TJMA - 0800063-40.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 17:25
Decorrido prazo de ZENAIDE SANTOS AMARAL em 24/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:47
Decorrido prazo de ZENAIDE SANTOS AMARAL em 13/06/2022 23:59.
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12/07/2022 12:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2022 23:59.
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01/07/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 15:45
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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24/06/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:21
Juntada de petição
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06/06/2022 06:15
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 06:14
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800063-40.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ZENAIDE SANTOS AMARAL - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ZENAIDE SANTOS AMARAL, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Considerando o acordo formalizado em audiência (ID 67558032), HOMOLOGO a transação levada a efeito, para que produza seus efeitos legais, e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se a comprovação de cumprimento no prazo avençado e, após, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
26/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 19:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2022 12:33
Homologada a Transação
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23/05/2022 21:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 21:18
Juntada de ata da audiência
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23/05/2022 09:14
Juntada de petição
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20/05/2022 21:54
Juntada de contestação
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17/05/2022 15:42
Juntada de petição
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05/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800063-40.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ZENAIDE SANTOS AMARAL - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ZENAIDE SANTOS AMARAL, parte autora da presente ação, da CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Considerando o disposto no Provimento nº 22/2018 – CGJ e na Portaria – TJ nº 1733/2021, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente nas dependências deste Juizado no dia 23/05/2022, às 10h40min, na sala 03.
Conforme determinação e orientação do magistrado, expeçam-se as citações e intimações necessárias para a realização do ato, com as advertências dos artigos 20, 23 e 51, I, todos da lei 9.099/95 – segundo os quais, caso a parte autora não compareça à sessão de conciliação, será extinto o processo, e, caso a parte ré deixe de comparecer, será considerado revel e os autos seguirão para julgamento.
Informem-se às partes, ainda, que, em caso de não celebração de acordo, restará mantida a data outrora designada para a teleaudiência UNA, ficando estas, na oportunidade, de já intimadas. São Luís (MA), 31 de março de 2022. Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
01/04/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2022 09:42
Juntada de petição
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25/01/2022 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 10:07
Juntada de diligência
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21/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800063-40.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ZENAIDE SANTOS AMARAL - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ZENAIDE SANTOS AMARAL, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando que a requerida restabeleça o fornecimento de energia da Conta Contrato da qual é titular, em razão de débito que considera irregular.
Da análise das provas juntadas, resolvo acolher o pedido cautelar, vez que se trata de serviço considerado essencial e, de qualquer modo, a promovente encontra-se em situação de vulnerabilidade na relação de consumo dos serviços prestados.
Configurados, assim, os requisitos para deferimento da tutela antecipada: a fumaça do bom direito vem insculpida na documentação apresentada (em sede de cognição sumária) e o perigo da demora reside na imprescindibilidade dos serviços de energia elétrica à vida cotidiana.
Desse modo, com esteio no artigo 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a requerida, a partir da intimação: a) restabeleça, em 24 (vinte e quatro) horas, os serviços de energia elétrica da Conta Contrato n.º 679593 referente ao débito constante dos autos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) salários mínimos, a ser revertida em prol da parte autora (CPC, artigo 537, caput, § 2° e 4°); Audiência UNA virtual designada.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/01/2022 11:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 22:02
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2022 19:48
Conclusos para decisão
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19/01/2022 19:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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