TJMA - 0800401-64.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 10:51
Baixa Definitiva
-
24/10/2022 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
-
24/10/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/10/2022 03:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 03:39
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:55
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/09/2022 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2022 10:47
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 31/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 10:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2022 02:09
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:38
Conclusos para despacho
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13/07/2022 10:38
Juntada de termo
-
13/07/2022 10:34
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:39
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800401-64.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS EMBARGANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/MA 11706-A EMBARGADO: MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1 De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias Caxias MA, 30 de junho de 2022 KLEDNA COSTA CARDOSO Auxiliar Judiciária TRCC -
30/06/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 10:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/06/2022 02:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 13/06/2022 A 20/06/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800401-64.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RECORRIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/MA 11706-A RELATOR: JUIZ MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
SEGURO DE VIDA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos para condenar o réu CHUBB SEGUROS BRASIL S/A a pagar ao requerente, em razão dos danos materiais experimentados, a importância de R$ 448,80 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos).2.
Postula o recorrente a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.3.
Não houve qualquer indício nos autos de previsão contratual do serviço “CHUBB SEGUROS BRASIL”, no valor mensal de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), ônus que recai sobre o prestador de serviço, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC.
Por outro lado, a parte autora, através do extrato bancário juntado aos autos, logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a realização dos descontos em sua conta-corrente que tem como favorecido o réu.4.
Sendo assim, assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de indenização por danos morais. É remansosa a jurisprudência, inclusive desta E.
Turma Recursal, de que a mera cobrança indevida não implica em configuração de dano de natureza moral.
O caso versado nos autos é diferente.
Certo é que a indevida contratação acarretara ao autor, além de prejuízos de natureza patrimonial, danos extrapatrimoniais.5.
Cumpre ressaltar que as cobranças foram realizadas de forma acintosa, através de desconto na conta-corrente do requerente, submetido a constrangimento diante do débito não contraído, bem como, da apropriação indevida de parte de seus proventos, além do desgaste na tentativa de solução do problema.6.
Nesse diapasão, evidenciada a conduta antijurídica, o dano moral experimentado pelo autor e o nexo causal entre aludida conduta e o dano, imperativa é a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.7.
A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa.
Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável.
Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a parte autora ao efetuar desconto indevido por serviço não contratado.8.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado a ressarcir a recorrente, não caracterizando fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo recorrido.9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para condenar o réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. a pagar ao autor MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais.
Juros e correção monetária a incidir a partir desta data.10.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento, firme no art. 55, da Lei 9.099/95.11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da LJE. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELOZO (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 13 a 20 de junho de 2022.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
22/06/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 16:58
Conhecido o recurso de MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS - CPF: *12.***.*30-04 (REQUERENTE) e provido
-
20/06/2022 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2022 03:08
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 03:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:04
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800401-64.2021.8.10.0134 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: MIGUEL TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADA: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO, OAB/MA 18743 RECORRIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB/MA 11706-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 13.06.2022 e término às 14:59 h do dia 20.06.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
16/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 07:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2022 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:09
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0800401-64.2021.8.10.0134 Autor: Miguel trindade dos Santos Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. (a). DA (I)LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO No mérito, cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Frise-se que, considerando o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O reclamante pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifa referente ao fornecimento de serviços praticada no contrato de mútuo firmado com o réu, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
Todavia, merecem prosperar apenas em parte os pleitos do autor, senão vejamos.
Nesse ponto, a ré aduz que o contrato combatido pelo autor foi efetivamente firmado entre ele e a estipulante UNIBRASIL, bem como ela seria apenas a responsável pelas cobranças, uma vez que a a referida empresa seria responsável pelo fornecimento à sociedade seguradora de todas as informações e dados cadastrais necessários à realização do negócio jurídico.
Contudo, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que demonstrasse a existência do contrato de seguro de cujas tarifas são descontadas da conta bancária do autor.
Logo, é indevida a cobrança do seguro, denominado em extrato bancário como CHUBB SEGUROS BRASIL S/A.
Consequentemente, em razão de não haver justificativa plausível para cobrança da quantia supramencionada, há que se aplicar o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a condenação à restituição dobrada. (b).
DOS DANOS MORAIS Lado outro, não entendo cabível a condenação a reparação por danos morais.
O ato ilícito praticado não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia, especialmente em virtude de tais cobranças não terem gerado inscrição em cadastro de inadimplentes, ou, pelo menos, é o que se extrai da ausência de juntada de documentação, pelo autor, que demonstre isso.
Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed.
Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83).
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as ementas dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO - SERVIÇO DE INTERNET NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - CANCELAMENTO DO CONTRATO E DOS DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS INDEVIDOS - MERO ABORRECIMENTO. - O réu não comprovou a regularidade da contratação impugnada pela parte autora, já que não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a relação jurídica existente entre ele e a autora que possa ter dado origem aos descontos. - Não restando demonstrado que os descontos sofridos pela autora tenham decorrido de má-fé do réu, não há que se falar em restituição em dobro de valores. - Os fatos narrados não evidenciam prática de ato lesivo a direito da personalidade da parte autora, sendo certo e pacífico que meros aborrecimentos e transtornos próprios do cotidiano não ensejam reparação moral. (TJ-MG - AC: 10074140030151001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 04/03/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015) RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
Não tendo a ré demonstrado a contratação dos serviços pela parte-autora, ônus que lhe competia, correta a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Reputa-se como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A cobrança de serviços não contratados, por si só não configura dano moral in re ipsa.
Tal incômodo constitui mero dissabor, não ensejando reparação por dano moral.
Dano extrapatrimonial não configurado.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS E DESPROVIDO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*32-10 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/12/2017) Entendo que a restituição da quantia cobrada, em dobro, já é o suficiente para restituir o status quo ante.
Portanto, incabível reparação por danos extrapatrimoniais em razão da conduta acima. III.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a RESTITUIR, EM DOBRO (R$ 224,40 X 2 = 448,80), os valores cobrados a título de seguro, denominado em extrato bancário como CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, corrigidos monetariamente pelo INPC, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.
Outrossim, julgo improcedente o pleito de indenização.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Timbiras-MA, 13/09/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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