TJMA - 0001431-10.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 16:34
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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30/10/2022 17:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 17:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/08/2022 23:59.
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15/09/2022 15:33
Juntada de petição
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09/08/2022 16:25
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 16:18
Publicado Sentença (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI Processo n.º 0001431-10.2017.8.10.0070 [Contratos Bancários] REQUERENTE: JOZIANE DO BOM PARTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA - MA15686 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas mensais a título de empréstimos pessoais realizados com senha pessoal e cartão magnético, bem como referente a tarifação bancária.
Alega a parte autora que não reconhece os débitos, visto que não movimenta a conta-corrente há mais e 06 (seis) anos.
Contestação e documentos de expediente n° 57680625, alegando em síntese, exercício regular de um direito.
Pede, ao final, improcedência dos pedidos.
Réplica à Contestação de expediente n° 60943289.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inciso I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito.
Trata-se de demanda na qual a requerente objetiva a declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais.
A parte autora afirmou na inicial a inexistência de qualquer saldo devedor (tarifa de manutenção de conta) capaz de ensejar o débito apontada no exordial.
Compulsando a petição de ingresso, alega a demandante que realizou o cancelamento definitivo da sua conta bancária junto à instituição financeira requerida, portanto ausente qualquer fundamento para a supracitada cobrança.
Nesse sentido, é válido destacar que a mencionada operação bancária de encerramento de conta somente é possível após regularização de todos os compromissos assumidos, como cheques pré-datados, débitos automáticos e tarifas de manutenção, conforme Resolução 2747/2000 do Banco Central do Brasil.
Neste caso, o consumidor receberá um termo de encerramento com as informações relacionadas à conta a ser fechada.
Com efeito, a instituição financeira declarou que a autora não manifestou o seu interesse no encerramento da sua conta-corrente, ocasião em que sua conta bancária permaneceu ativa.
Nesse contexto, a parte requerente não comprovou qualquer solicitação de encerramento, como observa-se nos autos.
Efetivamente, ocasião em que a requerente tivesse efetivamente encerrado a sua conta, o termo de encerramento constaria informações referentes ao pagamento/quitação e ausência de saldo devedor.
Portanto, não há nenhum elemento com valor probatório para corroborar as alegações de que a cobrança foi indevida.
Portanto, não há como presumir se algum dia a conta bancária foi encerrada.
Desse modo, o termo de encerramento, é fator determinante do nascimento e existência do direito reivindicado, portanto, sua demonstração é imprescindível para o deslinde da causa.
E assim sendo, o(a) autor(a) não comprovou documentalmente a sua alegação.
Nesse diapasão, tenho por certo que a empresa requerida cumpriu com ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar o exercício regular de direito a fim de comprovar fato impeditivo do direito do demandante, portanto, outro caminho não resta ao juízo, a não ser decretar a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Registre-se, que na distribuição do ônus probatório, o caso em tela não se enquadra nas exceções previstas nos parágrafos do art. 373, do NCPC, a autorizar a inversão do ônus probante, pois a prova dos fatos constitutivos do direito da parte requerente, conforme informado acima, é documento possível a ela produzir, sem configurar imposição de ônus excessivamente difícil (prova diabólica).
Assim, entendo que o demandante não logrou êxito em fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, restando ao juízo julgá-lo improcedente.
Senão, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA. É imprescindível a demonstração pela parte interessada de atendimento a exigência imposta pela Resolução 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, consistente no pedido escrito e prévio pelo correntista para que se realize o ato de encerramento de conta bancária.
Situação não comprovada pela parte autora.
Licitude da incidência dos encargos lançados na conta bancária do demandante nos meses de fevereiro a julho de 2014, em virtude de utilização de limite de crédito, com declaração de inexistência do débito relativo ao período posterior a julho de 2014, devendo a cobrança se limitar ao saldo negativo apurado até 31/07/2014.
Licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, eis que havendo o inadimplemento decorrente da utilização do limite de crédito, caracteriza-se como exercício regular de direito pela instituição financeira.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*74-37, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 08/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*74-37 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 08/05/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2019) Aberta a conta bancária, é dever de zelar pela existência de saldo suficiente para o pagamento dos débitos, não podendo concluir que a simples solicitação, sequer comprovada nos autos, é fato suficiente para afastar saldo devedor a ser quitado.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a requerente conscientemente realizou abertura de conta bancária e deverá arcar com seus encargos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de nulidade de débito, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
No tocante aos empréstimos pessoais, a lide também repousa na suposta utilização do cartão bancário de débito/crédito da parte requerente por terceiros fraudadores que, conhecedores da senha pessoal, formalizaram empréstimos sem o conhecimento da correntista.
Primeiramente, vê-se que da documentação acostada com a inicial, em especial, os extratos bancários, a confirmação da existência de dois contratos realizados no terminal de autoatendimento.
Contudo, vê-se que a operação bancária somente é possível por meio da utilização de cartão bancário e senha, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Assim, para que seja declarado nulo o contrato de empréstimo de crédito pessoal impugnado na lide, necessária a comprovação de ilicitude do banco requerido, que negligenciou e aceitou a formalização de fraude de terceiros em prejuízo de seu consumidor.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Embora sejam fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário realizado no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribui e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros.
Assim, entendo que não há razoabilidade nem verossimilhança nas alegações da autora acerca do desconhecimento do referido contrato, tampouco a parte requerente produziu prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) a ensejar o reconhecimento de falha na prestação de serviços do banco requerido.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de indenização por danos morais, em razão da sua ausência.
Dessa forma, o banco réu, ao cobrar diretamente da demandante e manter as cobranças ao longo dos anos, nada mais fez do que agir estritamente sob a égide do exercício regular do seu direito a receber a contraprestação, por expressa disposição legal, causa excludente de ilicitude, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil, que rompe o nexo de causalidade entre causa (possível defeito do serviço) e efeito (o alegado dano suportado pela autora).
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
A sábia doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, assim esclarece: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano.
O elemento culpa é dispensado em alguns casos.
Os demais, entretanto, são imprescindíveis.” Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela parte reclamante e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a cobrança em virtude do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Arari (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
05/08/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 08:05
Conclusos para decisão
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17/06/2022 08:05
Juntada de Certidão
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17/06/2022 08:04
Juntada de Certidão
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21/03/2022 23:55
Decorrido prazo de JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 23:20
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2022 17:22
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: n.º 0001431-10.2017.8.10.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: JOZIANE DO BOM PARTO SANTOS ADVOGADO: JOEDSON DE JESUS COSTA SILVA – MA15686 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em desejando, manifestar-se sobre a contestação e seus documentos. Cumpra-se. Em seguida, retornem conclusos. Arari/MA, data do sistema.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito titular da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim/MA Respondendo pela Vara Única da Comarca de Arari/MA Portaria-CGJ/MA nº 39172021 -
20/01/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 12:00
Conclusos para despacho
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06/12/2021 12:00
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 16:39
Juntada de petição
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19/07/2021 14:49
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:25
Juntada de petição
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16/06/2021 13:53
Recebidos os autos
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16/06/2021 13:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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