TJMA - 0000083-17.2005.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:42
Juntada de petição
-
20/01/2025 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2025 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 08:07
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 22:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:52
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:17
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:23
Juntada de Carta precatória
-
30/11/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:52
Juntada de Carta precatória
-
10/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 09/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:09
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0000083-17.2005.8.10.0089 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte requerida: SUSAN CLAIRE LOPES Advogado(s) do reclamado: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA (OAB 9070-MA) O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a).
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), na pessoa do(a) e da(o) Advogado(s) do reclamado: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA (OAB 9070-MA), ficando, este(s), ciente(s) a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor do DOCUMENTO proferido por este Juízo (ID n.º 96727999), bem como para requerida nos autos, efetuar o pagamento do montante devido atualmente no valor de R$ 133,077,54 (Cento e trinta e três mil, setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos da ação em epígrafe.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 14 de julho de 2023.
Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do(a) MM.
Juiz(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
15/07/2023 05:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 19:32
Juntada de petição
-
11/07/2023 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 06/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:19
Juntada de petição
-
10/08/2022 07:20
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0000083-17.2005.8.10.0089 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário] Parte requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Parte requerida: SUSAN CLAIRE LOPES Advogado(s) do reclamado: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA (OAB 9070-MA) A Senhora, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Juíza de Direito Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), processo n.º 0000083-17.2005.8.10.0089, em que AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) move em desfavor de SUSAN CLAIRE LOPES.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida, SUSAN CLAIRE LOPES, na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) Advogado(s) do reclamado: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA (OAB 9070-MA), ficando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, estará(ão) devidamente intimadas do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) por este Juízo (ID n.º 70235630), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "Haja vista a manifestação ministerial de Id 70135317, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com o decurso do prazo supracitado, concedo vistas dos autos ao Ministério Público para apresentação do valor do crédito atualizado. Cumpra-se. Guimarães/MA, data do sistema. Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães".
INTIMAÇÃO da parte, acima qualificada, para que cumpra de forma integral as determinações contidas no referido(a) DESPACHO/DECISÃO.
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 8 de agosto de 2022.
Eu, (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
08/08/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 08:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 21:04
Juntada de petição
-
15/06/2022 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 12:51
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 20:13
Juntada de petição
-
03/02/2022 19:45
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0000083-17.2005.8.10.0089 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário] Parte requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte requerida: SUSAN CLAIRE LOPES Advogado(s) do reclamado: JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA A Excelentíssima Juíza de Direito, Drª.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), processo n.º 0000083-17.2005.8.10.0089, em que AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO move em desfavor de SUSAN CLAIRE LOPES.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerida) SUSAN CLAIRE LOPES, na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr(a).
JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA - OAB/MA n.º 9070A, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 58966418), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: " Vistos em Correição Ordinária.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de Celso da Conceição Coutinho e Susan Claire Lopes, todos já qualificados nos autos.
O processo seguia seu trâmite regular, já na fase de cumprimento de sentença, quando o Ministério Público peticionou nos autos e informou acerca do falecimento do réu Celso Coutinho, ocorrido em 02/05/2020 (ID nº 30699085), fato que ensejou a suspensão do processo pelo prazo máximo de 06 (seis) meses para regularização do polo passivo.
O Ministério Público requereu que fosse oficiado às Varas de Sucessões da Comarca de São Luís/MA para que informasse se foi aberto o inventário dos bens deixados por Celso da Conceição Coutinho (Id 32156158).
Em ofício de Id 49915447, a 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, informou que não existe no acervo qualquer ação de inventário tendo como parte Celso da Conceição Coutinho.
Em manifestação de Id 29880000, o Ministério Público pugno pela extinção do processo em relação ao executado Celso da Conceição Coutinho, bem como pelo prosseguimento do feito em relação a executada Susan Claire Lopes.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a legislação processual permite que o exequente regularize o polo passivo promovendo a citação do espólio do executado falecido na pessoa do respectivo inventariante.
In casu, decorrido o prazo de suspensão processual, não foi encontrado nenhuma ação de inventário em nome do executado Celso da Conceição Coutinho, conforme informado em ofício de Id 49915447, fato que obstaculiza o prosseguimento do feito quanto a ele que veio a óbito. À vista do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao executado CELSO DA CONCEIÇÃO COUTINHO, que deverá ser excluído do polo passivo em razão de seu falecimento.
Sem prejuízo, INTIME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, venha requerer o que entender de direito, no tocante ao prosseguimento da execução quanto a executada SUSAN CLAIRE LOPES, sob pena de extinção/arquivamento.
Serve a presente sentença como mandado.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães ".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022.
Eu ___ (RAMON CANTANHEDE LIMA), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, que o digitei.
RAMON CANTANHEDE LIMA Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
20/01/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 22:14
Outras Decisões
-
03/09/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 18:56
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
17/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 07:23
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2021 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2021 07:19
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:26
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 09:38
Juntada de termo
-
30/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 09:53
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 21:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 20:31
Juntada de Ofício
-
25/06/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:12
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARBOSA NUNES em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 07:16
Juntada de petição
-
04/06/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 22:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/05/2020 08:19
Decorrido prazo de SUSAN CLAIRE LOPES em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 08:19
Decorrido prazo de CELSO DA CONCEICAO COUTINHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 08:32
Juntada de petição
-
05/05/2020 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 13:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:27
Juntada de petição
-
23/04/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 18:13
Outras Decisões
-
14/04/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 09:27
Juntada de petição
-
31/03/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 12:08
Juntada de Ato ordinatório
-
26/03/2020 12:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 12:05
Recebidos os autos
-
26/03/2020 12:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2005
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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