TJMA - 0802919-53.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 02:19
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 14/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
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27/02/2022 13:40
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/02/2022 23:59.
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21/02/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 10:15
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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03/02/2022 18:59
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802919-53.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO WALTER PEREIRA DE MELO Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” proposta por ANTONIO WALTER PEREIRA DE MELO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer o pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, determinada a citação da parte requerida, ID. 30281545.
Citado, a parte requerida apresentou Contestação (ID 33158875), onde alegou, em preliminar: a) imprescindível oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento.
No mérito, argumentou: a) plena validade da quitação outorgada; b) ausência de laudo que ateste a invalidez em grau superior ao que foi apurado e pago em sede administrativa; c) impugnação ao registro de ocorrência policial; d) valor da indenização medidas provisórias 340/2006 e 451/2008 convertida nas leis nº. 11.482/2007 e 11.945/2009; e) correção monetária – contagem inicial e cálculo; f) juros moratórios – cabíveis apenas a partir da citação; g) honorários advocatícios; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC (inaplicabilidade do art. 6º, VII do CDC ao seguro DPVAT) .No final, requereu a extinção da ação sem julgamento do mérito, em face das preliminares; a improcedência dos pedidos; em caso de condenação, a aplicação da tabela prevista no anexo da Lei 11.945/2009; e, a observância da intimação do Patrono indicado.
Juntou os documentos anexos.
Réplica, ID. 34382253.
Decisão saneadora, ID. 38970427 Laudo pericial conclusivo juntado, ID. 49841709.
Somente a parte ré se manifestou do laudo pericial juntado, ID. 50167351.
Vieram os autos conclusos.
II – Fundamentação. É o breve relatório.
Decido.
O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas em juízo.
Preliminares já apreciadas e rejeitadas em decisão saneadora de ID. 38970427.
Mérito O autor pretende com a presente demanda, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT por, após ter sofrido acidente automobilístico, apresentar debilidade permanente, fazendo jus ao seguro DPVAT em seu grau máximo, previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007.
Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ). Ocorre, porém, que o autor não se desincumbiu em comprovar a alegada invalidez, (art. 373, I do CPC) nem muito menos que as sequelas supostamente decorrentes do acidente, que resultaram na fratura exposta no tornozelo direito evoluíram a justificar o pagamento do seguro na porcentagem proporcional ao teto previsto em Lei.
Os documentos apresentados pelo autor, conforme ID 25493836/ 25493837/ 25493842/ 25493854/ 25493856, são inconclusivos, posto que, não mencionam se há invalidez permanente ou parcial, bem como, não atestam que a reclamante ficou ou não incapacitada para sua vida habitual e/ou especificamente no presente caso, perdeu ou não, completamente, a mobilidade funcional.
Acrescente-se que referido laudo de ID. 30277444, foi produzido de forma unilateral, sem o crivo do contraditório.
Verifica-se do laudo Pericial o qual a parte autora realizou junto ao IML de Timon-MA, ID. 49841709, foi conclusivo em “Lesões contusa, porém não há laudo médico recente para determinar se as mesmas são permanentes ou não.”.
Assim, o reclamante não satisfez o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na senda do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III – Dispositivo.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 10 de janeiro de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
20/01/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 14:52
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 21:09
Juntada de Certidão
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29/11/2021 21:06
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:43
Juntada de petição
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03/09/2021 08:32
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 02/09/2021 23:59.
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27/08/2021 18:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:46
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:45
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 26/07/2021 23:59.
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04/08/2021 10:58
Juntada de petição
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02/08/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 14:29
Juntada de Certidão
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29/07/2021 10:56
Juntada de termo
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11/07/2021 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2021 06:48
Juntada de diligência
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01/07/2021 22:34
Juntada de Ofício
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01/07/2021 22:28
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 22:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 22:20
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 21:42
Juntada de termo
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01/07/2021 10:56
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:35
Juntada de 79
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16/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
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16/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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16/06/2021 09:41
Juntada de termo
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11/05/2021 21:29
Juntada de Certidão
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11/05/2021 21:15
Juntada de Ofício
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11/05/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 21:39
Conclusos para despacho
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06/05/2021 21:38
Juntada de Certidão
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07/04/2021 21:18
Juntada de termo
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26/03/2021 15:38
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 25/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 15:16
Juntada de Ato ordinatório
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01/03/2021 15:13
Juntada de Ofício
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01/03/2021 15:09
Juntada de Ofício
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25/02/2021 19:59
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:24
Juntada de Ofício
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14/12/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 22:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2020 11:50
Conclusos para decisão
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26/11/2020 11:50
Juntada de Certidão
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10/11/2020 03:22
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 09/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 14:19
Juntada de petição
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19/10/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 22:48
Conclusos para despacho
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24/09/2020 22:47
Juntada de Certidão
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13/08/2020 16:55
Juntada de petição
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25/07/2020 02:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 08:50
Juntada de Ato ordinatório
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16/07/2020 08:48
Juntada de Certidão
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03/07/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2020 13:19
Decorrido prazo de WILSON CHARLES DOS SANTOS SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2020 10:37
Conclusos para despacho
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20/04/2020 10:37
Juntada de Certidão
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20/04/2020 10:20
Juntada de petição
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02/04/2020 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2019 18:08
Conclusos para despacho
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11/11/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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