TJMA - 0802022-57.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 13:11
Baixa Definitiva
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10/05/2022 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2022 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:58
Juntada de petição
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20/04/2022 16:54
Juntada de petição
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12/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802022-57.2021.8.10.0147 REQUERENTE: TANIA MARA TAVARES DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANALU MARTINS COELHO CARACA - MA18265-A, HALLEYDE SOUZA RAMALHO - MA11025-A, SHORAYA SARAIVA CAETANO - MA11355-A RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS PELA PASSAGEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL À REVENDA DA PASSAGEM PELA EMPRESA REQUERIDA.
COBRANÇA DE MULTA SUPERIOR AO VALOR DA PASSAGEM.
PRÁTICA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA MULTA DE RETENÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO).
REEMBOLSO DEVIDO DOS VALORES EXCEDENTES.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO N. 305/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer o recurso do autor e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA, titular do 1º gabinete.
Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 29/03/2022 à 04/04/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pela excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, em ação oriunda do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou improcedente a pretensão inicial.
Em apertada síntese, depreende-se da exordial que, no dia 13/02/2021, a autora efetuou a compra de passagens aéreas, através do website da empresa 123 milhas, a fim de viajar no trecho Imperatriz/Ma – Londrina-PR, com data de embarque em 15/07/2021.
Conforme alegações da autora, em 12/05/2021 realizou pedido de cancelamento das passagens e reembolso dos valores pagos, ocasião em que lhes foi cobrado o valor de R$ 3.000,00, a título de multa.
Segundo a ANAC e de acordo com as leis 14.034/2020, alterada pela lei 14.174/2021, os voos programados entre 19/03/2020 e 31/12/2021, como é o do presente caso, quando for do passageiro a iniciativa de alteração (inclusive o cancelamento e pedido de reembolso da passagem), aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea.
Há uma exceção importante: para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas).
No caso dos autos, a compra foi realizada no dia 13/02/2021 e o cancelamento solicitado no dia 12/05/2021, portanto 3 meses após a aquisição dos bilhetes, de modo que o autor não faz jus ao reembolso integral dos valores pagos.
No entanto, o pedido de cancelamento foi realizado em prazo razoável (art. 740 do Código Civil).
Assim, o valor da passagem deverá ser restituído, mediante pagamento das penalidades pelo cancelamento.
No caso dos autos, resta análise de eventual abusividade na cobrança da multa.
Embora não se possa negar a existência de disposição contratual de restrição ao valor restituível pelo cancelamento, o caso deve ser analisado sob a ótica do art. 740 do Código Civil e art. 51 do Código de defesa do consumidor.
O Código Civil, em seu artigo 740, dispõe que a devolução do preço da passagem é direito do contratante, desde que a comunicação ocorra em prazo razoável, que confira possibilidade para o transportador renegociar a venda do assento a outro passageiro.
Dispõe o art. 740, § 3º do Código Civil que o transportador terá o direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Consoante dispõe o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
O autor adquiriu as passagens pelo valor de R$ 2.688,15 e para cancelamento da passagem foi cobrada multa no valor de R$ 3.000,00, superior aquele pago na aquisição dos bilhetes.
Assim, demonstrado o cancelamento do contrato de transporte de forma antecipada pela parte Autora, a cobrança de valor superior aquele pago na aquisição dos bilhetes, configura onerosidade excessiva e prática abusiva da companhia aérea (CDC, art. 51, IV), como também descumpre o que dispõe o artigo 740 do Código Civil.
De acordo com o art. 403 do Código Civil, a penalidade imposta pela cessação da relação contratual deve ser equitativa, devendo ser reduzido pelo juízo quando manifestamente excessiva.
Tendo em vista que a parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a comunicação do cancelamento em tempo hábil à renegociação das passagens pela parte Ré, agindo em consonância com o que dispõe o artigo 704 do Código Civil, ao tratar a respeito da resilição unilateral do contrato de transportes pelo passageiro, deve a sentença ser reformada no sentido de reconhecer abusiva a cláusula limitadora do dever indenizatório, fixando o valor retido a 5% (cinco por cento) do valor da passagem.
No que concerne aos danos morais, não se pode admitir que simples falha na prestação de serviços revelada por cláusula contratual abusiva (ausência de restituição dos valores pagos por passagens), por si só, autorize danos morais.
Ademais disso, o fato de a parte autora não ter recebido a integralidade das despesas requeridas não autoriza dano imaterial, revelando-se em situação de mero desconforto ou aborrecimento normal da vida cotidiana.
Também não apresentou o requerente qualquer prova do fato constitutivo de seu direito ( CPC 373, I), de que a quantia a restituir lhe trouxe prejuízo sério ou irreparável nos seus direitos patrimoniais ou de personalidade, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC.
Assim, vai mantida a sentença quanto ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Destaco, ainda, que o dano moral não tem caráter punitivo, como decidiu o STJ: “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado”. (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Por todo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao a fim de reformar a sentença no sentido de limitar o valor da recurso interposto a quo multa aplicada para o cancelamento da passagem, efetuado por iniciativa da Autora, em 5% (cinco por cento) do valor do bilhete, bem como condenar a parte Ré a restituir de forma simples os valores retidos em excesso a este título, acrescido de correção monetária pela média do índice INPC a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, bem como afastar a condenação por danos morais, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete do 2º vogal -
08/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:13
Conhecido o recurso de TANIA MARA TAVARES DA ROCHA - CPF: *43.***.*16-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/04/2022 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 13:35
Juntada de petição
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17/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2022 08:49
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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07/02/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:03
Recebidos os autos
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31/01/2022 16:03
Conclusos para despacho
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31/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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