TJMA - 0000431-59.2016.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 09:58
Juntada de termo de juntada
-
06/09/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:38
Juntada de petição
-
26/08/2022 10:52
Juntada de petição
-
26/08/2022 10:51
Juntada de petição
-
08/08/2022 03:27
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:16
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
21/07/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:39
Juntada de petição
-
07/06/2022 16:37
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
07/06/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:27
Decorrido prazo de ERNESTINA DA COSTA RIBEIRO em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:00
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189, 98 3451-1130 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0000431-59.2016.8.10.0118 AUTOR: ERNESTINA DA COSTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO LEITE DE MELO (OAB 12575-MA), NAYLSON TORRES BRAGA (OAB 13479-MA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) Destinatário: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ERNESTINA DA COSTA RIBEIRO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, THADEU DE MELO ALVES, Titular da Comarca de Santa Rita, fica V.
Sª intimado(a) para: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Santa Rita/MA, 1 de abril de 2022 GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Secretário Judicial -
01/04/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:01
Juntada de termo de juntada
-
31/03/2022 18:59
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 18:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000431-59.2016.8.10.0118 (4322016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ERNESTINA DA COSTA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO DO REU: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/PB 17.314-A DECISÃO (VISTOS EM CORREIÇÃO) 1.
Tendo em vista que o réu foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para parte autora apresentar réplica, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Quanto à preliminar apresentada pela parte requerida em contestação, entendo por bem rejeitá-la, vez que não há conexão entre os presentes autos e os de n° 432-44.2016.8.10.0118, eis que, em que pese possuam identidade de partes,, versam sobre contratos diversos. 3.
Não havendo outras preliminares, e considerando a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
Fixo como pontos controvertidos de fato da demanda: a) se a parte autora contratou o empréstimo descrito na inicial; b) a autenticidade da assinatura constante no contrato; c) se a autora recebeu a quantia supostamente disponibilizada pela requerida. 5.
Dito isso, verifico que os pontos controvertidos podem ser dirimidos por prova oral, documental e pericial. 6.
Com relação aos deveres probatórios (artigo 357, inciso III do CPC), por se tratar de relação de consumo e, ainda, tendo em conta a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Ademais, é preciso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em virtude do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 053983/2016 (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), ao tratar do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 8.
Destarte, a parte requerida possui o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, mediante a realização de perícia grafotécnica. 9.
Desse modo, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na realização da prova pericial, oportunidade em que deverá apresentar quesitos para perícia.
No mesmo prazo, deverá apresentar o original do contrato impugnado pela autora, a fim de possibilitar a realização do exame grafotécnico, tudo sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, com aplicação da tese firmada no IRDR n. 053983/2016. 9.1.
Na hipótese de apresentação do contrato original, intime-se, em seguida, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar quesitos para perícia. 10.
Com a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para nomeação do perito e designação de audiência.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), 18 de janeiro de 2022.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803499-88.2021.8.10.0059
Jose Henrique Couto dos Santos
Iresolve SA
Advogado: Laercio Serra da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2022 15:55
Processo nº 0803499-88.2021.8.10.0059
Jose Henrique Couto dos Santos
Iresolve SA
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2021 11:34
Processo nº 0001597-24.2017.8.10.0076
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Barros da Silva Neto
Advogado: Josyfrank Silva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2017 00:00
Processo nº 0803393-29.2021.8.10.0059
Patricia Maria Serra Santos
Banco Bradescard
Advogado: Claudio Henrique Trinta dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 15:53
Processo nº 0800646-76.2021.8.10.0069
Maria Margarete Lima Araujo
Municipio de Araioses
Advogado: Jose Deusdete Rodrigues de Souza Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 12:31