TJMA - 0808817-12.2021.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:58
Juntada de petição
-
17/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:26
Juntada de petição
-
13/06/2022 13:09
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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26/02/2022 23:30
Decorrido prazo de JHON ALEX SANTOS CARREIRO em 25/01/2022 23:59.
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26/02/2022 21:04
Decorrido prazo de JHON ALEX SANTOS CARREIRO em 25/01/2022 23:59.
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02/02/2022 03:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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02/02/2022 02:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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20/01/2022 11:18
Juntada de Certidão
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19/01/2022 13:55
Juntada de petição
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19/01/2022 12:39
Juntada de petição criminal
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0808817-12.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: JHON ALEX SANTOS CARREIRO, JOSE HENRIQUE SILVA FERREIRA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SOARES Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogado/Autoridade do(a) GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267 Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR - MA19523 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): De ordem da MM Juíza de Direito Denise Pedrosa Torres, Titular da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA, venho através deste SOLICITAR ao autuado JHON ALEX SANTOS CARREIRO na pessoa de seu Advogado Dr Glawton de Gouveia Santos, OAB/MA Nº 15267 que informe este juízo o mais breve possível os dados bancários (banco, agência e número de conta) para crédito do valor da restituição da fiança deferida pela Magistrada nd Decisão ID nº 58872707.
Segue anexo Decisão Respeitosamente, A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de janeiro de 2022. ODAIR DE SENA ASSIS Diretor de Secretaria DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de fiança formulado por JHON ALEX SANTOS CARREIRO, através de advogado constituído, por meio do qual requer a restituição da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pagas em sede policial a título de recolhimento de fiança, para responder ao processo em liberdade.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual, em manifestação acostada em ID 56801313 manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, consta que o requerente JHON ALEX foi preso em flagrante, juntamente com MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO SOARES pela suposta prática do crime do art. 180 do CPB.
Na mesma ocasião foi também feita a prisão em flagrante de JOSÉ HENRIQUE SILVA FERREIRA, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II do CPB.
Ainda em sede policial, a autoridade arbitrou fiança para JHON e MARCOS, sendo que o requerente efetuou o pagamento do valor arbitrado, e, consequentemente, foi posto em liberdade.
Ocorre que, em razão dos outros dois autuados terem permanecido presos, foi realizada a audiência de custódia no dia 22/06/2021, por videoconferência, e, após analisar os autos, a representante do Ministério Público requereu o relaxamento da prisão.
Desse modo, em Decisão ID 47833234, foi relaxado o auto de prisão em flagrante, determinada a imediata soltura dos presos JOSÉ HENRIQUE e MARCOS ANTONIO, bem como determinado o arquivamento definitivo do feito, de forma que, caso fossem prosseguir com as investigações, deveria ser feito mediante instauração de inquérito policial por portaria.
Sendo assim, JHON, em seu Pedido de Restituição, alegou que o valor pago pela sua liberdade foi obtido por sua família através de empréstimo e trouxe graves prejuízos a seus familiares, sustentando o direito de reaver o valor pago em razão de ter sido determinado o relaxamento e arquivamento definitivo da peça flagrancial, requerendo, assim, a sua restituição.
Na espécie, vê-se que o dinheiro pago a título de fiança que o requerente pretende que seja restituído, não mais interessa ao processo, tendo em vista já ter sido, inclusive, determinado o seu arquivamento, por reconhecimento da ilegalidade do flagrante lavrado pela autoridade policial.
Como preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a finalidade da fiança "... é assegurar a liberdade provisória do indiciado ou réu, enquanto decorre o inquérito policial ou o processo criminal, desde que preenchidas determinadas condições.
Entregando valores seus ao Estado, estaria vinculado ao acompanhamento da instrução e interessado em apresentar-se, em caso de condenação, para obter, de volta, o que pagou.
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas (quando houver), da indenização do dano causado pelo crime (se existente), da prestação pecuniária (se couber) e também da multa (se for aplicada)" (Manual de Processo Penal e Execução Penal. 14 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 593).
Nessa direção, estabelece o Código de Processo Penal, em seu art. 337, in verbis: “Art. 337.
Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” Corroborando com tal entendimento, a restituição da fiança será devida na hipótese do presente caso.
Assim, consoante muito bem apontado pelo órgão ministerial (ID 56801313).
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente JHON ALEX SANTOS CARREIRO e determino que lhe seja restituída a FIANÇA paga nestes autos. À Secretaria Judicial para que diligencie no sentido de promover a restituição da fiança paga, nos termos desta Decisão, inclusive com a comunicação ao FERJ, para as devidas providências de devolução da quantia.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Após a devolução do valor da fiança, arquivem-se os autos com as cautelas exigidas, conforme Decisão ID 47833234.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 11 de janeiro de 2022.
DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz -
18/01/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:09
Desentranhado o documento
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18/01/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 13:51
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 14:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
24/11/2021 17:42
Conclusos para decisão
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23/11/2021 20:17
Juntada de petição criminal
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22/11/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 14:37
Processo Desarquivado
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12/11/2021 16:09
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2021 14:33
Juntada de petição
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24/08/2021 10:08
Juntada de termo
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09/08/2021 13:10
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 13:04
Juntada de Ofício
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06/08/2021 17:42
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SOARES em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 16:29
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NASCIMENTO SOARES em 12/07/2021 23:59.
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03/07/2021 04:35
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SILVA FERREIRA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 04:16
Decorrido prazo de JHON ALEX SANTOS CARREIRO em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 15:51
Juntada de termo
-
23/06/2021 19:04
Juntada de petição
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23/06/2021 12:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 22/06/2021 16:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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23/06/2021 12:08
Relaxado o flagrante
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23/06/2021 11:48
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:23
Audiência de custódia designada para 22/06/2021 16:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
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23/06/2021 10:24
Juntada de Ofício
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23/06/2021 10:19
Juntada de Ofício
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23/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:05
Juntada de Ofício
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23/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2021 08:41
Juntada de termo
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22/06/2021 22:12
Relaxado o flagrante
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22/06/2021 21:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
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22/06/2021 12:02
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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