TJMA - 0854087-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 08:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 11:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
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06/11/2024 09:07
Juntada de petição
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04/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:27
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 08:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 11:00, 9ª Vara Cível de São Luís.
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24/10/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:46
Juntada de protocolo
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08/10/2024 05:13
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:30
Juntada de petição
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03/02/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:31
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 13:33
Juntada de protocolo
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13/10/2022 07:31
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854087-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RUBENALIA SERRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 11:03
Conclusos para decisão
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06/07/2022 18:16
Juntada de petição
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06/07/2022 18:14
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854087-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENALIA SERRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA20188 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
01/07/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 18:03
Juntada de Certidão
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28/06/2022 18:23
Juntada de contestação
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06/06/2022 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/06/2022 11:53
Conciliação infrutífera
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06/06/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
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14/04/2022 17:10
Juntada de petição
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17/03/2022 14:46
Juntada de petição
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04/03/2022 09:42
Juntada de petição
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03/03/2022 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:27
Decorrido prazo de IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA em 24/02/2022 23:59.
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15/02/2022 06:32
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854087-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENALIA SERRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA - MA 20188 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO: RUBENALIA SERRA FERREIRA ajuizou a presente demanda em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando em tutela de urgência que a parte ré proceda ao cadastramento da conta contrato para que a autora possa auferir dos efeitos da Tarifa Social Baixa Renda, bem como se abstenha de realizar o corte de energia em sua residência até o final da lide.
Para tanto, relata que apesar de já ter solicitado diversas vezes junto à ré o seu cadastro para a conta contrato nº 003010599775 para receber o benefício da Tarifa Social Baixa Renda, este nunca foi realizado.
Informa que sobrevive com a renda única do programa bolsa família, R$ 250,00 e, que não possui condições de suportar o pagamento das faturas das contas de energia elétrica sem o desconto a que faz jus.
Afirma que a requerida continua a emitir as faturas sem o benefício, cujos valores foram sendo acrescidos a cada mês e, como a autora não tem condições de efetuar o pagamento de tão vultoso valor, seu débito vai aumentando, o que ensejou o corte de sua energia elétrica.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pois bem, considerando as particularidades que cingem a hipótese, entendo que os requisitos acima elencados, pelo menos neste momento processual, encontram-se adequadamente comprovados, de modo que o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
A tarifa social de baixa renda é um benefício criado pelo Governo Federal, que dá desconto na conta de energia para famílias que mais precisam.
Podem receber a Tarifa Social de Energia famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional; idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada (BPC); ou família inscrita no CadÚnico com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha membro portador de doença ou deficiência.
No caso em voga, denota-se que a parte autora possui inscrição atualizada no Cadastro Único (Id.56454423), com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário-mínimo nacional (Id.56454424), fazendo, portanto, jus ao benefício da Tarifa Social Baixa Renda.
Ainda, a requerente comprova que já solicitou o cadastramento da de sua conta contrato para que possa auferir dos efeitos do benefício (Id.56454418 e 56454419), todavia, a requerida nunca realizou o cadastro.
Além disso, conforme documentos de Id.56455326,58607096,59732028 e 59732029, a requente demonstra que está em dia com as faturas de energia elétrica.
Nesse espeque, resta demonstrada a probabilidade do direito autoral.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, posto que a energia elétrica é bem essencial, necessário para diversas atividades da vida cotidiana e a autora é pessoa de baixa renda, não tendo condições de arcar com os valores das faturas sem o desconto a que tem direito.
De mais a mais, no que tange ao pedido de que a ré se abstenha de interromper o fornecimento na residência da autora até o provimento decisório final, este, todavia, não merece acolhimento.
Com efeito, o serviço de fornecimento de energia elétrica não é de imposição obrigatória, havendo possibilidade de suspensão do fornecimento, pois, apesar de constituir serviço útil, não há que ser gratuito, sob pena de se inviabilizar o sistema de distribuição e produção de energia elétrica, com graves prejuízos a todos.
Nessa linha, o artigo 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, permite, no caso do inadimplemento, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, in litteris: “Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) §3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”. (grifo nosso) Assim, sem prejuízo, fica facultado a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela requerida em caso de inadimplemento, desde que precedido de notificação prévia.
Ante o exposto, presente a prova da verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar à ré, no prazo de 5 dias úteis, contados da efetiva ciência da presente decisão, proceda ao cadastramento da conta contrato nº003010599775, para que a autora possa auferir dos efeitos da Tarifa Social Baixa Renda.
Na hipótese de descumprimento dos preceitos aqui impostos, a parte demandada arcará com o pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a trinta (30) dias, que será revertida em favor da autora.
Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.(CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/06/2022 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 1 de fevereiro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614). Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 21111718323976000000052879582.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
01/02/2022 05:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 05:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 05:17
Juntada de Certidão
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01/02/2022 05:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/01/2022 10:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2022 03:36
Juntada de petição
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29/12/2021 14:49
Juntada de petição
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17/11/2021 18:40
Conclusos para decisão
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17/11/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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