TJMA - 0801331-27.2021.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:22
Baixa Definitiva
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30/01/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 14:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE JESUS LEAO VIEGAS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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30/11/2022 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801331-27.2021.8.10.0120 APELANTE: CREUDILENE COSTA CORREA ADVOGADO: JOSIVALDO DE JESUS LEÃO VIÉGAS (OAB/MA 14.688) APELADOS: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA INALDITA ALTERA PARTS C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEVIDA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
RÉUS, FATOS E CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O magistrado sentenciante agiu com acerto, haja vista que a apelante não cumpriu a determinação de “indicar qual contrato pretende questionar nestes autos e contra qual requerido pretende litigar”, de modo que não demonstrou que há solidariedade ou qualquer ligação entre as partes requeridas e os fatos alegado na inicial. 2) Nesse contexto, considerando a indevida cumulação de pedidos contra réus, fatos e contratos distintos, inexistindo conexão ou alguma relação entre si, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita De Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 8 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801331-27.2021.8.10.0120 APELANTE: CREUDILENE COSTA CORREA ADVOGADO: JOSIVALDO DE JESUS LEÃO VIÉGAS (OAB/MA 14.688) APELADOS: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CREUDILENE COSTA CORREA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de São Bento, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, fora salientado “que todas as partes requeridas, são integrantes comuns da relação de consumo da recorrente e que as mesmas empresas credenciadas pelas recorridas vêm “fabricando” em enorme escala de produção uma série de empréstimos fraudulentos nesta Comarca”.
Afirma que o magistrado sentenciante não agiu com acerto ao extinguir o feito sem resolução do mérito, “sem ao menos garantir que os próprios réus manifestassem nos autos”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer o provimento do recurso para anular a sentença.
O apelado BANCO BRADESCO S.A apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de opinar quanto ao mérito, por entender “não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil que obrigam a intervenção ministerial”. É o relatório.
VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801331-27.2021.8.10.0120 APELANTE: CREUDILENE COSTA CORREA ADVOGADO: JOSIVALDO DE JESUS LEÃO VIÉGAS (OAB/MA 14.688) APELADOS: BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por CREUDILENE COSTA CORREA contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de São Bento, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC.
No presente recurso, a apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença.
Examinando os autos, constato que não assiste razão à apelante.
A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta por CREUDILENE COSTA CORREA.
Foi determinada a emenda da inicial, haja vista a cumula indevida de pedidos.
Embora intimada, a parte autora não providenciou a emenda, sustentando a validade da cumulação. É o breve relatório.
Fundamento.
Oportunizada a emenda da inicial, a parte não providenciara a emenda determinada.
Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
O fato de pretensões jurisdicionais contra pessoas diversas tratarem de temas jurídicos similares não é, à obviedade, hipótese de cumulação de pedidos numa mesma ação.
Nos termos do art. 327 do CPC, "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Portanto, a cumulação somente é possível quando se trata de pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que seja mais de um, como se dá nos casos de responsabilidade solidária.
No caso dos autos, vê-se que não se trata de vários pedidos contra o mesmo réu, mas de um pedido declaratório/indenizatório referente ao contrato discutido com o Banco CETELEM, outro com o Banco PAN e outro com o Banco Bradesco, de modo que um não é, nem em tese, responsável solidariamente pelo contrato do outro, o que poderia viabilizar a cumulação de pedidos.
Trata-se portanto de pretensões totalmente distintas contra pessoas totalmente distintas e não responsáveis umas pelas outras, embora o tema jurídico de fundo (empréstimos e contratos fraudulentos) seja o mesmo.
O tema é o mesmo, mas a relação jurídica é também totalmente distinta.
A cumulação de ações não se dá pela similitude do tema, mas pela identidade do réu, como se verifica com clareza do art. 327 do Código de Processo Civil. É por isso que se pode cumular ações discutindo vários contratos distintos, desde que seja com o mesmo réu, ou contra réus responsáveis solidariamente, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no fundamento acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular Com efeito, sem maiores delongas, verifico que o magistrado sentenciante agiu com acerto, haja vista que a apelante não cumpriu a determinação de “indicar qual contrato pretende questionar nestes autos e contra qual requerido pretende litigar”, de modo que não demonstrou que há solidariedade ou qualquer ligação entre as partes requeridas e os fatos alegado na inicial.
Nesse contexto, considerando a indevida cumulação de pedidos contra réus, fatos e contratos distintos, inexistindo conexão ou alguma relação entre si, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 8 A 15 DE NOVEMBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
28/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 19:32
Conhecido o recurso de CREUDILENE COSTA CORREA - CPF: *14.***.*07-44 (REQUERENTE) e não-provido
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18/11/2022 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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15/11/2022 10:34
Juntada de parecer
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11/11/2022 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:08
Juntada de termo
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25/10/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 13:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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15/09/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2022 23:59.
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18/07/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:42
Recebidos os autos
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14/03/2022 14:42
Conclusos para decisão
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14/03/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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