TJMA - 0803365-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 08:39
Juntada de petição
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2025 22:08
Desentranhado o documento
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24/06/2025 16:52
Desentranhado o documento
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27/03/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:45
Juntada de petição
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25/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 08:47
Juntada de petição
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20/10/2024 11:38
Decorrido prazo de LUIZA VITÓRIA SILVA BELARMINO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 20:39
Juntada de diligência
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09/10/2024 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 20:39
Juntada de diligência
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA BELARMINO em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/08/2024 22:43
Juntada de diligência
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30/08/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 22:43
Juntada de diligência
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26/07/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 10:08
Juntada de Mandado
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19/07/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 19:15
Juntada de Mandado
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28/05/2024 14:37
Juntada de petição
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25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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21/07/2023 19:58
Decorrido prazo de CRISTINA SILVA BELARMINO em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZA VITÓRIA SILVA BELARMINO em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 15:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:47
Juntada de petição
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09/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:26
Juntada de diligência
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06/06/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 16:47
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:43
Juntada de petição
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17/05/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 12:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:03
Juntada de petição
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10/03/2022 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:14
Juntada de termo
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03/02/2022 10:53
Juntada de Certidão
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25/01/2022 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 01:04
Juntada de Ofício
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24/11/2021 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 14:23
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803365-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: FRANCISCO BELARMINO FILHO D E S P A C H O Tendo em vista o falecimento da parte Requerida (certidão ID 54048503), DEFIRO o pedido formulado em ID 54048502 e DETERMINO a expedição de ofício ao INSS a fim de que apresente a este juízo a qualificação dos dependentes do de cujus, caso existentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as informações, certifique-se e INTIME-SE a parte Autora para se manifestar, também no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 -
10/11/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 18:42
Juntada de petição
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25/06/2021 17:07
Juntada de petição
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21/06/2021 21:15
Juntada de petição
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08/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:46
Juntada de Certidão
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13/05/2021 09:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 12/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:44
Juntada de petição
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20/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803365-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: FRANCISCO BELARMINO FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
16/04/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:05
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2021 14:15
Decorrido prazo de FRANCISCO BELARMINO FILHO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2021 18:06
Juntada de diligência
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16/02/2021 17:46
Juntada de embargos de declaração
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10/02/2021 01:30
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803365-41.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: FRANCISCO BELARMINO FILHO DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 40.844,46 - quarenta mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Consolidada a posse e efetivada a venda do bem, deverá a parte autora apresentar, nos autos, em até 10 (dez) dias depois da venda, prestação de contas para, na eventualidade de saldo, depositar o valor remanescente em favor da parte ré, ou, em caso de não alcançar o suficiente para quitação da dívida, promover continuidade da cobrança, possibilitando ao devedor a oportunidade de impugnação.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
DETERMINO, ainda, que a secretaria judicial providencie as medidas necessárias para que as publicações concernentes a esta demanda judicial, em relação à parte autora, sejam também realizadas em nome de JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/MA 16.844-A).
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, 1º de fevereiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
08/02/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 17:47
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 10:34
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2021 11:56
Conclusos para decisão
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30/01/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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