TJMA - 0800096-83.2022.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:32
Juntada de termo de juntada
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13/12/2024 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 22:00
Juntada de petição
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06/12/2024 08:58
Juntada de Certidão
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23/11/2024 07:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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23/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 10:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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18/08/2024 20:52
Juntada de petição
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31/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:37
Juntada de petição
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26/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 13:24
Processo Desarquivado
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17/06/2024 12:25
Outras Decisões
-
20/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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19/05/2024 21:55
Juntada de petição
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22/03/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:07
Juntada de despacho
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05/09/2022 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/09/2022 12:58
Juntada de termo
-
21/07/2022 21:47
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:35
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 11:14
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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07/06/2022 10:38
Juntada de petição
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03/06/2022 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:07
Juntada de apelação
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27/05/2022 14:11
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA em 10/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2022 19:06
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 19:04
Juntada de termo
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20/04/2022 19:03
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:33
Juntada de petição
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07/04/2022 00:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 00:53
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2022 00:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:02
Juntada de contestação
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16/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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26/01/2022 12:24
Juntada de Certidão
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21/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800096-83.2022.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A REU: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimação da parte AUTORA, MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA, para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito: " DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, concedo à(ao) autor(a) MARIA DOMINGAS DE MORAIS SOUSA os benefícios da gratuidade de justiça ante a declaração de hipossuficiência, estando a parte autora agraciada com a presunção juris tantum de veracidade de suas alegações (CPC, art. 99, § 3º), com modulação de efeitos para manter a obrigação de pagamento do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL ONEROSO em caso de expedição de alvará judicial para levantamento de valores que vierem a ser creditados em seu favor, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, nos termos do art 2º, caput, da Recomendação nº 06/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º) e não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Vindo a ser revogado este benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único).
Quando for levantado pela parte beneficiária da justiça gratuita crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, o alvará será expedido acompanhado do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito (art. 2º, § 2º, da Recomendação nº 06/2018 da CGJ/MA).
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de marcar audiência de conciliação por entender pouco viável a composição amigável, o que não impede que, posteriormente, seja avaliada a possibilidade de designação de audiência para este fim.
Além do mais, o autor manifestou não ter interesse nesta audiência preliminar.
DA RESPOSTA DO RÉU Cite-se o(a) ré(u) BANCO BRADESCO SA para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CPC, art. 341 e 345).
Caso tenha interesse na produção de provas, na resposta deverão ser especificadas quais as provas pretende produzir, justificando suas pertinências, ou, do contrário, requerer desde logo o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336).
Na forma do art. 434, do CPC, compete ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
DA RÉPLICA Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora, abrindo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se é de seu interesse o julgamento antecipado da lide; II - havendo contestação, deverá se manifestar a título de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e III - em sendo formulada reconvenção, deverá apresentar resposta.
Após a manifestação do(a) autor(a), ou com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme a hipótese.
Cite-se.
Autorizo o uso desta decisão por carta/mandado de citação e intimação.
Santa Luzia/MA, 18 de janeiro de 2022. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia __________________________________________ Cuidando-se de processo eletrônico, a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, independentemente de cadastro prévio, sendo considerada vista pessoal que desobriga a anexação de peças.
Para acesso ao conteúdo das peças, deverão ser seguidos os seguintes passos: 1.
Acessar o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g 2.
Digitar os códigos abaixo discriminados, conforme peça que se queira acessar Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22011717092705900000055416359 AÇÃO DE INEXISTENCIA DE DEBITO MARIA DOMINGAS beneficio por idade X BRADESCO Documento Diverso 22011717092710700000055417052 MARIA DOMINGAS DOCUMENTO PESSOAIS 616 Documento Diverso 22011717092716700000055417745 MARIA DOMINGAS PROCURAÇÃO 615 Documento Diverso 22011717092724200000055417746 MARIA DOMINGAS 1 EXTRATO BANCARIO 618 Documento Diverso 22011717092735800000055417748 MARIA DOMINGAS EXTRATO BANCARIO 617 Documento Diverso 22011717092778100000055417749 maria domingas protocolo bradesco consumidor 622 Documento Diverso 22011717092804900000055417758 MARIA DOMINGAS EXTRATO POR IDADE 619 Documento Diverso 22011717092812200000055417760 MARIA DOMINGAS COMPROVANTE DE RESIDENCIA 614 Documento Diverso 22011717092824900000055417763 " Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
20/01/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 22:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2022 08:21
Conclusos para despacho
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17/01/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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