TJMA - 0004172-45.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:17
Juntada de protocolo
-
21/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:18
Juntada de remessa seeu
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de WILLAS CHARLYS MELO MACIEL em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:12
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 10:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:53
Juntada de remessa seeu
-
10/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:38
Juntada de remessa seeu
-
10/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:03
Juntada de remessa seeu
-
10/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:48
Juntada de remessa seeu
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Carta precatória
-
09/07/2025 14:12
Juntada de petição
-
09/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 10:08
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 10:53
Juntada de termo
-
08/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:47
Juntada de guia de recolhimento
-
04/07/2025 12:47
Juntada de guia de recolhimento
-
03/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 14:12
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:23
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
03/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:35
Juntada de mandado
-
03/07/2025 09:59
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
03/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:40
Juntada de fuga
-
12/06/2025 10:32
Juntada de guia de recolhimento
-
12/06/2025 10:32
Juntada de guia de recolhimento
-
12/06/2025 10:32
Juntada de mandado de prisão
-
12/06/2025 10:32
Juntada de mandado de prisão
-
12/06/2025 10:32
Juntada de mandado de prisão
-
12/06/2025 10:32
Juntada de guia de recolhimento
-
12/06/2025 10:32
Juntada de mandado de prisão
-
10/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 08:27
Determinado o arquivamento
-
09/06/2025 08:27
Outras Decisões
-
04/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:59
Juntada de decisão
-
23/02/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:49
Juntada de termo
-
16/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 15:49
Juntada de petição
-
17/01/2023 13:21
Decorrido prazo de RUBIANNA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:21
Decorrido prazo de RUBIANNA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 12:36
Juntada de termo
-
19/12/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:07
Juntada de petição
-
14/12/2022 14:30
Juntada de termo
-
12/12/2022 09:05
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/11/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2022 14:16
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
24/11/2022 15:19
Decorrido prazo de WILLAS CHARLYS MELO MACIEL em 09/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:13
Decorrido prazo de WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA em 09/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:13
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 09/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:13
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO REIS SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:13
Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:12
Decorrido prazo de ADALGISA BORGES LUZ SILVA em 09/09/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:23
Juntada de apelação
-
11/11/2022 09:51
Juntada de termo
-
08/11/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:16
Juntada de termo
-
08/11/2022 17:06
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 15:15
Juntada de diligência
-
24/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:32
Juntada de termo
-
21/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:24
Juntada de termo
-
21/10/2022 14:19
Juntada de Ofício
-
21/10/2022 12:30
Concedida a Liberdade provisória de RUBIANNA MEDEIROS DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*08-73 (REU).
-
17/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:07
Juntada de petição
-
11/10/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 13:17
Juntada de petição
-
11/10/2022 12:58
Juntada de apelação
-
26/09/2022 10:12
Juntada de petição
-
02/09/2022 10:01
Juntada de petição
-
01/09/2022 09:10
Juntada de petição
-
01/09/2022 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:06
Juntada de petição
-
18/08/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 19:11
Decorrido prazo de WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:11
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:11
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO REIS SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:11
Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:11
Decorrido prazo de WILLAS CHARLYS MELO MACIEL em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:11
Decorrido prazo de ADALGISA BORGES LUZ SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:59
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:17
Decorrido prazo de ADALGISA BORGES LUZ SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:17
Decorrido prazo de WILLAS CHARLYS MELO MACIEL em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:17
Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:17
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO REIS SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:17
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 18:17
Decorrido prazo de WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:04
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 05/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:10
Juntada de termo
-
04/07/2022 11:34
Juntada de petição
-
02/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
02/07/2022 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 10:31
Juntada de apelação
-
02/06/2022 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2022 16:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/05/2022 10:30
Juntada de protocolo
-
24/05/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/05/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:04
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:15
Juntada de termo
-
29/04/2022 12:56
Juntada de termo
-
29/04/2022 10:43
Juntada de Edital
-
29/04/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 13:10
Juntada de termo
-
22/04/2022 08:22
Juntada de termo
-
22/04/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 08:11
Juntada de Ofício
-
22/04/2022 08:05
Juntada de termo
-
31/03/2022 17:28
Decorrido prazo de RUBIANNA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 14/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:58
Juntada de termo
-
31/03/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 09:45
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 09:36
Juntada de termo
-
23/03/2022 15:27
Decorrido prazo de RUBIANNA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:35
Decorrido prazo de WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA em 31/01/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO REIS SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 31/01/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de WILLAS CHARLYS MELO MACIEL em 31/01/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA em 31/01/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:33
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 31/01/2022 23:59.
-
10/03/2022 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 12:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 12:18
Decorrido prazo de MANOEL MARTINS QUEIROZ em 07/02/2022 23:59.
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14/02/2022 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2022 10:07
Juntada de termo
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10/02/2022 15:20
Juntada de petição
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10/02/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 13:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2022 10:37
Juntada de termo
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08/02/2022 15:19
Juntada de petição
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08/02/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2022 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2022 18:34
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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02/02/2022 11:33
Juntada de termo
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02/02/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 09:09
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:19
Juntada de petição
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27/01/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 23:19
Juntada de diligência
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27/01/2022 11:33
Juntada de petição
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26/01/2022 11:06
Juntada de petição
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26/01/2022 08:50
Juntada de petição
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25/01/2022 16:12
Juntada de apelação
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25/01/2022 16:09
Juntada de apelação
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25/01/2022 13:01
Juntada de termo
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24/01/2022 13:17
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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24/01/2022 12:48
Juntada de petição de apelação criminal (417)
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24/01/2022 11:32
Juntada de termo
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24/01/2022 09:27
Juntada de petição
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21/01/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 14:51
Juntada de diligência
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21/01/2022 13:35
Juntada de termo
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21/01/2022 13:26
Expedição de Carta precatória.
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21/01/2022 11:09
Juntada de Carta precatória
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21/01/2022 11:09
Juntada de Carta precatória
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21/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 4172-45.2019.8.10.0040 Ação penal pública incondicionada Acusados: André Araújo da Silva e Silva (custodiado preventivamente), Rubianna Medeiros do Nascimento (prisão domiciliar), Manoel Martins Queiroz (solto), Antônio Ferreira Sousa (custodiado preventivamente), Roseane de Morais Lúcio (liberdade), Welton Silva Lima, vulgo “Escobar” (custodiado preventivamente), Kayo Kennedy Aires Cipriano (solto) e Rafael Brito de Sousa (custodiado preventivamente) Tipificação penal: art. 33 e art. 35 c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 62, inciso I, do Código Penal em relação aos réus André Araújo da Silva e Silva, Rubianna Medeiros do Nascimento, Antônio Ferreira Sousa e Roseane de Morais Lúcio e quanto aos demais art. 33 e art. 35 c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 Sentença de condenação O Ministério Público Estadual, com base nos inquéritos policiais unificados de nº 06/2019 e de nº 22/2019 da Delegacia de Repressão ao Narcotráfico (DRN-SENARC), operação codinome VOLGUS I e II; que resultaram na identificação de 06 (seis) grupos criminosos e indiciamento de 46 (quarenta e seis) investigados, o que totalizou mais de 4.500 (quatro mil e quinhentos) páginas, concernente a 05 (cinco) volumes de inquérito policial, 12 (doze) apensos, 06 (seis) anexos e 14 (quatorze) volumes concernentes a medidas cautelares, que culminou no seu desmembrado em 06 (seis) processos distintos em razão de pedido ministerial que vislumbrou a possibilidade de tumulto processual, com consequente prejuízo ao tempo útil e razoável da tramitação do feito criminal (ID 45579708 – pp. 32/37); assim, ofertou ação penal aos denunciados do grupo V (cinco), isto é, denúncia contra: André Araújo da Silva e Silva; Rubianna Medeiros do Nascimento; Manoel Martins Queiroz; Antônio Ferreira Sousa; Roseane de Morais Lúcio; Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”; Kayo Kennedy Aires Cipriano e Rafael Brito de Sousa; todos devidamente qualificados nos autos; imputando-os os crimes descritos como tráfico de drogas e associação ao tráfico entre Estados da Federação (art. 33 e art. 35, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006) e mais a agravante de organização ou direção de atividade dos demais agentes por parte dos réus Araújo da Silva e Silva, Rubianna Medeiros do Nascimento, Antônio Ferreira Sousa e Roseane de Morais Lúcio (art. 62, inciso I, do Código Penal). O Parquet aduz, em síntese, que após interceptações telefônicas realizadas por policiais civis da Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Imperatriz, no período compreendido entre 25/03/2019 até 13/06/2019 e, bem como, a partir do dia 17/07/2019 até 21/09/2019; que culminaram na expedição de 44 (quarenta e quatro) mandados de prisões preventivas e 21 (vinte e um) de busca/apreensão domiciliar; constatou-se a existência de diversos grupos (associações) vinculados à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), que atuavam nesta cidade e em toda a região Tocantina, que tinham como principal objetivo a comercialização de drogas; cuja investigação policial resultou na apreensão de entorpecentes, armas de fogo, várias munições, balanças de precisão, vasta quantia em dinheiro e no indiciamento de 46 (quarenta e seis) pessoas, distribuídas em 06 (seis) grupos criminosos, no qual o grupo V era composto pelos réus: André Araújo da Silva e Silva (guarda/fornecimento de drogas p/ os demais integrantes do grupo); Rubianna Medeiros do Nascimento (guarda/fornecimento de drogas sob a ordem de André Araújo da Silva e Silva); Manoel Martins Queiroz (transporte/entrega de drogas/dinheiro sob a ordem de André Araújo da Silva e Silva); Antônio Ferreira Sousa (fornecimento de drogas p/ usuários); Roseane de Morais Lúcio (guarda/fornecimento de drogas adquirida por Antônio Ferreira Sousa); Welton Silva Lima, vulgo “Escobar” (fornecimento de drogas p/ usuários); Kayo Kennedy Aires Cipriano (fornecimento de drogas p/ usuários); e Rafael Brito de Sousa (fornecimento de drogas p/ usuários). Portaria de instauração do inquérito policial nº 06/2019 no ID 45579685-p. 01. Todos os 08 (oito) acusados foram interrogados na esfera policial: Roseane de Morais Lúcio não confessou os delitos em um primeiro momento, mas no seu reinterrogatório declinou que auxiliava seu companheiro Antônio Ferreira Sousa na comercialização de entorpecentes (ID 45579693 – pp. 22/24 e ID 45579700 – pp. 10/15); Antônio Ferreira Sousa confessou o delito de tráfico de drogas (ID 45579700 – pp. 32/33 e ID 45579701 – pp. 01/03); Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”, não confessou as infrações penais (ID 45579701 – pp. 04/10); Kayo Kennedy Aires Cipriano revelou que vendia drogas para Louise Fabrícia Pereira Cavalcante (integrante de outro grupo), mas que depois passou a comercializar entorpecentes para si próprio (ID 45579701 – pp. 11/14); o casal André Araújo da Silva e Silva e Rubianna Medeiros do Nascimento não confessaram os delitos (ID 45579703 – pp. 22/26 e ID 45579703 – pp. 27/30); Manoel Martins Queiroz da mesma forma não confessou os crimes (ID 45579703 – pp. 31/33 e ID 45579704 – pp. 01/03); ao passo que Rafael Brito de Sousa relatou que intermediava a venda de drogas (ID 45579704 – pp. 07/12). Com a conclusão dos inquéritos policiais (ID 45579705, ID 45579706 e ID 45579707), o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz declinou da sua competência a fim de que o feito fosse redistribuído a uma das Varas Criminais desta Comarca (ID 45579708 – p. 16). Após a notificação pessoal dos 08 (oito) denunciados (ID 45579709 – pp. 28, 29, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50; ID 45579710 – pp. 10 e 11; e ID 45579711 – pp. 21, 22 e 27), os mesmos apresentaram defesas preliminares por meio de advogados constituídos (Manoel Martins Queiroz, ID 45579710 – pp. 05/09; e Welton Silva Lima, ID 45579710 – pp. 38/50) e através da DPE (Roseane de Morais Lúcio e Rubianna Medeiros do Nascimento, ID 45579711 – pp. 35/37; Kayo Kennedy Aires Cipriano e Antônio Ferreira Sousa, ID 45579711 – pp. 38/42; Rafael Brito de Sousa, ID 45579711 – pp. 44/54; e André Araújo da Silva e Silva, ID 45579712 – pp. 02/04). Após pedido da DPE, revogou-se a prisão domiciliar e monitoramento eletrônico em relação a ré Roseane de Morais Lúcio (ID 45579711 – p. 08). No recebimento da denúncia; indeferiram-se teses defensivas; não foram acatados pedidos de revogação de prisão preventiva em relação aos acusados Antônio Ferreira Sousa, Rafael Brito de Sousa e Welton Silva Lima; revogou-se a custódia preventiva do réu Kayo Kennedy Aires Cipriano (ID 45579712 – pp. 33/39). O Juízo prestou informações em razão da impetração de habeas corpus no TJ/MA para fins de soltura do réu Antônio Ferreira Sousa e Welton Silva Lima (ID 45579712 – p. 48 e ID 45579713 – pp. 01/03, 08/19 e 29/39). Foi indeferido pedido de revogação de prisão preventiva da Defesa do réu Welton Silva Lima (ID 45579717 – pp. 06/08) Juntou-se laudo pericial em relação a aparelho celular e substâncias apreendidas (ID 45579717 – pp. 28/31 e 32/35). Na instrução criminal; indeferiram-se pedidos de revogação de prisão preventiva da Defesa dos denunciados Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”, Rubianna Medeiros do Nascimento, Kayo Kennedy Aires Cipriano, Rafael Brito de Sousa e André Araújo da Silva e Silva; e, no mesmo ato processual, decretou-se a revelia da ré Rubianna Medeiros do Nascimento e renovado a ordem de sua prisão preventiva, por tal motivo não foi interrogada em Juízo (ID 45579719 – pp. 09/16) Na colheita da prova testemunhal; ouviu-se um informante (Sérgio Costa do Nascimento); inquiriram-se 05 (cinco) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (Elizangela Maria Alves Bezerra, Fabian Victor Kleine, Karla Viana Logrado, Wyner Sousa Nascimento e Andre Ueda Santos); inquiriram-se duas testemunhas da Defesa (Deuvanir Alves Vieira e Sara Silva Almeida); bem como, em face da revelia da ré Rubianna Medeiros do Nascimento, foram interrogados 07 (sete) acusados, e todos negaram a autoria dos delitos; como se vê nos IDs 45579725, 45580226, 45580227, 45580228, 45580229, 45580232, 45580233, 45580234, 45580235, 45580236, 45580237, 45580238, 45580239, 45580240, 45580241, 45580244, 45580245, 45580246, 45580248, 45580249, 45580250, 45580251, 45580252, 45580253, 45580254, 45580256, 45580257, 45580258, 45580259, 45580261, 45580262, 45580263, 45580264, 45580265, 45580266, 45580267, 45580268, 45580269, 45580270, 45580271, 45580272, 45580273, 45580274, 45580275, 45580576, 45580577, 45580578, 45580579, 45580580, 45580581, 45580582, 45580584, 45580585, 45580586, 45580587, 45580588, 45580589, 45580590, 45580591, 45580593, 45580597, 45580598, 45580599, 45580600, 45580601, 45580602, 45580603, 45580604, 45580605, 45580606, 45580607, 45580608, 45580609, 45580610, 45580611, 45580612, 45580613, 45580614, 45580615, e 45580616. Na reavaliação da prisão provisória, indeferiram-se pedidos de revogação de prisão preventiva dos acusados Welton Silva Lima, Andre Araujo da Silva e Silva, Rubianna Medeiros do Nascimento Tavares, Kayo Kennedy Aires Cipriano e Rafael Brito de Sousa (ID 45579719 – pp. 12/16). Comunicou-se o cumprimento do mandado prisional em desfavor da ré Rubianna Medeiros do Nascimento (ID 45579719 – pp. 34/39). Certidões de antecedentes criminais no ID 45579714 – p. 04/06; ID 45579719 – pp. 40, 42, 43, 45, 46 e 47; e ID 45579720 – pp. 01 e 05. Na fase das alegações finais; impetraram-se habeas corpus no TJ/MA a favor da ré Rubianna Medeiros do Nascimento e do seu companheiro André Araújo da Silva e Silva para fins de revogação de prisão preventiva, sendo prestadas as devidas informações, medidas que resultaram na permanência da custódia cautelar quanto ao acusado André Araújo da Silva e Silva e da conversão da prisão preventiva em custódia domiciliar em relação a denunciada Rubianna Medeiros do Nascimento (ID 45579723 – pp. 31/52, ID 45579724 – pp. 03/11, ID 46916883 – pp. 04/09 e 31/36, ID 47920930, ID 47927760 e ID 49366164).
Por sua vez este Juízo indeferiu pedido de revogação de prisão da Defesa do réu Rafael Brito de Sousa (ID 47382607). No mais, o representante ministerial, nas suas últimas alegações, alegou que restou provada a materialidade dos crimes, autoria dos ilícitos e, ao final, pugnou pela condenação dos 08 (oito) acusados nos termos da denúncia e com exasperação da pena na primeira, segunda e também na terceira fase da dosimetria (ID 45579720 – pp. 09/30 e ID 45579721 – pp. 01/24). A DPE, em alegações finais, na defesa do acusado Kayo Kennedy Aires Cipriano, sustentou sua absolvição com base na dúvida sobre a existência do crime de tráfico de drogas (ausência de apreensão de drogas) ou pela insuficiência de provas quanto ao cometimento dos dois delitos; mas no caso de condenação, quanto ao crime de tráfico de drogas, que seja considerada a existência de delito único em vez de várias infrações na forma continuada e, quanto aos dois delitos, a exclusão da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas; e ao final foi requerido o direito do assistido continuar em liberdade, haja vista que encontra-se nesta condição desde o início da instrução criminal (ID 45579722 – pp. 01/27). A DPE, também em sede de alegações finais, defendeu o denunciado Rafael Brito de Sousa e sustentou sua absolvição com base no bis in idem em face da litispendência em relação ao processo nº 1922-39.2019.8.100040 (autos nº 2009/2019), que tramita perante esta Vara Criminal e, bem como, com base na dúvida sobre a existência do crime de tráfico de drogas (ausência de apreensão de drogas) ou ainda pela insuficiência de provas quanto ao cometimento dos dois delitos; mas no caso de condenação, quanto ao crime de tráfico de drogas, que seja considerada a existência de delito único em vez de várias infrações na forma continuada e, quanto aos dois delitos, a exclusão da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas; e ao final requereu a revogação da prisão preventiva do assistido em razão da ausência dos seus requisitos (ID 45579722 – pp. 28/54). Quanto nas alegações finais do casal Antônio Ferreira de Sousa e Roseane de Morais Lúcio, confeccionadas pela DPE, a Defesa arguiu suas absolvições com base na dúvida sobre a existência do crime de tráfico de drogas (ausência de apreensão de drogas) ou pela insuficiência de provas quanto ao cometimento dos dois delitos; mas no caso de condenação, quanto ao crime de tráfico de drogas, que seja considerada a existência de delito único em vez de várias infrações na forma continuada e, quanto aos dois delitos, a exclusão da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas; e ao final foi requerido o direito da assistida Roseane de Morais Lúcio continuar em liberdade, haja vista que encontra-se nesta condição desde o início da instrução criminal; e ainda requereu a revogação da prisão preventiva do assistido Antônio Ferreira de Sousa em razão da ausência dos seus requisitos (ID 45579723 – pp. 01/28). O Advogado constituído do réu Welton Silva Lima, em sede de últimas alegações, sustentou a absolvição do seu cliente diante da insuficiência de provas quanto na autoria dos delitos e, subsidiariamente, no caso de condenação, arguiu fixação da pena base no mínimo legal, aplicação da redução do tráfico privilegiado, incidência de regime mais brando, detração da pena e o direito de recorrer em liberdade.
Ao final requereu a gratuidade da justiça (ID 45579724 – pp. 12/19). Nas alegações finais do réu Manoel Martins Queiroz, de autoria de Advogado constituído, a Defesa aduziu a absolvição do seu cliente diante da ausência de dolo em suas condutas, por não ter concorrido nas infrações penais ou ainda pela insuficiência de provas; e, subsidiariamente, no caso de condenação, arguiu que seja penalizado pelo crime menos gravoso, na fixação da pena que seja considerada a personalidade e a conduta social do réu em questão, aplicação da redução do tráfico privilegiado, concessão da suspensão da pena, do direito de recorrer em liberdade e o deferimento da gratuidade da justiça (ID 46065761). Por sua vez o Advogado constituído do casal André Araújo da Silva e Silva e Rubianna Medeiros do Nascimento sustentou a insuficiência de provas quanto ao crime de associação ao tráfico, da impossibilidade da comprovação da materialidade dos delitos com base em interceptações telefônicas e acrescentou que as mesmas foram realizadas de forma irregular; e, subsidiariamente, no caso de condenação, aduziu a aplicação da atenuante da confissão e exclusão da majorante descrita no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas; e finalizou com pedido de revogação de prisão preventiva do réu André Araújo da Silva e Silva em face do excesso de prazo na conclusão do feito (ID 50126919 e ID 50293556). É o relatório.
Decido. Preliminarmente cabe novamente explanar, haja vista a fundamentação contida no ID 45579712 – pp. 33/39, que a peça acusatória descreve os fatos com base em investigação que totalizou em procedimento com mais de 4.500 páginas, que apesar de não conter efetivamente a apreensão de entorpecentes, consequentemente a inexistência de laudo provisório e definitivo das substâncias ilícitas envolvidas na causa, há vasto material oriundo de interceptações telefônicas que indicam a materialidade dos crimes e, bem como, indícios suficientes de autoria por parte dos requeridos.
STJ já se manifestou sobre o tema, in verbis: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1471280/SC, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2019/0085575-1, 5ª Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe 03/06/2020)”.
De maneira que houve a demonstração da materialidade dos delitos, sendo descabida a absolvição dos acusados nesta condição. Sucessivas interceptações telefônicas não ensejam sua nulidade, diante da pluralidade de crimes e do elevado número de investigados no caso em apuração, ou seja, diante da complexidade da causa (STJ, AgRg no RHC 139165/SP, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 26930-7, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 05/04/2021).
Ao passo que as respectivas transcrições foram juntadas ao procedimento ainda na fase policial, como apensos.
Circunstâncias que concedem legalidade ao procedimento de interceptação telefônica. Ainda em sede preliminar deve ser esclarecido que quase todos os 08 (oito) acusados desta causa foram presos no dia 12/09/2019 em razão do cumprimento de mandados de prisão/preventiva e também foram cumpridos mandados de busca/apreensão domiciliar, expedidos pela Justiça em face dos fatos descobertos por meio de interceptações telefônicas a cargo da Polícia Civil, delegacia de combate narcotráfico, mediante a investigação nominada “Volgus I e II”. Em virtude do cumprimento dos mandados de busca/apreensão domiciliar ou por meio de diligências ocasionadas diretamente das interceptações telefônicas, alguns dos investigados da operação “Volgus” foram presos em flagrante.
Por exemplo, dos oito acusados da causa, o réu Rafael Brito de Sousa foi detido em estado flagrancial.
Ou seja, flagrantes decorrentes da investigação policial “Volgus”. Contudo as prisões flagranciais em destaque correspondem a questões pontuais, situações isoladas, que proporcionaram outros inquéritos e consequentemente as ações penais com tramitação na 1ª Vara Criminal de Imperatriz, na Comarca de Itinga/MA e também nesta unidade jurisdicional.
Enquanto ao que foi apurado por meio das interceptações telefônicas em DATAS PRETÉRITAS ÀS PRISÕES FLAGRANTES e que geraram prisões preventivas, são objeto dos unificados inquéritos policiais nº 06/2019 e nº 22/2019, que culminou nas ações penais nº 3410-29.2019.8.10.0040, 4172-45.2019.8.10.0040, 4170-75.2019.8.10.0040, 4169-90.2019.8.10.0040, 4171-60.2019.8.10.0040 e 4173-30.2019.8.10.0040, que tratam do reiterado tráfico de drogas e associação ao tráfico objeto da investigação “Volgus”. Por tal motivo ocasionou a situação de determinado acusado, que já se encontrava custodiado em decorrência de outro fato ou que estava em liberdade, mas sob investigação, ser submetido a prisão em razão da investigação “Volgus”, desta feita em razão do cumprimento de mandado preventivo por fatos pretéritos às prisões em flagrante. De maneira que compreendo que não há conexão, continência, bis in idem, litispendência ou incompetência deste Juízo em relação com as causas com tramitação na 1ª Vara Criminal de Imperatriz, na Comarca de Itinga/MA e também nesta unidade jurisdicional, por não terem relação com os processos nº 3410-29.2019.8.10.0040, 4172-45.2019.8.10.0040, 4170-75.2019.8.10.0040, 4169-90.2019.8.10.0040, 4171-60.2019.8.10.0040 e 4173-30.2019.8.10.0040. Da associação ao tráfico Mérito, no que concerne ao crime de associação ao tráfico de drogas, convém frisar que este só se configura se houver estabilidade e permanência, ainda que o intuito seja o de cometer um único delito de tráfico. A ação física do tipo consiste em “associar-se”, observando-se que o referido tipo penal exige o fim de praticar qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput, e §1º, e art. 34 da Lei nº 11.343/2006, todavia não há necessidade de que algum desses delitos venha a ocorrer para a consumação da associação. Logo, o elemento subjetivo do presente crime consubstancia-se na vontade livre e consciente de duas ou mais pessoas reunirem-se com estabilidade, tendo a finalidade especial de cometer um ou mais delitos do tráfico. Desta forma, podemos dizer que, o crime autônomo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 exige como condição para sua configuração, além do número mínimo de duas pessoas, que o agente se agrupe de forma permanente e estável, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, crimes de tráfico de drogas (art. 33) e/ou de maquinários (art. 34). Na associação ao tráfico a objetividade jurídica é a saúde pública e o crime consuma-se com a mera união dos envolvidos, ou seja, no momento em que se associam, independentemente da eventual prática dos crimes cometidos pelo grupo. Apesar da negativa dos 08 (oito) acusados, tanto na esfera policial quanto judicial, mas de acordo com a vasta documentação colacionada na fase policial, inclusive com interceptações telefônicas, em conjunto com a prova testemunhal produzida em Juízo; conclui-se que os 08 (oito) acusados, ou seja, André Araújo da Silva e Silva, Rubianna Medeiros do Nascimento, Manoel Martins Queiroz, Antônio Ferreira Sousa, Roseane de Morais Lúcio, Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”, Kayo Kennedy Aires Cipriano e Rafael Brito de Sousa devem ser responsabilizados pelo cometimento do delito de associação criminosa, majorado pelo tráfico interestadual.
Conforme IDs 45579725, 45580226, 45580227, 45580228, 45580229, 45580232, 45580233, 45580234, 45580235, 45580236, 45580237, 45580238, 45580239, 45580240, 45580241, 45580244, 45580245, 45580246 45580248, 45580249, 45580250, 45580251, 45580252, 45580253, 45580254, 45580256, 45580257, 45580258, 45580259, 45580261, 45580262, 45580263, 45580264, 45580265, 45580266, 45580267, 45580268, 45580269, 45580270, 45580271, 45580272, 45580936, 45580943, 45580952, 45580953, 45580955 e 45580957. Modo que o grupo era comandado/gerenciado pelo acusado André Araújo Silva e Silva para fins de comercializar maconha e cocaína, fornecendo-os para os integrantes da associação e, bem como, abastecia integrantes de outros grupos investigados pela operação “Volgus”, por ex., fornecimento de entorpecentes para Louise Fabrícia Pereira Cavalcante e Marlucia Pereira do Nascimento. A ré Rubianna Medeiros do Nascimento, esposa/companheira do acusado André Araújo Silva e Silva, era parceira do chefe do grupo, prestando-lhe apoio na sua atividade criminosa, pois guardava, vendia e entregava droga sob a orientação do seu esposo/companheiro André Araújo Silva e Silva. O mototaxista/acusado Manoel Martins Queiroz; sob as ordens do réu André Araújo Silva e Silva e com pleno conhecimento do que estava executando; concedia suporte ao grupo, por meio de transporte de drogas e cobranças/recebimentos de valores relativos ao comércio de entorpecentes.
Além do que esse trabalho de apoio perpetrado mototaxista/acusado Manoel Martins Queiroz era também realizado para outros grupos investigados pela operação “Volgus”. O outro casal integrante da associação, formado pelos acusados Antônio Ferreira Sousa e Roseane de Morais Lúcio, adquiriam droga do chefe do grupo para revendê-la para traficantes menores e diretamente a usuários, principalmente no bairro da CAEMA.
A ré Roseane de Morais Lúcio era quem guardava e entregava os entorpecentes, haja vista que seu companheiro/réu Antônio Ferreira Sousa encontrava-se custodiado em razão de outro fato. Por sua vez o membro do grupo/réu Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”, o qual namorava Louise Fabrícia Pereira Cavalcante (integrante de outra associação), adquiria entorpecentes do casal de denunciados Antônio Ferreira Sousa e Roseane de Morais Lúcio para fins de revenda no bairro da CAEMA. O integrante do grupo/denunciado Kayo Kennedy Aires Cipriano traficava drogas no bairro da Leandra, não vendia a outros traficantes e sim diretamente aos usuários.
Sendo que no início da operação “Volgus” o mencionado acusado exercia sua atividade ilícita sob as ordens de Louise Fabrícia Pereira Cavalcante, a qual chefiava seu próprio grupo e adquiria entorpecentes comercializados pelo réu André Araújo Silva e Silva.
Mas, com a prisão daquela, o requerido Kayo Kennedy Aires Cipriano passou a adquirir droga diretamente das mãos do acusado André Araújo Silva e Silva, levando-o a migrar para o presente grupo. O integrante/réu Rafael Brito de Sousa adquiria drogas diretamente do gerenciador do grupo, isto é, do acusado André Araújo Silva, para depois revendê-las no bairro da Leandra. Com exceção do réu Manoel Martins Queiroz, restou muito claro por meio das interceptações telefônicas e da prova testemunhal que os demais componentes do grupo são integrantes da Facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Cabe destacar que o réu André Araújo Silva e Silva e sua companheira/ré Rubianna Medeiros do Nascimento, além de residirem, armazenavam seus entorpecentes na cidade de São Miguel do Tocantins/TO; transportada a Imperatriz, muitas das vezes, pelo mototaxista Manoel Martins Queiroz; para serem revendidas nesta cidade pelos denunciados Antônio Ferreira Sousa, Roseane de Morais Lúcio, Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”, Kayo Kennedy Aires Cipriano e Rafael Brito de Sousa; caracterizando o tráfico interestadual, causa de aumento de pena definido no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. De tudo que analisei na causa não vislumbrei o comando da associação por outra pessoa que não fosse o acusado André Araújo Silva e Silva, que organizava e dirigia a atividade dos demais agentes, o que faz incidir a agravante descrita no art. 62, inciso I, do Código Penal (STJ, AgRG no AREsp 1293358/PR, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2018/011484-7, 5ª Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/05/2019). Portanto os 08 (oito) acusados: André Araújo da Silva e Silva; Rubianna Medeiros do Nascimento; Manoel Martins Queiroz; Antônio Ferreira Sousa; Roseane de Morais Lúcio; Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”; Kayo Kennedy Aires Cipriano e Rafael Brito de Sousa; sob o comando do réu André Araújo da Silva e Silva; uniram-se para exercerem a mercância interestadual de maconha e cocaína. Assim, a vontade em manter uma associação em caráter permanente com, pelo menos, 08 (oito) componentes restou configurado na causa.
Circunstância que afasta em relação a todos os denunciados a incidência da causa diminutiva de pena descrita no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, denominado de “tráfico privilegiado”. Do tráfico de drogas de forma continuada A materialidade e a autoria dos crimes é demonstrada por meio das testemunhas inquiridas em Juízo (investigadora Elizângela Maria Alves Bezerra, delegado Fabian Victor Kleine, investigadora Karla Viana Logrado, escrivão Wyner Sousa Nascimento e pelo investigador André Ueda Santos) em consonância com as interceptações telefônicas.
Como se vê dos IDs 45579725, 45580226, 45580227, 45580228, 45580229, 45580232, 45580233, 45580234, 45580235, 45580236, 45580237, 45580238, 45580239, 45580240, 45580241, 45580244, 45580245, 45580246 45580248, 45580249, 45580250, 45580251, 45580252, 45580253, 45580254, 45580256, 45580257, 45580258, 45580259, 45580261, 45580262, 45580263, 45580264, 45580265, 45580266, 45580267, 45580268, 45580269, 45580270, 45580271, 45580272, 45580936, 45580943, 45580952, 45580953, 45580955 e 45580957. O conjunto probatório revela que, após os 08 (oito) acusados se associarem para fins de cometerem tráfico de drogas, todos eles de fato efetivamente exerceram a mercância de entorpecentes, conforme devidamente delineado no tópico “Da associação ao tráfico”, inclusive com a confissão, na esfera policial, por parte dos acusados Roseane de Morais Lúcio ID 45579700 – pp. 10/15); Antônio Ferreira Sousa (ID 45579700 – pp. 32/33 e ID 45579701 – pp. 01/03); Kayo Kennedy Aires Cipriano (ID 45579701 – pp. 11/14) e Rafael Brito de Sousa (ID 45579704 – pp. 07/12). De maneira que o réu André Araújo da Silva e Silva e sua companheira/acusada Rubianna Medeiros do Nascimento guardavam/forneciam droga da cidade de São Miguel do Tocantins/TO; o denunciado Antônio Ferreira Sousa e sua companheira Roseane de Morais Lúcio guardavam/forneciam entorpecentes para traficantes menores e usuários; os réus Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”, Kayo Kennedy Aires Cipriano e Rafael Brito de Sousa guardava/forneciam drogas principalmente para usuários; e o denunciado Manoel Martins Queiroz transportava entorpecentes. O que gerou a expedição de mandados de prisão preventiva em desfavor dos 08 (oito) acusados e cumpridos em 12/setembro/2019.
Sendo que o acusado Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”, já estava custodiado em razão de prisão em flagrante decorrente da própria operação Volgus e outros estavam presos em face de fatos diversos da operação Volgus (André Araújo da Silva e Silva e Antônio Ferreira Sousa). Deve ser ressaltado que o tipo penal do tráfico de drogas na sua totalidade possui dezoito núcleos (transportar, trazer consigo, vender, oferecer etc.), que dizer, é um delito de ação múltiplas.
Por exemplo, quando o agente com a mesma substância tóxica compra e a vende pratica crime único.
Contudo quando o autor com o mesmo entorpecente compra e a vende e dias depois realizava a mesma operação, responde por dois delitos em continuação delitiva. Então em locais e momentos distintos, porém próximos e com o mesmo modus operandi; a primeiro, a segunda, a terceira comercialização, e assim sucessivamente, devem ser considerados como continuação da traficância inaugural.
Ao passo que, na causa, constatou-se que pelos menos em 07 (sete) oportunidades cada um dos 08 (oito) acusados comercializaram drogas continuadamente. Esclarecendo novamente que 07 (sete) acusados são integrantes da Facção criminosa Primeiro Comando Vermelho (PCC).
A única exceção corresponde ao mototaxista/acusado Manoel Martins Queiroz. Entre as drogas comercializadas pelos acusados há aquela que oriunda da cidade de São Miguel do Tocantins/TO, de propriedade do réu André Araújo da Silva e Silva, situação que faz incidir a causa de aumento de pena definido no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. Assim, chega-se na conclusão que os acusados André Araújo da Silva e Silva; Rubianna Medeiros do Nascimento; Manoel Martins Queiroz; Antônio Ferreira Sousa; Roseane de Morais Lúcio; Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”; Kayo Kennedy Aires Cipriano e Rafael Brito de Sousa efetivamente comercializaram cocaína e maconha de maneira continuada, cuja droga tinha origem de vários lugares inclusive do Estado do Tocantins. Do concurso material entre os crimes Os 08 (oito) réus primeiramente associaram-se de forma permanente no intuito de comercializarem drogas e efetivamente, e continuadamente, traficaram cocaína e maconha. Os acusados mediante mais de uma ação consolidaram o delito de associação ao tráfico e tráfico de drogas de maneira continuada, configurando o concurso material entre as infrações penais (art. 69 do CP). Isto posto, com base no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo em parte procedente a denúncia para condenar o réu André Araújo da Silva e Silva nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 71, caput, do Código Penal e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 62, inciso I, do Estatuto Repressor, todos c/c art. 69 do Código Penal; e ainda condenar acusados Rubianna Medeiros do Nascimento; Manoel Martins Queiroz; Antônio Ferreira Sousa; Roseane de Morais Lúcio; Welton Silva Lima, vulgo “Escobar”; Kayo Kennedy Aires Cipriano e Rafael Brito de Sousa nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 71, caput, do Código Penal e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos c/c art. 69 do Estatuto Repressor. Em razão do fenômeno do “concurso material”, ou seja, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, assim, passo à dosimetria da pena em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas e depois será realizado a dosagem do delito de tráfico de entorpecentes na forma continuada, no que se refere a cada um dos 08 (oito) réus, para aplicar, após as respectivas dosagens, a soma das penas, conforme regra do art. 69 do Código Penal. A) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, passa-se a dosar a reprimenda penal do crime previsto como associação ao tráfico de entorpecentes majorado pelo comércio de drogas interestadual e com a agravante relativa a organização/direção dos demais agentes (art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas c/c art. 62, inciso I, do Código Penal) em relação ao réu André Araújo da Silva e Silva: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se anormal; haja vista que o réu além de integrar associação criminosa em questão é membro da facção criminosa nacionalmente conhecida e de alta periculosidade nominada “PCC” (Primeiro Comando da Capital).
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais não são bons; em razão da condenação definitiva datada de 08/outubro/2021, como se vê dos autos de nº 5814-63.2013.8.10.0040; conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 40, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria.
Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente.
As circunstâncias são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
As consequências são próprias do crime.
O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando as circunstâncias judiciais, com duas valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes do crime), fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Inexistentes atenuantes a serem apreciadas na dosimetria.
Registra-se a agravante da reincidência, em face da condenação definitiva datada de 23/agosto/2010, como se vê dos autos nº 770-30.2012.810.0224, conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 40, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP; e, bem como, há a incidência da agravante definida no art. 62, inciso I, do Código Penal; que estipulo para cada uma o montante equivalente a 1/6 (um sexto), que somadas temos 1/3 (um terço), aumento igual a 01 (um) ano e 07 (sete) meses de pena privativa de liberdade e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa; para fixar a pena em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1000 (um mil) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas na dosagem.
Porém deve incidir a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, tendo em vista que a associação se utilizou do comércio de drogas interestadual, modo que aumento a sanção no quantum correspondente a 1/6 (um sexto), igual a 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Assim, fixa-se a pena em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1166 (um mil e cento e sessenta e seis) dias-multa, quanto ao crime previsto como associação ao tráfico de entorpecentes majorado pelo comércio de drogas interestadual e com a agravante relativa a organização/direção dos demais agentes, em relação ao réu André Araújo da Silva e Silva. B) Em face do fenômeno do “crime continuado”, ou seja, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, para aplicar, após as respectivas dosagens, a pena de um só dos crimes de roubo majorado, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme regra do art. 71, caput, do Código Penal.
Contudo, em face do longo período da prática delituosa, no mínimo 02 (dois) meses (duração das interceptações telefônicas), realizarei uma única dosagem para evitar trabalho extenso, cansativo e desnecessário.
De maneira que atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, passa-se a dosar a reprimenda penal do crime previsto como tráfico de drogas interestadual consumado continuadamente (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e c/c art. 71, caput, do Código Penal) em relação ao réu André Araújo da Silva e Silva: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se anormal; haja vista que o réu além de integrar associação criminosa em questão é membro da facção criminosa nacionalmente conhecida e de alta periculosidade nominada “PCC” (Primeiro Comando da Capital).
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais não são bons; em razão da condenação definitiva datada de 08/outubro/2021, como se vê dos autos de nº 5814-63.2013.8.10.0040; conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 40, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria.
Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente.
As circunstâncias são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
As consequências são próprias do crime.
O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando as circunstâncias judiciais, com duas valoradas negativamente (culpabilidade e antecedentes do crime), fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Inexistentes atenuantes a serem apreciadas na dosimetria.
Registra-se a agravante da reincidência, em face da condenação definitiva datada de 23/agosto/2010, como se vê dos autos nº 770-30.2012.810.0224, conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 40, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP, que estipulo em 1/6 (um sexto), aumento igual a 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa; para fixar a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas na dosagem.
Porém deve incidir a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, tendo em vista que entre o material comercializado existiam drogas oriundas do Estado do Tocantins, modo que aumento a sanção no quantum correspondente a 1/6 (um sexto), igual a 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Assim, fixa-se a pena em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, quanto ao crime previsto como tráfico de drogas interestadual, em relação ao réu André Araújo da Silva e Silva. Como a punição anteriormente fixada corresponde ao comércio de drogas cometido no período de pelos menos 02 (dois) meses (duração das interceptações telefônicas), com no mínimo 07 (sete) reiteradas vezes consumadas atividades de tráfico de drogas, e como cada uma apresenta a mesma sanção; com base na regra descrita no art. 71, caput, do CP, a pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa deve ser elevada em 2/3 (dois terços), igual a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade e 544 (quinhentos e quarenta e quatro) dias-multa; fixo a pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) dias de reclusão e 1360 (mil e trezentos e sessenta) dias-multa, quanto ao crime previsto como tráfico de drogas interestadual consumado continuadamente, em relação ao réu André Araújo da Silva e Silva. Das somas das penas nos itens “A” e “B” em razão do concurso material De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “A” e “B” para estabelecer a pena em 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 2526 (dois mil e quinhentos e vinte e seis) dias-multa, em relação ao réu André Araújo da Silva e Silva. Levando-se em conta a quantidade de pena aplicada, reincidência e o tempo de prisão provisória, deixa-se de aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, vez que o regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado em relação ao acusado André Araújo da Silva e Silva (art. 33, §2º, alínea “a”, Código Penal c/c reincidência), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. C) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, passa-se a dosar a reprimenda penal do crime previsto como associação ao tráfico de entorpecentes majorado pelo comércio de drogas interestadual (art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas) em relação a ré Rubianna Medeiros do Nascimento: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se anormal; haja vista que a ré além de integrar associação criminosa em questão é membra da facção criminosa nacionalmente conhecida e de alta periculosidade nominada “PCC” (Primeiro Comando da Capital).
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 42, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria.
Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente.
As circunstâncias são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
As consequências são próprias do crime.
O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando as circunstâncias judiciais, com uma valorada negativamente (culpabilidade), fixo a pena base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Inexistentes atenuantes e/ou agravantes a serem apreciadas na dosimetria, então a pena deve permanecer em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas na dosagem.
Porém deve incidir a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, tendo em vista que a associação se utilizou do comércio de drogas interestadual, modo que aumento a sanção no quantum correspondente a 1/6 (um sexto), igual a 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. Assim, fixa-se a pena em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa, quanto ao crime previsto como associação ao tráfico de entorpecentes majorado pelo comércio de drogas interestadual, em relação a ré Rubianna Medeiros do Nascimento. D) Em face do fenômeno do “crime continuado”, ou seja, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, para aplicar, após as respectivas dosagens, a pena de um só dos crimes de roubo majorado, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme regra do art. 71, caput, do Código Penal.
Contudo, em face do longo período da prática delituosa, no mínimo 02 (dois) meses (duração das interceptações telefônicas), realizarei uma única dosagem para evitar trabalho extenso, cansativo e desnecessário.
De maneira que atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, passa-se a dosar a reprimenda penal do crime previsto como tráfico de drogas interestadual consumado continuadamente (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e c/c art. 71, caput, do Código Penal) em relação a ré Rubianna Medeiros do Nascimento: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se anormal; haja vista que a ré além de integrar associação criminosa em questão é membra da facção criminosa nacionalmente conhecida e de alta periculosidade nominada “PCC” (Primeiro Comando da Capital).
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 42, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria.
Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente.
As circunstâncias são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
As consequências são próprias do crime.
O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando as circunstâncias judiciais, com uma valorada negativamente (culpabilidade), fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Inexistentes atenuantes e/ou agravantes a serem apreciadas na dosimetria, então a pena deve permanecer em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas na dosagem.
Porém deve incidir a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, tendo em vista que entre o material comercializado existiam drogas oriundas do Estado do Tocantins, modo que aumento a sanção no quantum correspondente a 1/6 (um sexto), igual a 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 91 (noventa e um) dias-multa. Assim, fixa-se a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, quanto ao crime previsto como tráfico de drogas interestadual, em relação a ré Rubianna Medeiros do Nascimento. Como a punição anteriormente fixada corresponde ao comércio de drogas cometido no período de pelos menos 02 (dois) meses (duração das interceptações telefônicas), com no mínimo 07 (sete) reiteradas vezes consumadas atividades de tráfico de drogas, e como cada uma apresenta a mesma sanção; com base na regra descrita no art. 71, caput, do CP, a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa deve ser elevada em 2/3 (dois terços), igual a 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de pena privativa de liberdade e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias-multa; fixo a pena definitiva em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1068 (um mil e sessenta e oito) dias-multa, quanto ao crime previsto como tráfico de drogas interestadual consumado continuadamente, em relação a ré Rubianna Medeiros do Nascimento. Das somas das penas nos itens “C” e “D” em razão do concurso material De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “C” e “D” para estabelecer a pena em 16 (dezesseis) anos, 08 (oito) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 1913 (um mil e novecentos e treze) dias-multa, em relação a acusada Rubianna Medeiros do Nascimento. Levando-se em conta a quantidade de pena aplicada e o tempo de prisão provisória, deixa-se de aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, vez que o regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado em relação a acusada Rubianna Medeiros do Nascimento (art. 33, §2º, alínea “a”, Código Penal), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. E) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, passa-se a dosar a reprimenda penal do crime previsto como associação ao tráfico de entorpecentes majorado pelo comércio de drogas interestadual (art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas) em relação ao réu Manoel Martins Queiroz: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 43, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria.
Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente.
As circunstâncias são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
As consequências são próprias do crime.
O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando as circunstâncias judiciais, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Inexistentes atenuantes e/ou agravantes a serem apreciadas na dosimetria, então a pena deve permanecer em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas na dosagem.
Porém deve incidir a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, tendo em vista que a associação se utilizou do comércio de drogas interestadual, modo que aumento a sanção no quantum correspondente a 1/6 (um sexto), igual a 06 (seis) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa. Assim, fixa-se a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, quanto ao crime previsto como associação ao tráfico de entorpecentes majorado pelo comércio de drogas interestadual, em relação ao réu Manoel Martins Queiroz. F) Em face do fenômeno do “crime continuado”, ou seja, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, para aplicar, após as respectivas dosagens, a pena de um só dos crimes de roubo majorado, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme regra do art. 71, caput, do Código Penal.
Contudo, em face do longo período da prática delituosa, no mínimo 02 (dois) meses (duração das interceptações telefônicas), realizarei uma única dosagem para evitar trabalho extenso, cansativo e desnecessário.
De maneira que atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, passa-se a dosar a reprimenda penal do crime previsto como tráfico de drogas interestadual consumado continuadamente (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e c/c art. 71, caput, do Código Penal) em relação ao réu Manoel Martins Queiroz: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, denota-se normal.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 43, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria.
Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente.
As circunstâncias são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
As consequências são próprias do crime.
O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando as circunstâncias judiciais, nenhuma valorada negativamente, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexistentes atenuantes e/ou agravantes a serem apreciadas na dosimetria, então a pena deve permanecer em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas na dosagem.
Porém deve incidir a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, tendo em vista que entre o material comercializado existiam drogas oriundas do Estado do Tocantins, modo que aumento a sanção no quantum correspondente a 1/6 (um sexto), igual a 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa. Assim, fixa-se a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quanto ao crime previsto como tráfico de drogas interestadual, em relação ao réu Manoel Martins Queiroz. Como a punição anteriormente fixada corresponde ao comércio de drogas cometido no período de pelos menos 02 (dois) meses (duração das interceptações telefônicas), com no mínimo 07 (sete) reiteradas vezes consumadas atividades de tráfico de drogas, e como cada uma apresenta a mesma sanção; com base na regra descrita no art. 71, caput, do CP, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa deve ser elevada em 2/3 (dois terços), igual a 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de pena privativa de liberdade e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa; fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, quanto ao crime previsto como tráfico de drogas interestadual consumado continuadamente, em relação ao réu Manoel Martins Queiroz. Das somas das penas nos itens “E” e “F” em razão do concurso material De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “E” e “F” para estabelecer a pena em 13 (treze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1787 (um mil e setecentos e oitenta e sete) dias-multa, em relação ao acusado Manoel Martins Queiroz. Levando-se em conta a quantidade de pena aplicada e o tempo de prisão provisória, deixa-se de aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do CPP, vez que o regime não será modificado, de forma que a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado em relação ao acusado Manoel Martins Queiroz (art. 33, §2º, alínea “a”, Código Penal), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais. G) Atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, passa-se a dosar a reprimenda penal do crime previsto como associação ao tráfico de entorpecentes majorado pelo comércio de drogas interestadual (art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas) em relação ao réu Antônio Ferreira Sousa: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se anormal; haja vista que o réu além de integrar associação criminosa em questão é membro da facção criminosa nacionalmente conhecida e de alta periculosidade nominada “PCC” (Primeiro Comando da Capital).
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida da agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 46, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a favorável, não se registrando nada de desabonador.
A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria.
Os motivos do crime deveram-se ao mero desejo de lucro fácil, em desrespeito à saúde alheia, que faz parte do próprio tipo penal e não será valorado negativamente.
As circunstâncias são favoráveis, pois nada de excepcional ocorreu no modus operandi na ação criminosa.
As consequências são próprias do crime.
O comportamento da vítima, que neste caso específico é o Estado, não contribuiu de qualquer modo para a prática do crime, posto que em nada facilitou à ação da agente. Considerando as circunstâncias judiciais, com uma valorada negativamente (culpabilidade), fixo a pena base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 725 (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. Inexistentes atenuantes serem consideradas na dosimetria.
Mas, registra-se a presença da agravante da reincidência, em face dos autos de nº 88.249.2011.8.10.0057 e de nº 141.338.2011.8.10.0057, que geraram as condenações definitivas datadas de 16/janeiro/2013 e 18/fevereiro/2012 (multireincidência), conforme certidão contida no ID 45579719 – p. 46, c/c consulta no sistema Themis PG, c/c consulta sistema PJe e c/c consulta no sistema VEP; de maneira que estipulo para cada reincidência o valor correspondente a 1/6 (um sexto), que somadas proporciona aumento no patamar de 1/3 (um terço), igual a 01 (um) ano, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de pena privativa de liberdade e 241 (duzentos e quarenta e um) dias-multa; para fixar a pena em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 966 (novecentos e sessenta e seis) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas na dosagem.
Porém deve incidir a majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, tendo em vista que a associação se utilizou do comércio de drogas interestadual, modo que aumento a sanção no quantum correspondente a 1/6 (um sexto), igual a 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 161 (cento e sessenta e um) dias-multa. Assim, fixa-se a pena em 06 (seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão e 1127 (um mil e cento e vinte e sete) dias-multa, quanto ao crime previsto como associação ao tráfico de entorpecentes majorado pelo comércio de drogas interestadual, em relação ao réu Antônio Ferreira Sousa. H) Em face do fenômeno do “crime continuado”, ou seja, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, para aplicar, após as respectivas dosagens, a pena de um só dos crimes de roubo majorado, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), conforme regra do art. 71, caput, do Código Penal.
Contudo, em face do longo período da prática delituosa, no mínimo 02 (dois) meses (duração das interceptações telefônicas), realizarei uma única dosagem para evitar trabalho extenso, cansativo e desnecessário.
De maneira que atendendo às circunstâncias do art. 59 e art. 68 do Código Penal, bem assim, e de modo especial, ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/06, passa-se a dosar a reprimenda penal do crime previsto como tráfico de drogas interestadual consumado continuadamente (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 e c/c art. 71, caput, do Código Penal) em relação ao réu Antônio Ferreira Sousa: A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta da agente, denota-se anormal; haja vista que o réu além de integrar associaç -
20/01/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2022 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 12:30
Juntada de termo
-
16/09/2021 11:47
Juntada de termo
-
10/09/2021 09:45
Juntada de termo
-
01/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:19
Juntada de termo
-
13/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de RUBIANNA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 30/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:14
Decorrido prazo de RUBIANNA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 30/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 14:01
Juntada de termo
-
06/08/2021 14:01
Juntada de termo
-
05/08/2021 17:56
Juntada de petição
-
05/08/2021 17:52
Juntada de petição
-
03/08/2021 17:05
Juntada de petição
-
28/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 13:18
Juntada de termo
-
28/07/2021 13:08
Juntada de termo
-
23/07/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 12:57
Juntada de termo
-
20/07/2021 15:04
Juntada de termo
-
19/07/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 17:02
Juntada de diligência
-
15/07/2021 12:38
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2021 12:36
Juntada de termo
-
13/07/2021 21:04
Juntada de Carta precatória
-
13/07/2021 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 09:26
Juntada de termo
-
24/06/2021 08:32
Juntada de termo
-
23/06/2021 18:11
Outras Decisões
-
09/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 07:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/06/2021 07:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
08/06/2021 09:33
Juntada de petição
-
07/06/2021 14:10
Juntada de termo
-
07/06/2021 13:00
Juntada de termo
-
01/06/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 08:44
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:43
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:42
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:42
Decorrido prazo de WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:42
Decorrido prazo de LUCIO DELMIRO PEREIRA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 13:15
Juntada de termo
-
20/05/2021 23:41
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
20/05/2021 23:15
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:22
Juntada de termo
-
19/05/2021 23:25
Juntada de protocolo
-
19/05/2021 13:09
Juntada de termo
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17/05/2021 12:30
Juntada de termo
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14/05/2021 16:04
Juntada de petição
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14/05/2021 14:45
Juntada de petição
-
14/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 15:22
Juntada de petição
-
13/05/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 23:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 23:45
Juntada de Ato ordinatório
-
12/05/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 23:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 23:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2021 23:31
Juntada de Certidão
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12/05/2021 23:25
Recebidos os autos
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12/05/2021 23:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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