TJMA - 0802817-57.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:55
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LUIS JOSE SILVA OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
28/01/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:16
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
08/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:14
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 20:25
Juntada de petição
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03/06/2024 16:38
Juntada de petição
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17/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:01
Juntada de termo
-
24/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:30
Juntada de petição
-
05/03/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:41
Juntada de protocolo
-
30/11/2023 09:35
Juntada de petição
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09/11/2023 03:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:25
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:31
Juntada de termo
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25/09/2023 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/09/2023 10:09
Juntada de termo
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12/09/2023 16:52
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:59
Juntada de petição
-
21/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 18:38
Juntada de petição
-
17/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:30
Outras Decisões
-
27/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/12/2022 13:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/12/2022.
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29/12/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 10:09
Declarada incompetência
-
12/09/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 20:35
Juntada de petição
-
13/08/2022 02:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 16:37
Outras Decisões
-
14/07/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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14/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:10
Juntada de petição
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05/04/2022 02:32
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802817-57.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS JOSE SILVA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID-60835737 ), intimo a parte autora na pessoa dos advogados: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A, JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - MA20063 para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo ciente do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos. Pinheiro/MA, 1 de abril de 2022. Eu, MARCIO MURILO SILVA RODRIGUES, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292, digitei e subscrevi. -
01/04/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:10
Juntada de réplica à contestação
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01/02/2022 22:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 20:48
Juntada de contestação
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802817-57.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE(S) REQUERENTE(S): LUIS JOSE SILVA OLIVEIRA Advogados: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A e DR.
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA 20063 PARTE(S) REQUERIDA(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo os Advogados do AUTOR: DR.
EMERSON SOARES CORDEIRO - OAB/MA 7686-A e DR.
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO - OAB/MA 20063 para tomarem ciência do inteiro teor da DECISÃO (ID 52990242): "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUIS JOSE SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no bojo da qual pleiteia o Requerente, em sede de tutela de urgência em sentença, a concessão do benefício de auxílio-doença. Ab initio, diante dos fatos e fundamentos declinados na petição inicial, concedo o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Considerando que o pedido de tutela de urgência realizado na petição inicial é para ser apreciado em sede de sentença, postergo a apreciação deste para o momento de proferir julgamento. Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC, pois a prática tem demonstrado difícil composição das partes, ante a natureza da controvérsia posta em debate e diante do indeferimento administrativo do benefício vindicado neste feito. No mais, CITE-SE a Autarquia Requerida, por remessa dos autos, para ofertar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia (arts. 183, caput c/c 344, caput, ambos do NCPC). Tempestiva, intime-se a Requerente para sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias úteis.
Intempestiva ou ausente a peça de defesa, diga, em 05 (cinco) dias úteis, se deseja produzir provas em audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 21 de setembro de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)." Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2022.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Técnico Judiciário da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
18/01/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 10:59
Outras Decisões
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21/09/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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