TJMA - 0800557-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 17:31
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 17:31
Juntada de termo
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13/06/2022 17:30
Juntada de malote digital
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13/06/2022 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/04/2022 02:11
Decorrido prazo de JUDA CRISTIANO ROCHA DA SILVA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800557-32.2022.8.10.0000 RECORRENTE: JUDÁ CRISTIANO ROCHA DA SILVA ADVOGADO: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS (OAB/MA 11.015) RECORRIDO: JUIZ PLANTONISTA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO DECISÃO Judá Cristiano Rocha da Silva interpôs o recurso ordinário constitucional, com fundamento no artigo 105, II, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus ID 15524188. Tendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso ordinário, determinando sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 587 do RITJMA1. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 587.
O recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus será interposto, no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. § 2º Ordenada a remessa por despacho do presidente, os autos serão encaminhados dentro de 24 horas ao Superior Tribunal de Justiça. -
31/03/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:53
Juntada de termo
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29/03/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/03/2022 22:56
Juntada de recurso ordinário (211)
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23/03/2022 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL: 08/03/2022 A 15/03/2022 HABEAS CORPUS N° 0800557-32.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE: JUDA CRISTIANO ROCHA DA SILVA ADVOGADO: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DESTA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Tráfico de drogas.
Agente.
Periculosidade.
Evidência.
Garantia da ordem pública.
Configuração.
I – Se suficientemente fundamentado o decreto de prisão preventiva, ao arrimo do art. 312, do Código de Processo Penal, não há que se falar em ato ilegal, tampouco violador a direito de ir e vir, em especial, por amoldado o decisum aos autorizativos requisitos da medida.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0800557-32.2022.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
21/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 10:39
Denegado o Habeas Corpus a JUDA CRISTIANO ROCHA DA SILVA - CPF: *16.***.*20-43 (PACIENTE)
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16/03/2022 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 14:16
Juntada de parecer do ministério público
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08/03/2022 03:40
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2022 02:38
Decorrido prazo de JUDA CRISTIANO ROCHA DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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21/01/2022 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 17:22
Juntada de malote digital
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19/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0800557-32.2021.8.10.0000 PACIENTE: JUDA CRISTIANO ROCHA DA SILVA IMPETRANTE: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO E CUSTÓDIA DESTA CAPITAL D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar, sobretudo pela sua manifesta suficiente fundamentação. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistente o teor do fundamento no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, seja pelo gravoso contexto fático da imputada acusação em que a demonstrar a potencial periculosidade do aqui paciente, seja pelo fato de já conhecido pela polícia como useiro e vezeiro em disseminação delituosa, seja ainda por apontado como uma das lideranças da facção bonde dos 40 na região de Santa Bárbara e, nesse considerar, ostentar afora este procedimento dois registros criminais por crime de roubo, além de inúmeras passagens por atos infracionais, circunstâncias essas a meu ver suficientes ao rechaço do pleito liminar, porquanto a denotar manifesta afeição em disseminar práticas não recomendáveis, cujo esbarro somente oponível mediante adoção de medida ergastulatória, única a meu ver capaz de inibir as constantes ameaças a ordem pública. Por essas razões, hei por bem, o pleito liminar, INDEFERIR, ao tempo em que, da autoridade coatora, requisitadas as informações, para que prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-se-lhe, na oportunidade, tão-somente cópia da inicial, servindo, de logo, o presente, como mandado para fins de ciência e cumprimento. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de JANEIRO de 2022. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
18/01/2022 15:37
Juntada de malote digital
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18/01/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
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17/01/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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