TJMA - 0802192-33.2020.8.10.0060
1ª instância - 2º Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 21:07
Decorrido prazo de IGOR TADEU COELHO DE OLIVEIRA em 25/02/2021 23:59.
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21/07/2021 07:50
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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21/07/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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18/02/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 00:00
Intimação
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1ª CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA PROCESSO Nº: 0802192-33.2020.8.10.0060 REQUERENTE: PEDRO IGOR BARBOSA NOGUEIRA REQUERIDO: IGOR TADEU COELHO DE Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento,com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 23/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Trata-se de acordo extrajudicial firmado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - 2.º CEJUSC da Comarca de Timon, por meio de videoconferência, entre as partes PEDRO IGOR BARBOSA NOGUEIRA X IGOR TADEU COELHO DE OLIVEIRA. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. É o relatório.
Dispõe o art. 4º da resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico: “Art. 4º.
Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática. §2ºo usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001” O art. 25 da mesma resolução reza que: “art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”.
Dispõe o art. 840 da Lei n° 10.406/02 – Código Civil, in verbis: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado pelas partes, e, por consequência, JULGO EXTINTO a demanda, com julgamento de seu mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se Timon/MA, 07 de julho de 2020 -
08/02/2021 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 07:10
Evoluída a classe de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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08/07/2020 07:10
Homologada a Transação
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07/07/2020 10:19
Juntada de petição
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07/07/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 10:07
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (112)
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07/07/2020 10:06
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 24/06/2020 08:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
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07/07/2020 10:06
Conciliação frutífera
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12/06/2020 07:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 11:06
Audiência conciliação designada para 24/06/2020 08:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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25/05/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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