TJMA - 0804160-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:48
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:48
Decorrido prazo de JOSE REIS SOUSA AGUIAR em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 17:01
Juntada de malote digital
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02/12/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/11/2022 15:23
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 13:54
Juntada de petição
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24/10/2022 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 08:41
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 18:54
Juntada de contrarrazões
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15/02/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:32
Decorrido prazo de JOSE REIS SOUSA AGUIAR em 14/02/2022 23:59.
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24/01/2022 04:39
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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24/01/2022 04:39
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
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24/01/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804160-84.2020.8.10.0000 - PJE Agravante : José Reis Sousa.
Advogado : José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A) Agravado : BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECONSIDERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Não tendo sido dada à parte a oportunidade de se manifestar, necessária se faz a declaração de nulidade da decisão que decidiu o recurso.
II.
Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, determinar a manifestação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno interposto por José Reis Sousa contra decisão proferida por esta relatoria, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0043678-58.2013.8.10.0001, determinando que não se exige a via original da Cédula de Crédito Bancário porque não se pretende, com a propositura da demanda, a cobrança do débito inserido no documento, mas apenas comprovar a origem do direito à busca e apreensão do bem, em razão do inadimplemento dos termos pactuados. O agravante se insurge contra a decisão argumentando, em síntese, que foi cerceada em sua defesa, vez que a decisão foi proferida sem prévia intimação.
Aduz que, pelo princípio da cartularidade, deve ser juntado aos autos os originais do contrato pois, sendo título de crédito, é passível de endosso com posterior transferência do crédito a terceiro.
Requer, ao fim, o provimento do recurso para restaurar a decisão a quo em sua totalidade.
Contrarrazões apresentadas no id 7273703. É o relatório. A parte agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, consoante fundamentos apresentados no relatório.
Com razão.
Verifico que, protocolado o recurso, foi, de pronto, proferida a decisão monocrática que o analisou, sem que antes tenha sido oportunizada à parte contrária a possibilidade de contrarrazoar o recurso.
Isso porque, além das previsões constantes dos arts. 1.021, §2º, CPC e 641, §2º, RITJMA, tenho que o julgamento havido, sem que tenha sido dado à parte oportunidade de manifestação acerca do pedido, viola a norma que veda o proferimento de decisões surpresa, insculpida no art. 10 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o mencionado artigo dispõe que: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Faz-se necessária, portanto, a decretação da nulidade da decisão por mim proferida, para que seja dada ao agravante a oportunidade de se manifestar sobre a pretensão recursal.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO.
MOMENTO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO CPC.
VÍCIO GRAVE.
ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC).
AUSÊNCIA DE OFENSA.
NÃO PROVIMENTO. 2.
O “fundamento” ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação – não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo interno, para, reconsiderando a decisão de id 6428475, torná-la sem efeito, ao tempo em que determino a intimação da parte então recorrida, José Reis Sousa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
20/01/2022 16:07
Juntada de malote digital
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20/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:57
Conhecido o recurso de JOSE REIS SOUSA AGUIAR - CPF: *21.***.*89-68 (AGRAVADO) e provido
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05/08/2021 14:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/07/2021 23:59.
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13/07/2021 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2021 15:09
Juntada de petição
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06/07/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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04/07/2021 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 20:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2020 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 12:20
Juntada de contrarrazões
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30/06/2020 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2020.
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27/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/06/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2020 17:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/05/2020 10:50
Juntada de malote digital
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20/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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20/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2020.
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20/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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18/05/2020 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2020 14:45
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2020 17:03
Conclusos para despacho
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20/04/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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