TJMA - 0800032-20.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 08:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 08:04
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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19/08/2022 23:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 10:52
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:52
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 14:14
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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30/06/2022 14:14
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800032-20.2022.8.10.0107 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANA DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA (OAB 16828-MA), DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB 6202-TO) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE SEGURADA ESPECIAL proposta por CLAUDIANA DIAS DA SILVA em face de INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Pedido de extinção da ação por perda do interesse processual, vez que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente, Id. 65197137.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos, tendo em vista a manifestação do autor pela extinção do feito, em razão de ter sido concedido o benefício pleiteado administrativamente, consoante carta de concessão de Id. 65197137, observo que resta configurado a ausência de interesse processual, sendo a extinção do feito medida que se impõe. À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 20 de junho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
21/06/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 21:20
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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04/05/2022 19:38
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 19:38
Juntada de Certidão
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20/04/2022 21:13
Juntada de petição
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22/03/2022 02:50
Decorrido prazo de DOUGLAS CARDOSO LADEIRA em 14/02/2022 23:59.
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22/03/2022 02:50
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:26
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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25/01/2022 21:35
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800032-20.2022.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): CLAUDIANA DIAS DA SILVA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROMARIO PEREIRA DE BRITO SILVA - MA16828, DOUGLAS CARDOSO LADEIRA - TO6202 RÉ (U): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por CLAUDIANA DIAS DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 20 de janeiro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
20/01/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 09:34
Conclusos para decisão
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19/01/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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