TJMA - 0802030-74.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:58
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:58
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:58
Decorrido prazo de ERLAN ARAUJO SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802030-74.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: DENILSON COSTA DE CARVALHO DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O O presente feito foi enviado ao TRF-1 para a análise de recurso, sendo assim, determino SUSPENSÃO de sua tramitação até o seu retorno de instância superior.
Após, concluso.
Cumpra-se.
Araioses, 23/11/2023.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA -
29/11/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 17:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1019898-84.2023.4.01.9999
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24/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:48
Juntada de Ofício
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29/09/2023 15:14
Juntada de petição
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26/09/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0802030-74.2021.8.10.0069 Autor(a): DENILSON COSTA DE CARVALHO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DENILSON COSTA DE CARVALHO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda em face do INSS, com o escopo de obter provimento jurisdicional no sentido de compelir o INSS ao pagamento imediato do seguro-desemprego do pescador previsto na Lei n.º 10.779/2003, referente aos períodos de períodos relatados nesta inicial (15 de Novembro de 2019 a 16 de Março de 2020), sob a alegação de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, sendo essa a única fonte de sustento da sua família.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo ao julgamento de mérito propriamente dito.
Trata-se de pedido de condenação do INSS ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal, alusivo a 15 de Novembro de 2019 a 16 de Março de 2020.
Compreende à parte autora preencher os requisitos previsto na Lei nº 10.779/2003.
Inicialmente, a respeito das Portarias 1.275/2017 e 2.546/2017, do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, tratam-se de atos que tornaram válidos registros de pesca suspensos ou não analisados existentes no SISRGP, reconhecendo os protocolos de solicitação do RGP iniciais ou de entrega de relatório de manutenção de cadastro na categoria pescador profissional, devidamente atestado pelo órgão competente, como documentos válidos para o pleno exercício da pesca.
As restrições contidas nos atos administrativos acima referidos, gerando limitações aos destinatários, no que pertine ao acesso ao seguro-desemprego, foram objeto da Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, em trâmite perante a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde proferida liminar, cuja parte decisória assim se expressa: Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para afastar a aplicação do limite temporal previsto no art. 2º da Portaria SAP nº. 2.546-SEI/2017, bem como a restrição prevista no art. 4º, § 2º, da mesma portaria.
Assevero que, para a concessão do seguro-defeso pelo INSS, deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, razão pela qual a presente decisão apenas possibilita a habilitação dos pescadores que possuam protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que anteriores ao ano de 2014, ao recebimento do benefício, ou seja, apenas se considera que os mencionados protocolos deverão ser considerados como documento equivalente ao registro a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº. 10.779/2003.
No que tange ao pedido para que "sejam oportunizados aos pescadores o processamento de pedidos de registro e fixado prazo que razoável para a apreciação e decisão administrativa", observo que este Juízo não detém elementos no presente momento para fixação do mencionado prazo.
Assim, postergo a apreciação deste pedido para depois da contestação, ocasião em que a União deverá fornecer maiores subsídios sobre a quantidade de pedidos pendentes e sobre a previsão de prazo para a sua análise.
Avulta a clareza da decisão acima.
Foram superadas as limitações impostas na Portaria SAP nº. 2.546-SEI/2017, admitindo-se ao segurado pescador, para fins de requerimento do seguro-desemprego, a apresentação do protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que formulado anteriormente a 2014.
Por óbvio que a sistemática estende-se àqueles que tiveram seus requerimentos de regularidades do RGP negados anteriormente, os quais poderão novamente apresentá-los.
Irrelevante seria a discussão alusiva aos limites territoriais dos efeitos da decisão liminar acima destacada, haja vista que, em seu cumprimento, fora editado o Memorando-Circular nº 26/DIRBEN/INSS, com eficácia em todo país.
Em referido ato normativo, restou determinado que o INSS deverá analisar os requerimentos de seguro-desemprego ao pescador artesanal, utilizando os protocolos de solicitação de registro inicial para licença de pescador de pescador profissional artesanal como documento de valor probatório semelhante à inscrição efetiva no RGP, independente do ano de protocolo.
Por oportuno, como se verifica da peça recursal, houve acordo nos autos da ACP referida.
Então, para fins de solicitação do seguro-desemprego ao pescador artesanal, a ultimação do procedimento de regularização no RGP não é condição essencial, nem mesmo, como já dito, àqueles que tiveram suas pretensões indeferidas anteriormente sob referido argumento, os quais poderão renová-los.
Para outros fins, os quais não têm pertinência com o contexto da presente lide, poderá a parte interessada utilizar-se da ação judicial específica, uma vez ainda mantida a demora alegada, frisando-se o noticiamento de ocorrências a respeito, em varas cíveis desta Seccional.
Continua-se, então, no estudo do mérito do pedido.
Sobre o pedido de concessão do seguro-desemprego ao pescador artesanal, formulado contra o INSS, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.134/2015, passou a estipular o art. 2º, da Lei nº 10.779/2003: Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) IV - (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) b) (Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) c) (Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7odo art. 30 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1odesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3odo art. 1odesta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) A princípio, não se verifica ser a parte autora beneficiária de prestação previdenciária ou assistencial, que excetue pensão por morte ou auxílio-acidente.
Ponto ainda controvertido, diz respeito à análise da questão contributiva (art. 2, § 2º, II, da Lei nº 10.779/2003).
Visualiza-se, da documentação trazida com a inicial, Guia da Previdência Social – GPS, onde demonstrado o recolhimento do valor de R$ 10,50, referente a competência 09/2019 (Código 2704).
A partir de tal documento, busca a parte demandante ver preenchido o requisito constante do artigo de lei acima referido.
A Lei nº 8.212/91 traz o regramento concernente ao recolhimento previdenciário do segurado especial, nos seguintes termos: Art. 25.
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001) I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)(Produção de efeito) II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).(Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF) § 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida da no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92).
Com efeito, o que se detecta nestes autos, e em outras centenas com similar postulação, é a existência de um recolhimento aleatório, referente a uma competência, realizado retroativamente, sem que se observe qualquer apontamento da base de cálculo, como a nota fiscal do pescado.
Relevante frisar que a própria parte autora indica tratar-se de recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da comercialização da produção, sendo razoável crer-se que o adquirente seja pessoa física, nos termos do art. 2º, § 2º, II, da Lei 10.779/2003.
O recolhimento da contribuição previdenciária do segurado especial, no que se inclui o pescador artesanal, sujeita-se a um rol mínimo de formalidades, assim como todo o leque de tributos contido no Sistema Tributário Nacional.
Daí, a necessidade de observância de obrigações acessórias, previstas na Legislação Tributária (art. 113, § 2º, CTN).
Na situação em concreto, não se visualiza mínima higidez do recolhimento efetuado que leve ao entendimento de que expressaria uma sequência de comercializações de produção de pesca, durante a(s) competência(s) indicada(s) na GPS.
Veja-se, por exemplo, que sequer foram respeitadas as determinações constantes do art. 216, IV, do Decreto 3.048/99 ou dos arts. 2º, III e 5º, IV, do Decreto 8.424/2015.
Ainda, não se desconhece a orientação jurisprudencial emanada da Turma Nacional de Uniformização – TNU, quanto à exigência de demonstração do recolhimento da contribuição previdenciária (Tema 59, PEDILEF 001737-16.2010.4.02.5167/RJ, posteriormente ratificado pelo PEDILEF0501881-30.2013.4.05.8501/SE).
Resta, então, firmado o entendimento de que é indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03.
Nada obstante, há que se considerar que a previsão de demonstração de recolhimento da contribuição previdenciária não pode ser interpretada como sendo um ato aleatório, sujeito à exclusiva vontade do contribuinte, como aqui se verifica.
Ressalta-se que a prática do recolhimento em valor ínfimo, sem qualquer alusão à venda propriamente dita, se repete em centenas ou milhares de processos em apreciação perante este juízo.
Conclui-se, dessa forma, que notoriamente imprestável, para os fins do art. 2º, § 2º, II, da Lei 10.779/2003, o recolhimento contributivo efetuado na GPS carreada ao processo.
Indevida, portanto, a condenação do INSS quanto pagamento do seguro-desemprego a pescador artesanal à parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 25/09/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses -
25/09/2023 18:11
Juntada de recurso inominado
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25/09/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 08:03
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2022 17:53
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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26/02/2022 18:42
Decorrido prazo de PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA em 28/01/2022 23:59.
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18/02/2022 00:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 15:09
Audiência Instrução realizada para 14/02/2022 10:10 1ª Vara de Araioses.
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14/02/2022 13:53
Audiência Instrução designada para 14/02/2022 10:10 1ª Vara de Araioses.
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08/02/2022 15:48
Juntada de réplica à contestação
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02/02/2022 03:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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01/02/2022 20:27
Juntada de diligência
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28/01/2022 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 06:51
Juntada de diligência
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27/01/2022 17:59
Juntada de contestação
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19/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0802030-74.2021.8.10.0069 DEMANDANTE: DENILSON COSTA DE CARVALHO DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Considerando a natureza jurídica e o valor dado à causa, adoto para o processamento e julgamento do presente feito as disposições da Lei nº 12.153/2009(Rito da Lei do Juizado Especiais da Fazenda Pública), conforme requerido pelo(a) autor(a).
Com isso, proceda-se com a mudança do rito comum para o rito sumaríssimo, conforme requerido na petição inicial.
Trata-se de Ação Judicial para a Concessão de Seguro Desemprego – Seguro Defeso c/c Pedido de Antecipação da Tutela, sob o rito do Juizado da Fazenda Pública interposta por Denilson Costa de Carvalho, qualificado na inicial, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurada especial, na qualidade de pescador profissional desde 2016, e requereu junto ao INSS o benefício do seguro desemprego do pescador artesanal profissional em razão da suspensão involuntária da atividade pesqueira no período de 15 de novembro de 2019 a 16 de março de 2020, o qual foi negado sob a alegação de que o requerente não possui Registro Geral de Pesca, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documento de ID's. 56035083 a 56035094.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, a autora ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do seguro desemprego – período defeso, em virtude da proibição legal para a pesca, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
O art. 1º, da Lei nº 10.779/2003 prevê aos pescadores artesanal que exerça sua atividade profissional e ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar o direito a 01(um) salário mínimo mensal durante o período de proibição da pesca, no sentido de preservar a espécie.
Para fazer jus ao referido benefício, o pescador artesanal deverá apresentar ao órgão competente, ou seja, ao Ministério do Trabalho e Emprego, os documentos listados no art. 2º da lei acima mencionada.
Assim, comprovado que o pescador artesanal preenche os requisitos estabelecidos na referida lei, o mesmo faz jus ao recebimento do mencionado benefício.
O reconhecimento da qualidade de pescador(a) artesanal apto(a) a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais mencionados no art. 2º da lei 10.779/2003, os quais, quando efetivamente não comprovados, devem ser confirmados por início de prova material da atividade pesqueira em corroboração dessa prova por prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício da atividade pesqueira em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, bem como que não dispõe o pescador de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Da análise do caso, não é possível constatar a presença de um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, a saber: o receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Veja que o benefício postulado foi requerido em julho de 2021, ou seja, há quase cinco meses, e só agora o(a) autor(a) ingressou com a presente demanda, de forma que o não deferimento da tutela neste momento, não vai de encontro ao requisito acima mencionado( periculum in mora), e nem coloca em risco o resultado útil do presente feito.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela requerida, INDEFIRO-A.
Ato contínuo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14.02.2022, às 11:30 horas, no Fórum local.
Intime-se a parte autora e seu advogado, advertindo-se que sua ausência injustificada acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Cite-se o(a) réu (ré), na pessoa de seu representante legal, para comparecer à audiência designada, oportunidade em que poderá contestar a ação, se quiser, e que o não comparecimento implica em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento antecipado da causa.
Defiro o pedido de concessão da AJG.
Intimem-se e Cumpra-se.
Araioses, 26/11/2021.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de janeiro de 2022.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
18/01/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 11:30 1ª Vara de Araioses.
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18/01/2022 14:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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11/01/2022 15:05
Juntada de petição
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29/11/2021 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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