TJMA - 0800735-88.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2022 09:30
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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14/03/2022 07:26
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2022 13:10
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800735-88.2021.8.10.0008 PJe Requerente: LUCILENE DOS SANTOS GOMES Requerido: BANCO IBI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER C/C DANO MORAL manejada perante este Juízo por LUCILENE DOS SANTOS GOMES contra BANCO IBI, ambas devidamente qualificados nos autos.
Relata a requerente que possui um Cartão de Crédito C&A Visa Gold junto ao banco Requerido, que é registrado sob o número: 4282.67**.****.3051.
Alega que no dia 23/02/2021 realizou um pagamento com o citado cartão de crédito, sob a transação de número: 15.***.***/1208-12, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) junto ao Inst. de Radiologia FL São Luis, contudo, diz que em razão de problemas pessoais, nesse mesmo dia solicitou o cancelamento desse pagamento no próprio estabelecimento, e que sua solicitação havia sido atendida.
Continuando, diz que apesar da compra ter sido cancelada, as parcelas referentes a ela continuaram a ser cobradas.
Assevera que em razão disso buscou a resolução do problema junto ao banco de forma administrativa, inclusive por intermédio do PROCON, no entanto, diz que não obteve êxito, razão pela qual afirma que pagou parcialmente a fatura de vencimento 08.05.2021, pois não teria considerado a parcela que estaria sendo irregularmente cobrada, segundo narra.
Prossegue afirmando que em razão do pagamento da mencionada fatura acima após fechamento da fatura subsequente - vencimento junho/2021 -, não foi computado a tempo o valor pago, o que teria ocasionado o acumulo dos meses maio e junho, além de juros e multas por atraso.
Alega que buscou também a resolução desse problema na forma administrativa, porém diz que não obteve êxito, vez que teria o banco requerido respondido no PROCON que no dia 08/06/2021 efetuaram o cancelamento do parcelado fácil, no valor de R$ 930,89 (novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), contudo, apesar de constar na fatura de vencimento 08/07/2021 o cancelamento dos juros de parcela, também teria sido lançada a cobrança de todas as parcelas referentes a ela, além de outras, que somadas estariam ultrapassando o valor que afirma dever referente aos débitos das faturas de vencimentos junho e julho de 2021.
Por fim, diz que as mencionadas faturas, de vencimentos junho e julho de 2021, estão com pendências de pagamentos devido a essa situação.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação, pleiteando a autora o cancelamento das cobranças indevidas; o refaturamento dos seus débitos sem a cobrança de juros e multas; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Em contestação, a parte requerida alega que houve a compra realizada no estabelecimento Inst.
De Radiologia FL São Luís, em 23/02/2021, tendo esta sido parcelada em 2 vezes de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais).
Diz, todavia, que a referida compra fora cancelada e estornada no seu valor total de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) na fatura de 08/04/2021.
Aduz ainda que não houve pagamento referente a fatura do mês de maio (08/05/2021), e, portanto, teria a fatura de junho fechado no valor de R$ 1.334,89 (um mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com lançamentos do valor remanescente do mês anterior, tarifa de anuidade, encargos, multa por atraso, juros e despesas realizadas pela autora.
Alega que devido a utilização do rotativo na fatura de 08/05/2021, foi gerado "parcelado fácil", no entanto, diz que o mesmo foi cancelado na fatura de vencimento 08/07/2021, com estorno no valor de R$ 2.236,87 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos), além da antecipação das 24 parcelas para compensação do valor estornado diante de seu cancelamento.
Por fim, diz que diante do estorno do "parcelado fácil" na fatura de julho de 2021, o saldo que restou para pagamento refere-se ao débito anterior não pago pela autora, acrescido das compras por ela realizadas.
Defende a inexistência de dano, e requer a improcedência dos pedidos da ação. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor.
In casu, as partes controvertem acerca da continuidade da cobrança de parcelas da compra realizada e cancelada no dia 23.02.2021, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais reais), bem como quanto a eventual cobrança de juros e "parcelado fácil" decorrentes de pagamento realizado após o vencimento 08.05.02021.
Caberia então à parte autora fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma da previsão do artigo 373, I, do CPC.
No tocante a primeira questão, vê-se que não merece guarida alegação da parte autora.
Observa-se que a compra que teria sido realizada junto a "INST.
DE RADIOLOGIA FL Sao Luis", foi parcelada em duas prestações de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais), e cobradas nas faturas de vencimentos 08.04.2021 e 08.05.2021.
No entanto, vê-se que na própria fatura de vencimento 08.04.2021 houve o estorno da totalidade da transação, no importe de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), equivalente a somatória das duas parcelas.
Assim, entende-se que a cobrança das mencionadas parcelas não representa qualquer forma de cobrança ou acréscimo indevido, pelo contrário, mostra-se legítima na medida em que os valores das parcelas foram devidamente compensadas na integralidade, com o abatimento no valor final da fatura de vencimento 08.04.2021. Prosseguindo, vê-se que a parte autora, por não concordar com as cobranças das parcelas decorrentes da compra cancelada, não teria procedido ao pagamento tempestivo e integral da fatura de vencimento 08.05.2021, vez que somente foi paga em 27.05.2021, enquanto o fechamento da fatura seguinte ocorreu em 24.05.2021.
As condutas de proceder pagamento a menor e após o fechamento da fatura seguinte, não se justificam, pois apesar da parte autora não concordar com a cobranças das parcelas questionadas, as mesmas seriam legítimas, como já fundamentado acima.
Consequência lógica a isso é que além do valor pago não ter sido compensado na fatura de vencimento 08.06.2021, mas tão somente na seguinte - vencimento 07.2021 -, resultou na incidência de encargos financeiro regulares em razão da mora, além do "parcelado fácil", opção de parcelamento contida na fatura de vencimento junho/2021.
Por fim, conclui-se que, embora tenham sido cobradas na fatura de vencimento 07.2021 todas as prestações do "parcelado fácil" gerado, além dos "juros da parcela", que totalizam R$ 3.167,76 (três mil cento e sessenta e sete reis e setenta e seis centavos), a integralidade dos mesmos foi devidamente compensada pelos estornos realizados na própria fatura, nos valores de R$ 2.236,87 (dois mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) e R$ 930,89 (novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos).
Portanto, em rápido cálculo pode-se verificar que o valor estornado em razão do parcelamento realizado é igual ao valor cobrado em razão das parcelas e juros decorrente do "parcelado fácil", a saber: R$ 3.167,76 (três mil cento e sessenta e sete reis e setenta e seis centavos), não havendo que se falar então em cobrança irregular.
Importa destacar que na fatura de vencimento 07.2021 houve compensação do valor de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais), referente ao pagamento da fatura de vencimento 05.2021, bem como do estorno do IOF sobre o parcelado, no importe de R$ 30,47 (trinta reais e quarenta e sete centavos), restando tão somente o saldo devedor decorrente das compras regulares daquele mês (07.2021) e da fatura de vencimento 08.06.2021, não paga.
Conclui-se, portanto, que as cobranças realizadas no cartão de crédito da autora, objeto dos autos, são devidas, pois decorrem de compras regularmente realizadas, que se acumularam em razão de interpretação equivocada sobre lançamentos e estornos realizados, e geraram encargos de mora próprio da operação de cartão, não merecendo acolhida o pleito de cancelamento ou refaturamento.
Por sua vez, sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame, etc.
O que não ocorreu nos autos. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de conduta ilícita, porém, no caso concreto, não restou demonstrado o dano imaterial sofrido pela autora decorrente das situações narradas.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, por serem incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
20/01/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 13:11
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2021 17:15
Juntada de petição
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23/09/2021 12:01
Juntada de ata da audiência
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23/09/2021 10:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/10/2021 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2021 18:13
Juntada de petição
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22/09/2021 16:24
Juntada de contestação
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13/08/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/08/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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