TJMA - 0800095-13.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 12:53
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
21/03/2022 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 15:57
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA MUNIZ em 16/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 20:08
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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04/03/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
26/02/2022 23:02
Decorrido prazo de MARIA BERNARDINA MUNIZ em 14/02/2022 23:59.
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23/02/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 14:47
Indeferida a petição inicial
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17/02/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
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03/02/2022 16:29
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800095-13.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA BERNARDINA MUNIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros D E S P A C H O Vistos, etc. INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, regularizando sua representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante ausência de documentos das testemunhas e do rogado. A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC. Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 18 de janeiro de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
20/01/2022 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 04:32
Conclusos para decisão
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18/01/2022 04:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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