TJMA - 0802057-53.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2021 13:39
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 13:38
Transitado em Julgado em 06/05/2021
-
06/05/2021 08:07
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 08:07
Decorrido prazo de ANAILZA MENDES BORGES em 05/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:18
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802057-53.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL MISSIAS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, proferida em audiência, conforme termo a seguir transcrito(a): "TERMO DE AUDIÊNCIA/SENTENÇAAos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um (25 de março de 2021), às 09h30min, na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Karine Magalhães de Queiroz, CPF nº. *14.***.*50-44, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além do advogado, Dr. Ubiratan Magalhães de Queiroz, OAB/MA 7.966.
Presente a advogada, Dra.
Anailza Mendes Borges, OAB/MA 5.085. Ausente, injustificadamente, a parte autora, já que foi devidamente intimada, por publicação oficial, através de seu(ua) advogado(a), conforme se infere da publicação de ID 39703233.
A parte requerida juntou contestação.A parte demandada requereu condenação em custas e honorários. Em seguida, o mm.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Compulsando os autos, observo desinteresse da parte da autora, quanto ao prosseguimento do feito, já que mesmo intimada para o ato (ID 39703233) não compareceu.Neste caso, nos termos do Art. 51, I da Lei nº 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo, o processo será extinto.Esclareço que a presença do advogado não supre a ausência da parte autora, já que se trata de ato pessoal.Em relação à manifestação do demandado, como se trata de processo afeito aos juizados especiais, não há que se falar em condenação em custas e honorários advocatícios.
Em caso de reajuizamento, poderá ser analisado.ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC, c/c Art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
As partes ficam intimadas em audiência.
Sem custas, nos termos do Art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95”.
NADA MAIS.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA". -
16/04/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 09:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/03/2021 09:30 Vara Única de Riachão .
-
25/03/2021 09:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/03/2021 19:02
Juntada de contestação
-
23/03/2021 10:50
Juntada de petição
-
27/01/2021 03:22
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
12/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0802057-53.2020.8.10.0114 [Direito de Imagem] REQUERENTE: MANOEL MISSIAS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANAILZA MENDES BORGES - MA5085 REQUERIDO:BANCO PAN S/A Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor da DECISÃO a seguir transcrita:"DECISÃOTrata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a dois supostos empréstimos que a parte autora alega não ter realizado com o requerido.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco.Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos.É o relatório.
Decido.Os descontos são de pequena expressão, não tendo os autos demonstrado o risco às finanças da parte autora caso o pedido seja apreciado, por sentença, quando do julgamento do mérito.Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei.Designo, desde já, audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/03/2021, às 09h30m, a realizar-se na sede deste juízoCite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30 da Lei 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei 9.099/95), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23 da Lei 9.099/95).Intime-se o (a) autor(a), via seu advogado, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III, da Lei 9.099/95).Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected].
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Publique-se, registre-se, intime-se.Riachão/MA, 08 de janeiro de 2021.Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
11/01/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2021 09:30 Vara Única de Riachão.
-
08/01/2021 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800181-80.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Raimunda Nonata Costa
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 08:01
Processo nº 0816126-44.2020.8.10.0000
Rogerio Abreu Simas
Juiz da Comarca de Cururupu/Ma
Advogado: Manoel Costa Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2020 10:37
Processo nº 0016015-37.2013.8.10.0001
Carlos Pereira Mascarenhas
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Felipe Vidigal Cantanhede
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2013 00:00
Processo nº 0801083-43.2020.8.10.0008
Ingrid Cibele Costa Furtado
Fabricia Roberta Viana
Advogado: Charles Jon Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2020 01:39
Processo nº 0800200-41.2018.8.10.0146
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Zayra Samya Oliveira Viana
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2018 10:18