TJMA - 0803254-95.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 10:06
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 03:52
Decorrido prazo de ADRIA ARRUDA MARINHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:51
Juntada de decisão
-
10/10/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
-
17/09/2022 04:23
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2022 18:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 18:00
Juntada de apelação
-
30/07/2022 10:25
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 10:24
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 15:31
Juntada de petição
-
23/06/2022 07:43
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 16:22
Juntada de petição
-
30/05/2022 19:27
Outras Decisões
-
09/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:44
Juntada de réplica à contestação
-
24/03/2022 17:43
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
24/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2022 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
17/03/2022 17:40
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:10
Juntada de petição
-
17/03/2022 13:02
Juntada de contestação
-
17/03/2022 12:34
Juntada de contestação
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0803254-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO DA SILVA CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIA ARRUDA MARINHO - MA18033 Réu(ré): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por Raimundo da Silva Castro em face do Banco Bradesco Promotora S/A., ambos qualificados nos autos, em que se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados no benefício previdenciário da parte demandante, referentes empréstimo consignado, alegadamente não contratado.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a ilegitimidade das cobranças efetuadas pelo banco demandado, haja vista não ter juntado o extrato bancário do período da suposta contratação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
DESIGNO o dia 18/03/2022, às 11h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Defiro o processamento do feito com gratuidade de justiça, considerando a situação econômica desfavorável da parte autora alegada na inicial.
Acrescente-se no mandado que nos termos da portaria do TJMA 142020 com o escopo de evitar contatos físicos em razão da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Alerta-se que o acesso poderá ser feito pelo celular, notebook e computador com webcam.
Nesse sentido, no dia e hora designados para a audiência as partes devem acessar o link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 07/01/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/01/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 18/03/2022 11:15 2ª Vara de Porto Franco.
-
14/01/2022 14:56
Outras Decisões
-
20/12/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801087-19.2021.8.10.0114
Agenora Gomes Ferreira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Andre Francelino de Moura
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 12:27
Processo nº 0801087-19.2021.8.10.0114
Agenora Gomes Ferreira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 09:15
Processo nº 0800086-67.2019.8.10.0114
Aldenora Cirqueira Brito
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Layane Dayara Martins Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2019 12:28
Processo nº 0803830-69.2021.8.10.0027
Maria Evanilde Moreira Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabriel Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 21:48
Processo nº 0803254-95.2021.8.10.0053
Raimundo da Silva Castro
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Adria Arruda Marinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 11:40