TJMA - 0802125-96.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2022 14:18 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/07/2022 14:17 Transitado em Julgado em 13/07/2022 
- 
                                            04/07/2022 02:22 Publicado Intimação em 28/06/2022. 
- 
                                            04/07/2022 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022 
- 
                                            27/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0802125-96.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ALBERTO SILVIO DE SOUZA VELOSO REQUERIDA: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBERTO SILVIO DE SOUZA VELOSO em desfavor da LOJAS RIACHUELO S/A.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que a demandada reiteradamente vem lhe cobrando, bem como negativou seu nome, em razão de uma suposta dívida que entende se encontrar prescrita, referente ao contrato de n° 102085337999, vencido em 13/12/2013, no valor de R$ 2.098,45 (dois mil e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).
 
 Contestação juntada aos autos, dentre outros pontos, suscitou o demandado preliminar de litispendência com o processo nº 0800138-88.2022.8.10.0007.
 
 Designada audiência, partes inconciliadas.
 
 No mais, o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
 
 Inicialmente, analisando a preliminar de litispendência arguida pelo demandado, verifica-se que o requerente de fato propôs ação idêntica, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, ainda em curso no presente juízo (processo nº 0800138-88.2022.8.10.0007).
 
 Logo, considerando a identidade das ações, acolho a preliminar suscitada. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, na forma do artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil c/c art. 485, V, do CPC/15. Ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
 
 Após, sejam os autos arquivados, observadas as formalidades de praxe.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado
- 
                                            24/06/2022 11:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/06/2022 10:54 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            24/06/2022 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            24/06/2022 10:49 Expedição de Informações por telefone. 
- 
                                            23/06/2022 14:40 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
- 
                                            05/04/2022 17:45 Juntada de petição 
- 
                                            28/03/2022 11:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/03/2022 10:53 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            25/03/2022 19:42 Juntada de contestação 
- 
                                            25/03/2022 19:39 Juntada de petição 
- 
                                            03/02/2022 13:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            03/02/2022 13:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/01/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022 
- 
                                            21/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0802125-96.2021.8.10.0007 REQUERENTE: ALBERTO SILVIO DE SOUZA VELOSO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 28/03/2022 10:20 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel2s2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
 
 Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691 (fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
 
 Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
 
 Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
 
 Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
 
 Evitar interferências externas; 6.
 
 Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
 
 As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
 
 São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Janeiro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial
- 
                                            20/01/2022 01:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            20/01/2022 01:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            20/01/2022 01:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            10/01/2022 17:49 Juntada de petição 
- 
                                            04/01/2022 00:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/01/2022 00:07 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            06/11/2021 18:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/11/2021 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834153-77.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2017 10:10
Processo nº 0801208-61.2022.8.10.0001
Thiane Cristina Rodrigues Pinheiro
Thayany de Jesus Pinheiro Moreira
Advogado: Famara Moura Passinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 11:52
Processo nº 0000862-02.2014.8.10.0074
Edinaldo Prado Nascimento
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freita...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 00:00
Processo nº 0000862-02.2014.8.10.0074
Edinaldo Prado Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freita...
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2020 09:00
Processo nº 0000862-02.2014.8.10.0074
Edinaldo Prado Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Joaquim Adriano de Carvalho Adler Freita...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2014 17:57