TJMA - 0837808-18.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 10:39
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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21/03/2022 23:34
Decorrido prazo de TENAC SERRA FILHO em 14/02/2022 23:59.
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21/03/2022 23:34
Decorrido prazo de HATANISE MAYARA CASTELO BRANCO BEZERRA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 17:00
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0837808-18.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA CARDOSO TUDES ESPÓLIO DE:JOSE SANTANA CARDOSO TUDES ADVOGADO: HATANISE MAYARA CASTELO BRANCO BEZERRA OAB: MA14200 SENTENÇA: "Cuida-se de AÇÃO DE CURATELA movida por SONIA MARIA CARDOSO TUDES, já qualificado nos autos, em favor de JOSÉ SANTANA CARDOSO TUDES.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 54154531).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 08 de outubro de 2021.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará." -
20/01/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:12
Extinto o processo por desistência
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08/10/2021 09:56
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 09:09
Juntada de petição
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04/10/2021 18:49
Juntada de petição
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29/09/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2021 11:29
Conclusos para decisão
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29/08/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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