TJMA - 0801907-24.2021.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 17:51
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:33
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:33
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801907-24.2021.8.10.0054 Autor : MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA SOUSA Advogada : Advogado(s) do reclamante: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA (OAB 6309-MA) Réu : BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado : Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Sem relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, e à luz das teses acima destacadas, o Banco requerido, juntamente com a contestação, apresentou documentos pessoais da autora, contrato e documentos correlatos (ID 72776307, p.19/23).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Presidente Dutra/MA, Segunda-feira, 27 de Março de 2023 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA. -
11/04/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 19:11
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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03/08/2022 16:07
Outras Decisões
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02/08/2022 16:31
Juntada de contestação
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11/05/2022 09:34
Conciliação infrutífera
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02/04/2022 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/04/2022 12:00
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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23/03/2022 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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22/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 13:24
Conclusos para despacho
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21/03/2022 13:24
Juntada de termo
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01/02/2022 23:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] Processo: 0801907-24.2021.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO CAMPELO MUNIZ DE SOUSA - MA6309 Parte Ré: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (53024922) movida por MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA SOUSA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., em que postula a nulidade do contrato por suposto empréstimo indevido. Consta da petição inicial pedido para a concessão de tutela antecipada, a fim de que o Banco requerido se abstenha de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício do Autor, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. Com a inicial, vieram os documentos de ID 53024923 a ID 53026841. Eis breve o relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, esclareço que o cerne da presente querela está direcionado para se é possível, em sede de tutela de urgência, na forma antecipada, deferir medida liminar para determinar a suspensão dos descontos de valores não contratados pelo consumidor. No que concerne ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão de descontos e a nulidade do contrato, o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os seguintes critérios para concessão dessa medida: Art. 300, NCPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que não há elementos que evidenciam ou autorizem a concessão da tutela de urgência, uma vez que não há elementos capazes de afirmar, numa primeira análise, se os descontos decorrem, ou não, de um empréstimo consignado contratado anteriormente com o banco requerido. Ademais, a discussão quanto à legitimidade ou não do débito e a sua origem, é matéria que se confunde com a própria análise do mérito, o qual será analisado quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento. À vista do exposto, com base no artigo 300, NCPC, indefiro a tutela de urgência na forma antecipada, formulada na inicial. Concedo o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Cite-se a parte requerida para comparecimento à sessão de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 03 de Agosto de 2022 às 11h:30min, a ser realizada mediante sistema web de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara2pdut, sendo o “usuário” o nome do participante e a “senha” tjma1234 ao intima-la, desde logo, da presente decisão, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.0099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. À Secretaria para as providências de estilo. Data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire titular da 2ª Vara -
18/01/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 12:34
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 11:30 2ª Vara de Presidente Dutra.
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17/01/2022 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/09/2021 14:49
Conclusos para decisão
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21/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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