TJMA - 0800623-52.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 18:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:07
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:34
Juntada de termo de juntada
-
09/06/2022 17:06
Publicado Notificação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 13:13
Juntada de certidão da contadoria
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11/05/2022 10:26
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2022 17:59
Expedido alvará de levantamento
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05/04/2022 08:50
Juntada de termo de juntada
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17/03/2022 08:57
Juntada de petição
-
16/03/2022 11:38
Juntada de petição
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08/03/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 11:54
Juntada de termo
-
08/03/2022 09:05
Juntada de petição
-
04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
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12/11/2021 06:23
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800623-52.2020.8.10.0074 Requerente: IRACY DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO DEFIRO o pedido de id. 47784459, pelo que concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte executada efetue o pagamento do valor faltante em benefício da exequente. Intime-se, servindo esta decisão como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
09/11/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 10:19
Outras Decisões
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15/07/2021 15:03
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
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05/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
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01/07/2021 09:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:10
Juntada de petição
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10/06/2021 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:32
Conclusos para despacho
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14/05/2021 11:54
Juntada de termo
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09/05/2021 19:22
Juntada de petição
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07/05/2021 16:55
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:13
Juntada de petição
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18/04/2021 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 15:08
Juntada de termo
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08/03/2021 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2021 14:57
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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08/03/2021 14:52
Juntada de cópia de dje
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08/03/2021 09:52
Juntada de petição
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06/03/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:44
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:12
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800623-52.2020.8.10.0074 Requerente: IRACY DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Iracy dos Santos em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. Posteriormente, o autor informou que não estaria visualizando a contestação apresentada pelo réu. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, tem-se que a contestação apresentada pelo requerido está devidamente juntada aos autos em id. 39000024, pelo que INDEFIRO o pedido de id. 40646407.
Dando prosseguimento ao feito, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Também rejeito a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No presente caso, vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora.
Desta forma, não há provas acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. Portanto há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de prova acerca da manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado, razão pela qual merece prosperar o pedido do autor quanto ao direito de reaver os valores dos descontos indevidos, apenas na modalidade simples, pois ausente nos autos prova da má-fé do demandado, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR nº 53983/2016 a seguir transcrita, e há de ser liberada a margem de reserva consignável do(a) autor(a): 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
Incabível interpretação de que a mera ausência do contrato, sem incursão acerca da origem da falha que ensejou a cobrança, faça presumir a má-fé, caso contrário a redação original da tese em questão não teria sido alterada. No caso, ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, no tocante aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 0123362282918; b) condenar o réu a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.743,60 (um mil setecentos e quarenta e três reais e sessenta centavos); c) condenar o réu a pagar a(o) autor(a) a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A condenação acima deverá ser acrescida de juros, previstos no art. 406 do CCB, consistentes na taxa SELIC, na qual se inclui a correção monetária, tendo como termo inicial a partir do prejuízo (dano material e por se tratar de responsabilidade civil extracontratual) e a partir da data da sentença (dano moral – Súmula 362 STJ). Custas e honorários advocatícios pela parte requerida, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente -
08/02/2021 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:41
Juntada de petição
-
14/12/2020 01:11
Publicado Intimação em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 10:18
Outras Decisões
-
15/06/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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