TJMA - 0800617-32.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 10:59
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 17:47
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:38
Juntada de petição
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28/04/2022 16:12
Juntada de petição
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23/04/2022 15:47
Juntada de petição
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29/03/2022 14:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:07
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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27/02/2022 21:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
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25/02/2022 14:32
Juntada de petição
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21/02/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
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07/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:26
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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07/02/2022 14:17
Juntada de petição
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA - CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128, e-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800617-32.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: LARISSA SANTOS SILVA ARAUJO Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por LARISSA SANTOS SILVA ARAUJO em face de BANCO BRADESCO SA, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos, relativos a “Cesta Bradesco Expresso e Cartão de Crédito Anuidade”, que afirma não ter contratado.
Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o réu apresenta preliminar de falta de interesse de agir, aponta inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e argui a prescrição trienal do pedido.
No mérito, afirma, em síntese, não haver falhas na prestação do serviço, alega inexistirem danos a serem indenizados e, ao final, requer a total improcedência da ação.
Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Por proêmio, a requerida argui prescrição do direito da parte autora, todavia, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço (art. 27).
Logo, visto que a parte autora impugna descontos ocorridos no ano de 2017 e 2018 (id. 35588071 e 35588072), conquanto o ajuizamento da ação ocorreu em 15/09/2020, percebe-se que a via judicial para solução do litígio obedeceu ao prazo prescricional esculpidos pelo CDC.
Em sede preliminar, o réu aduz também a falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito, todavia esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado, neste contexto o requerente demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autora, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Ainda em sede preambular, o banco réu alega a inépcia da inicial, vício que não se vislumbra no presente caso.
Na petição o autor delimita oportunamente o objeto de sua irresignação: cobrança de tarifas bancárias CESTA DE SERVIÇOS e CESTA B.EXPRESSO.
Foi possível se compreender o pedido exposto na exordial, permitindo o oferecimento de defesa pela empresa requerida e o julgamento da causa por este juízo não havendo mácula na peça exordial que apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. No mesmo sentido, os documentos juntados pelo autor são suficientes para a apreciação do feito, inclusive, estando anexado o extrato bancário do período inicial da transação questionada (id. 35588071 e 35588072).
Ultrapassada a questão prejudicial e as questões preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. A relação travada é, portanto, amparada pelo princípio da vulnerabilidade, assim, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
No que tange às cobranças impugnadas, procedeu-se às mesmas diante do fato da parte requerente ter aberto conta corrente para o recebimento de seu benefício.
No entanto, verifico que não foi concedida ao consumidor a devida informação acerca do serviço prestado.
Ora, se o postulante tem a opção do recebimento de seus proventos em conta de depósito (ou salário) que não prevê a cobrança de valores para sua manutenção, caberia ao requerido oportunizar-lhe a escolha entre os dois produtos fornecidos, algo que não consta dos autos.
Com tal postura, o BRADESCO viola, além do dever de informação, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422, do CC, e no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, de observância obrigatória nos contratos de consumo, consubstancia fonte criadora de deveres anexos de cooperação, lealdade, informação, dentre outros elencados pela doutrina.
Diante disso, o réu deveria, por força dessa obrigação anexa, auxiliar e cooperar com a parte consumidora, a fim de que essa aderisse ao contrato que lhe onerasse menos, sob pena de, não o fazendo, incorrer em violação positiva do contrato.
Tal prova não revelaria maiores óbices.
Bastaria que o banco trouxesse ao processo documento onde consignasse a opção ao(à) consumidor(a) pelo serviço sem taxas de manutenção e o(a) requerente expressamente anuísse com a conta corrente, bem como trouxesse aos autos o instrumento contratual no qual o consumidor houvesse anuído com a cobrança de anuidades de cartão de crédito, o que não o fez.
O fato da parte postulante já ter realizado serviços inerentes à conta corrente não desmerece o pedido, vez que é perfeitamente crível que desconhecesse a existência de opção onde pudesse receber seus proventos sem qualquer ônus.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transições nos seguintes termos: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - e vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.
Sob essa perspectiva, reputo indevidos os descontos realizados nos proventos do demandante em razão da cobrança de tarifas bancárias (“Cesta Bradesco Expresso e Cartão de Crédito Anuidade”), uma vez que não demonstrado seu consentimento inequívoco na contratação de conta corrente, em detrimento da gratuidade da conta benefício, ficando evidenciado o defeito nos serviços prestado pela instituição financeira apelada.
Com tais premissas, inequívoca a necessidade de converter a conta corrente para benefício, vez que não se pode exigir que a parte continue obrigada a consumir serviço que não deseja.
Logo, a demanda sob análise deve ser considerada como uma declaração de que a parte recorrida não deseja mais utilizar os serviços de conta corrente do Banco demandado, ressalvada a necessidade de pagamento de eventuais empréstimos por meio dela contraídos.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta tarifas não consentidas deu-se pela má-fé do requerido ao não prestar ao primeiro a devida informação.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Aqui ressalto a quantidade de descontos efetuados, conforme extratos juntados. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Na hipótese em análise, a parte autora se viu privada de parcela de seu benefício em diversas oportunidades, consoante id. 35588071 e 35588072.
Teve, portanto, comprometido, naquele período, os meios de se alimentar, se vestir, comprar remédios, enfim, de arcar com o necessário para sua subsistência.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta aqui, em especial, o tempo de duração dos descontos e o seu médio valor relativo ao salário-mínimo.
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Segundo extratos bancários, ocorreram vários descontos, entre os anos de 2017 e 2018, totalizando R$ 654,19 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos).
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro de todo o valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia chega a R$ 1.308,38 (um mil trezentos e oito reais e trinta e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1.
Condenar o BANCO BRADESCO SA, ao pagamento da repetição do indébito na cifra de 1.308,38 (um mil trezentos e oito reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, corrigidos com juros legais a partir do evento danoso (cada desconto) - janeiro/2017 - e correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo (cada desconto); 2.
Condenar o BANCO BRADESCO SA, a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) - janeiro/2017 - e correção monetária, contados a partir da prolação desta; 3.
Determinar a conversão da conta corrente da parte autora para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento das tarifas, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na conta-corrente, e declarar inexistente o contrato de serviços bancários de “Cesta Bradesco Expresso e Cartão de Crédito Anuidade”, ficando determinado a imediata suspensão dos descontos impugnados.
EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor da condenação, expeça-se o alvará judicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Morros/MA, 15 de janeiro de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular Comarca de Morros -
17/01/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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27/10/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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26/10/2021 23:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2021 11:40 Vara Única de Morros.
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21/10/2021 15:21
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 09:05
Juntada de protocolo
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20/10/2021 08:51
Juntada de contestação
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14/10/2021 04:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 11:32
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2021 11:40 Vara Única de Morros.
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12/12/2020 03:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:33
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2020 11:48
Conclusos para decisão
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15/09/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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