TJMA - 0806117-68.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 11:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/02/2022 23:59.
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12/01/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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12/01/2022 10:00
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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11/01/2022 17:00
Juntada de petição
-
23/11/2021 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 23:07
Juntada de diligência
-
11/11/2021 15:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2021 11:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2021 11:24
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2021 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/11/2021 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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05/11/2021 09:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 11:16
Juntada de Alvará
-
04/11/2021 11:12
Juntada de Alvará
-
04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806117-68.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: M BONFIM SANTOS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a advogada da parte requerente a fim de realizar o pagamento do selo referente ao alvará de honorários de sucumbência, no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Servidor(a). -
03/11/2021 14:47
Juntada de petição
-
03/11/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:26
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:17
Juntada de termo
-
11/10/2021 16:16
Juntada de petição
-
11/10/2021 12:03
Juntada de petição
-
08/10/2021 09:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/10/2021 23:59.
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23/09/2021 18:22
Juntada de protocolo
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23/09/2021 12:30
Publicado Sentença em 16/09/2021.
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23/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0806117-68.2018.8.10.0040 Autores: M BONFIM SANTOS & CIA LTDA - ME e outros Advogado: GLAUCIETE LIMA GONÇALVES - MA 12255 Ré: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogada: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais proposta por M.
Bonfim Santos & Cia Ltda contra Equatorial Energia S/A, ambas qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial.
O autor alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido no dia 15 de maio de 2018, por volta das 06hrs da manhã, e após ter solicitado o restabelecimento da energia elétrica, e inclusive no dia 16 de maio de 2018, ainda persistia a interrupção, apesar de inúmeras solicitações, e constatação do rompimento de um elo fusível/disjuntor no poste, que fica na calçada do seu imóvel.
Pondera que teria sofrido vários prejuízos, eis que os alimentos e picolés que estavam no freezer do seu estabelecimento estragaram, eis que ficaram sem energia por aproximadamente 2 (dois) dias.
Pugna ao final pela procedência do pedido e condenação em danos morais, materiais e lucros cessantes.
Ciente a demandada apresentou contestação (Id.34515296), e alegou em sede preliminar ilegitimidade ativa, eis que o contrato estaria em nome de pessoa física, não jurídica.
No mérito, ratifica a interrupção da energia elétrica no dia 15 de maio de 2018, entretanto houve o reparo na conexão do poste e religação da energia no dia 15 de maio de 2018 às 00:45hs, portanto dentro do prazo de 24hrs, conforme dispõe a Resolução da ANEEL n. 414/2010, e ao final pugna pela improcedência.
Em sede de réplica a parte autora, informa que mesmo que a interrupção tenha ocorrido por poucas horas, é devido a indenização por dano moral, pelos transtornos sofridos.
Determinada a intimação das partes, para requererem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata a espécie de questão de direito e de fato em que se prescinde da produção de provas em audiência, notadamente em razão do desejo das partes em não produzir provas em audiência.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, o fato da parte autora não figurar na fatura de energia elétrica, não é suficiente para retirá-la do polo ativo, eis que foi a parte diretamente atingida pela falta de energia elétrica.
Cumpre asseverar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, em favor da autor-consumidor.
Passando à análise do mérito, constata-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se em verificar a repercussão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, eis que tal fato não fora refutado pela demandada.
O Código de Defesa do Consumidor é uma norma de ordem pública e de relevante interesse social, aplicável ao caso discutido no presente procedimento, nada obstante a vigência de atos normativos, de natureza secundária, editados pela ANEEL, que, em muitas das suas disposições, contrariam os princípios consagrados na Lei n.º 8.078/90.
Narra o postulante, na inicial, que no dia 15 de maio de 2018 teve o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora suspenso, mesmo com todas as suas faturas adimplidas, fato ratificado pela demandada, e que teve a conexão restabelecida somente em 16 de maio de 2018.
Aduz, ainda, que o restabelecimento do serviço foi efetuado dentro do prazo de 24hrs, conforme dispõe a Resolução da ANEEL n. 414/2010.
Por outro lado, a questão reside exclusivamente em hipótese de religação de urgência que deveria ocorrer exclusivamente no prazo de 4 (quatro) horas, conforme inciso III do art 176, in verbis: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e Ademais, em consequência da inversão do ônus da prova, cabia à reclamada comprovar o motivo da demora do atendimento da religação, solicitado pelas partes autoras.
No entanto, a ré não justificou a demora.
Assim sendo, pelas provas coligidas aos autos, forçoso concluir pela irregularidade do restabelecimento da energia elétrica, em razão dos inúmeros protocolos com pedido de restabelecimento da energia.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Esse mandamento é repetido na Resolução 456/00 da ANEEL, em seu artigo 101, que assim estabelece: “Na utilização de serviço público de energia elétrica fica assegurado ao consumidor, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhes sejam causados em razão do serviço concedido.” Deste modo, ausente de dúvidas quanto à responsabilidade da reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
II.1.
Dos danos morais Em caso de demora na religação de urgência da energia elétrica, impositiva a condenação da ré a reparar os danos morais daí acarretados àquele, os quais, de acordo com a iterativa jurisprudência, incidem in re ipsa, vale dizer, independentemente da demonstração de sequela no atingido.
Nesse contexto, pertinente colacionar o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE EMERGÊNCIA ACIMA DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSENTE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. - Responsabilidade objetiva.
Art. 37, § 6º, da CF/88.
Inteligência dos artigos 14, § 1º e 22, ambos do CDC. - Caso concreto.
Demora injustificada na religação da rede de padaria, de mais de 7h, quando se tratava de solicitação de urgência, cujo prazo máximo previsto na Resolução 414/2010 da ANEEL, em perímetro urbano, é o de 4h.
Ausente justificativa plausível para a demora.
Falha do serviço. - Dano material que deve ser indenizado, relativo à perda de matéria prima e da venda dos produtos de padaria que já estavam destinados ao abastecimento de clientes fixos.
Valores não impugnados pela concessionária.
Todavia, desacolhida a pretensão de ressarcimento do custo com funcionários correspondente ao dia do evento, pois os danos e lucros cessantes com o que deixou de ser produzido e comercializado já foi indenizado, não deixando os funcionários de estar à disposição do empregador, que é a quem incumbe a remuneração e encargos com seus funcionários. - Danos morais inocorrentes no caso concreto.
Falha do serviço que não assumiu dimensões extraordinárias e que não teve o condão de macular a honra objetiva ou a boa fama do estabelecimento comercial. - Sucumbência redimensionada de acordo com o decaimento de cada... litigante, que foi recíproco; arcando cada qual com metade das custas processuais e honorários advocatícios, admitida compensação.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO E DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-45, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 16/03/2016). (TJ-RS - AC: *00.***.*48-45 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 16/03/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2016).
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo Juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão, vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, Forense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
No que concerne ao pedido de indenização de danos materiais e lucros cessantes, não há prova certa e inequívoca da sua ocorrência, eis que dada a oportunidade da produção das referidas provas, manteve-se silente e requereu o julgamento antecipado da lide.
Nesse ponto, insta mencionar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias entendem que somente é cabível a condenação em danos materiais caso reste efetivamente comprovado o prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que o dano material não se presume, necessitando da efetiva comprovação de prejuízo econômico, viés demonstrado pela parte autora.
II-DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAS, para: Condenar a demandada a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais e correção monetária, a partir desta data.
Condenar, ainda, a requerida ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz-MA, 9 de setembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca neto Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Cível -
14/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2021 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2021 17:38
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 08:21
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:43
Juntada de petição
-
25/02/2021 13:49
Juntada de petição
-
12/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806117-68.2018.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: M BONFIM SANTOS & CIA LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255 Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255 Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIETE LIMA GONCALVES - MA12255 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 15 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 18:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 18:24
Juntada de termo
-
21/09/2020 22:29
Juntada de petição
-
28/08/2020 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 14:44
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2020 06:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 20:27
Juntada de contestação
-
17/07/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 22:31
Juntada de petição
-
24/08/2018 00:14
Publicado Intimação em 23/08/2018.
-
24/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 13:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 02:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2018 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2018
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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