TJMA - 0808231-09.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2021 17:38
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 08:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:11
Decorrido prazo de SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:26
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808231-09.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Liberação de Conta] REQUERENTE: VALENTIM DA SILVA REZENDE Advogado do(a) AUTOR: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DESPACHO Vistos em Correição.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, volte-me concluso para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 15 de janeiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/02/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 11:49
Juntada de petição
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15/01/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 14:54
Conclusos para decisão
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20/09/2020 14:54
Juntada de termo
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18/09/2020 17:22
Juntada de petição
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28/08/2020 00:39
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 08:11
Juntada de petição
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26/08/2020 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 14:54
Juntada de Ato ordinatório
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22/08/2020 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 17:22
Juntada de contestação
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22/07/2020 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 16:16
Conclusos para decisão
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09/07/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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