forma de adimplemento do último mês, qual seja fevereiro de 2020, razão pela qual entendo que não é devido o saldo de R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) reclamado pela parte autora. Quanto aos danos pelo reparo no imóvel não foi realizado laudo de vistoria inicial e final no imóvel para se saber o estado do imóvel antes e depois do contrato de locação, sendo as fotos juntadas insuficientes para fins de comprovação. Por fim, a cobrança pelo período em que o imóvel deixou de ser alugado também não merece ser imputado ao requerido, posto que não demonstrada a sua culpa. Quanto ao pleito de litigância de má-fé não merece prosperar visto que o requerido não demonstrou que a sua ocorrência, posto que a autora agiu no seu legítimo direito de acesso à justiça. Assim sendo, julgo improcedentes os pedidos. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários. P.R.I. São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
18/01/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:26
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2021 08:47
Juntada de petição
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01/02/2021 08:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/01/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/01/2021 08:33
Juntada de contestação
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07/01/2021 14:40
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 13:15
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2020 12:39
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2020 11:54
Audiência Conciliação designada para 28/01/2021 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/08/2020 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
26/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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