TJMA - 0800550-92.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:51
Conclusos para julgamento
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28/02/2022 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:52
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:15
Juntada de Alvará
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21/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:03
Juntada de Certidão
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19/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800550-92.2019.8.10.0146.
REQUERENTE(S): VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO - MA14991 REQUERIDO(A)(S): PROCURADOR DO ESTADO MARANHÃO DECISÃO Vistos em correição.
O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda antes da liberação dos valores em favor da parte exequente em id. 58987314.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência à Receita Federal do imposto de renda devido em razão de valores bloqueados via sistema BACENJUD.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, deveria a Fazenda ora executada efetuar o pagamento da RPV de forma espontânea (o que, aliás, também é sua obrigação legal), hipótese em que ele próprio deveria fazer a retenção de imposto de renda, na condição de devedor, que é o que determina o dispositivo legal citado.
Como o executado preferiu não efetuar o pagamento no prazo legal, fazendo com que se tivesse que realizar o sequestro em suas contas, mediante sistema BACENJUD, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção do IR, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com a Receita Federal, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Ademais, o próprio ente público ora executado pode informar a receita todos os valores pagos a título de honorários de dativo, a fim de que a Receita Federal tenha como cobrar os respectivos devedores.
Prosseguindo, como não foi levantada nenhuma impenhorabilidade, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, nos moldes requerido no petitório de id. 59009243, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 18 de janeiro de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Joselândia. -
18/01/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 12:40
Outras Decisões
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13/01/2022 13:13
Juntada de petição
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13/01/2022 10:17
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:05
Juntada de petição
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15/12/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
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13/12/2021 15:15
Juntada de Certidão
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13/12/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
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23/11/2021 10:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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23/11/2021 10:07
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/11/2021 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/11/2021 10:32
Juntada de Certidão
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06/11/2021 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 14:02
Juntada de petição
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23/07/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 17:03
Juntada de Ofício
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18/06/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 07:44
Conclusos para despacho
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13/05/2021 14:50
Juntada de Certidão
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16/12/2020 13:57
Juntada de Certidão
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03/07/2020 01:18
Decorrido prazo de THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO em 02/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 09:28
Juntada de petição
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30/06/2020 09:24
Juntada de petição
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17/06/2020 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 19:16
Juntada de Certidão
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17/06/2020 17:28
Outras Decisões
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11/06/2020 11:54
Conclusos para despacho
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11/06/2020 11:53
Juntada de Certidão
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09/06/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 18:20
Conclusos para despacho
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01/06/2020 17:37
Juntada de petição
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29/05/2020 07:05
Decorrido prazo de THIAGO CATHON MIRANDA CASTRO em 25/05/2020 23:59:59.
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30/03/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2020 17:59
Julgado procedente o pedido
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18/10/2019 10:00
Conclusos para decisão
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17/10/2019 13:57
Juntada de petição
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17/10/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 10:01
Juntada de Ato ordinatório
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17/10/2019 09:48
Juntada de Certidão
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17/10/2019 09:01
Juntada de petição
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26/08/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 09:02
Conclusos para despacho
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07/08/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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