TJMA - 0001016-91.2015.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 14:50
Juntada de petição
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08/04/2025 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 20:25
Juntada de petição
-
14/03/2025 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:37
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:51
Juntada de petição
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24/10/2024 11:29
Juntada de petição
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15/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:57
Juntada de termo
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24/06/2023 00:05
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:34
Juntada de petição
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16/06/2023 15:50
Decorrido prazo de KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:05
Juntada de petição
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25/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
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04/02/2023 07:35
Juntada de Certidão
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04/02/2023 07:35
Juntada de Certidão
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17/01/2023 20:48
Juntada de volume
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17/01/2023 20:48
Juntada de volume
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13/01/2023 10:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001016-91.2015.8.10.0136 (10232015) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: GILSON OLIVEIRA PINHEIRO KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS ( OAB 8054-MA ) Processo nº. 1016-91.2015.8.10.0136 (10232015) Réu: Gilson Oliveira Pinheiro DECISÃO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou Gilson Oliveira Pinheiro dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, c/c art. 14, II do código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil na forma tentada).
Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 6 de setembro de 2015, por volta das 04h30, na Rua Francisco reis, centro, nesta cidade de Turiaçu/MA, o acusado cometeu o crime de homicídio tentado contra a vítima Judenilce Lima Rodrigues ao atirar uma pedra em sua cabeça.
Relata que, na ocasião, a vítima estava na companhia de Edvaldo Aguiar de Oliveira Junior e após uma pequena colisão entre o veículo modelo Palio conduzido por Edvaldo, e a motocicleta Honsa Biz conduzida pelo denunciado, este seguiu o veículo e iniciou uma discussão com Edvaldo.
Resolvendo intervir para parar com a discussão, a vítima colocou-se entre Gilson e o acusado, sendo empurrada por este sem perder o equilíbrio.
Nesse momento, o acusado, transtornado pela discussão, apanhou uma pedra grande do chão e arremessou em direção em que estava Edvaldo e a vítima, atingindo esta em cheio na região frontal da cabeça, que desmaiou instantaneamente.
Segundo a denúncia, a vítima sofreu fratura frontal e contusão no lobo frontal.
O Ministério Público considerou que o acusado, embora não tivesse a intenção de matar Judenilce, assumiu o risco de produzir o resultado morte ao arremessar uma pedra de grandes proporções contra a cabeça da vítima, região vital do corpo humano, causando-lhe traumatismo craniano.
A denúncia foi recebida em 31/10/2016, fl. 42.
Citado, fl. 48, deixando transcorrer o prazo da defesa, o acusado teve sua resposta à acusação apresentada nas fls. 54/55 por defensor nomeado.
Durante a instrução, fls. 70/76, declarada a revelia do acusado, foram ouvidas a vítima e três testemunhas de acusação.
Na ocasião, foi decretada a prisão preventiva do acusado, cumprida em 25/08/2018, fl. 80-v.
O acusado foi posto em liberdade em 06/09/2018, fl. 148.
Em alegações finais (fls. 112/115), o Ministério Público pugnou pela desclassificação do delito inicialmente imputado na inicial para o crime tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave).
Já a defesa ratificou a desclassificação suscitada pelo órgão de acusação e ainda defendeu a tese da ocorrência de lesão corporal privilegiada prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal.
Relatei.
DECIDO.
De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
A denúncia veio fundada no dolo eventual.
Em alegações finais, por considerar ausente o ânimus necandi, o Ministério Público promove a desclassificação do delito doloso imputado na inicial para o crime tipificado no art. 129, § 1º, I, do Código Penal (lesão corporal grave), enquanto que a defesa concorda com a desclassificação com o reconhecimento da forma privilegiada estabelecida no § 4º do art. 129 do Código Penal.
A materialidade e autoria do crime restou comprovada pelos exames de corpo de delito de fl. 04 e 29/30, fotografias de fl. 25, assim pelos depoimentos da vítima e das testemunhas ouvidas em sede policial e em juízo.
Na fase judicial, a vítima Judenilce Lima Rodrigues relatou, em resumo, que o acusado e Edvaldo estavam discutindo, tetou apaziguar a situação e o acusado foi logo a empurrando.
Retornou e foi atingida por uma pancada e desmaiou logo.
Não viu o momento em que o acusado apanhou a pedra.
Estavam bem próximos.
Retornou ao hospital porque sofreu convulsão.
Foi encaminhada para São Luis, onde ficou 8 dias.
Afastou-se dos serviços por mais de 1 (um) mês.
Tomou medicamentos fortes contra o coágulo que adquiriu na cabeça.
Teve perda auditiva do lado esquerdo após uns três meses.
Edvaldo não sofreu lesões.
Não viu a colisão entre o carro e a moto.
Não discutiu com o acusado, só tentou apaziguar a situação.
Durante a discussão, o acusado estava agressivo e Edvaldo não apresentou agressão.
Edvaldo Aguiar de Oliveira Junior, testemunha compromissada, disse em juízo que escutou um barulho enquanto conduzia o veículo e não parou.
Estacionou em frente a casa da vítima quando o acusado chegou com um tom agressivo.
Iniciada uma discussão, a vítima interferiu e foi empurrada pelo acusado.
Em seguida, ele atirou um apedra em direção aos dois que atingiu a vítima.
Acredita que a intenção era de acertar o depoente, mas como estavam o depoente e a vítima próximos, alcançou esta última.
A fala da vítima quando adentrou na discussão era para o acusado se acalmar.
Ele jogou apedra logo depois que empurrou a vítima, que estava de um lado, um pouco atrás do depoente.
Consumiu bebida alcoólica mas estava consciente no momento.
Em momento algum o depoente e a vítima tentaram agredir o acusado.
A discussão era verbal e não esperava a reação do acusado.
O tamanho da pedra era de um voluma que preenchia a mão do acusado por completo.
Depois de atirar a pedra e atingir a vítima, acusado montou na motocicleta e saiu do local.
Imagina que o acusado queria acertar a pedra no depoente.
A vítima não provocou o acusado, só pediu que se acalmasse.
Felipe Augusto Costa de Sousa disse que estava na companhia de Aline, a vítima e Edvaldo dentro do veículo.
Relatou ter visto a colisão, mas depois de ter adentrado na casa da vítima, junto com Alice, por 5 a 10 minutos, ouviu conversas.
Depois em tom mais alto a vítima dizendo "pra que isso, Gilson".
Ao chegar ao local, a vítima já estava toda ensanguentada.
Não viu a pedrada.
Não houve xingamentos no momento da colisão.
Pois bem, segundo a teoria positiva do consentimento, que é útil como critério prático para identificar o dolo eventual, ocorre tal tipo de dolo quando o agente diz a si mesmo: "seja assim ou de outra maneira, suceda isto ou aquilo, em qualquer caso agirei", revelando a sua indiferença em relação ao resultado.
Fernando de Almeida Pedroso, na obra Direito Penal - 2ª edição - Leud, página 407, cita Albani Pecoraro: "No dolo eventual, o agente, ao prever como possível a realização do evento, não se detém.
Age, mesmo às custas de realizar o evento previsto como possível".
Em outras palavras, o dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo "que aguente´, ´que se incomode´, ´se acontecer, azar´, ´não me importa´.
Observe-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, mas sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade" [Código Penal Comentado, Editora Verbatim, 1ª Edição, São Paulo, 2013, p. 62].
Em suma, há dolo eventual quando o agente prevê como provável e não apenas como possível o resultado e o que tenha conscientemente aceito.
A situação psíquica do agente em relação ao fato deve ser deduzida das circunstâncias do fato e do caráter dos agentes.
Nos termos da jurisprudência do STJ: "O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias.
Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.
VII - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo.
Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp nº 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30.04.2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). (AgRg no Recurso Especial nº 1.579.818/SC (2016/0005203-5), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer.
DJe 01.08.2017).
No caso dos autos, não ficou evidenciado, estreme de dúvidas, que o acusado tinha a certeza de não tirar a vida de alguém atingindo Edvaldo ou a vítima com uma pedra de tamanho razoável.
Não há necessidade de esforo para se saber que uma pedrada é capaz de matar, principalente quando acaba acertando a parte frontal de alguém.
Também não existem nos autos elementos a isentar a assunção do risco de produzir o resultado.
O acusado sequer compareceu em juízo para mostrar sua intenção.
Em suma, embora há sustentação até do Ministério Público no sentido de que não houve o animus necandi na ação do acusado, as provas constantes nos autos não são suficientes para afirmar, indubitavelmente, nesta fase processual, se houve culpa ou dolo, ainda que eventual.
Enfim, não é possível descartar, ao menos nesta primeira fase, a hipótese de o réu terem assumido o risco de ocasionar a tentativa de morte.
A pretendida desclassificação neste momento demanda prova estreme de dúvida, o que incorreu in casu.
Na fase de pronúncia, o acatamento da tese somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, em respeito ao princípio in dubio pro societate.
No caso, a decisão mais prudente é que os juízes togados, após analisarem aprofundamente as provas do processo, decidam acerca da existência ou não do crime de lesão corporal, eles que são competentes no aprofundamento do exame da prova.
Por oportuno, ressalte-se perfeitamente possível, segundo a doutrina majoritária e jurisprudência pátrias, a ocorrência de crime tentado em dolo eventual.
De acordo com o STJ "O entendimento desta Corte Superior é no sentido da "compatibilidade entre o dolo eventual e o crime tentado" (AgRg no REsp nº 1.199.947/DF, Quinta Turma, Relª Min.
Laurita Vaz, DJe 17.12.2012). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.554.921/RS (2019/0233235-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca. j. 19.09.2019, DJe 27.09.2019).
Convém esclarecer que a jurisprudência do STJ entende não ser incompatível a qualificadora do motivo fútil com o dolo eventual, pois o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta capaz de colocar em risco a vida da vítima.
Nesse sentido: Recurso Especial nº 1.779.570/RS (2018/0301684-1), 6ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 13.08.2019, DJe 27.08.2019.
Segundo a doutrina, "fútil é o motivo insignificante, que faz com que o comportamento do agente seja desproporcional" (Rogério Greco, in "Curso de Direito Penal - Parte Especial", vol. 2, pág. 155, 9ª edição - 2012, Ed.
Impetus - Niterói, RJ).
Das declarações prestadas pela vítima e Edvaldo, extraem-se indícios do móvel do delito, qual seja, uma leve colisão de trânsito, o que se ajusta ao conceito de motivo fútil.
Por fim, cabe ressaltar que o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa de diminuição da pena, como pretende a defesa em suas alegações finais. É incumbência do corpo de jurados decidir se o réu agiu ou não impelido por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Pelo expendido, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, e em desacordo com as razões ministeriais, PRONUNCIO Gilson Oliveira Pinheiro qualificado, por infração ao art. 121, § 2º, c/c art. 14, II do código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil na forma tentada), para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Não há razões para o decreto preventivo neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao acusado pessoalmente.
Intime-se seu advogado por DJE.
Intime-se a vítima.
Dê-se vista ao MP.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para designação de data para a realização do julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Turiaçu.
Turiaçu - MA, 03 de março de 2020.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Resp: 160267
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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