TJMA - 0803740-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
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09/05/2023 14:35
Juntada de petição
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26/04/2023 13:51
Juntada de petição
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20/04/2023 14:49
Juntada de petição
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13/04/2023 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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06/04/2023 14:13
Juntada de petição
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21/01/2023 20:00
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP em 15/12/2022 23:59.
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12/01/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 18:12
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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13/12/2022 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803740-08.2022.8.10.0001 AUTOR: WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP e outros (2) contra ato reputado ilegal ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante que "é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive neste Estado".
Prossegue dizendo que ao realizar operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados em outro Estado, a Impetrante (remetente) fica sujeita ao recolhimento do DIFAL, por força da norma contida na alínea “b” do inciso VII do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, que foi incluída pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, regulamentada em 2015 pelo Convênio ICMS n.º 93.
Os Estados publicaram Leis para instituir o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Ocorre que, em que pese a publicação da Emenda Constitucional, do Convênio ICMS n.º 93/2015 e de Leis Estaduais, não houve a edição de Lei Complementar, conforme exige a norma contida no artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Aduz que diante da inconstitucionalidade do Convênio n.º 93/2015 e das respectivas legislações estaduais, diversos contribuintes ajuizaram Ações Judiciais visando ao reconhecimento do direito de deixar de recolher o DIFAL.
O debate foi finalizado em 24 de fevereiro de 2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, ocasião na qual o Plenário do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria devotos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Complementa argumentando que apenas no dia 05 de janeiro de 2022, é que foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL.
Neste contexto, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer a concessão de medida liminar "para, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional,suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL até 01 de janeiro de 2023 (abrangendo tanto a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício)".
E "subsidiariamente, caso o pedido não seja acolhido, requer-se, ao menos, a concessão da liminar, ou, subsidiariamente, tutela de evidência, inaudita altera pars, para, nos termos do art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspender a exigibilidade dos débitos, vencidos e vincendos, de DIFAL nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado (já ocorridas ou que venham a ocorrer), até o trânsito em julgado da decisão final do presente processo, sendo autorizada a utilização da decisão liminar como mandado para o seu cumprimento, sendo garantido o não recolhimento do DIFAL no período entre o dia 01 de janeiro de 2022 e o até dia 05 de abril de 2022".
Com a inicial juntou documentos.
Em decisão de ID.
Num. 59846165, fora indeferida a liminar.
Além disso determinou-se a notificação da autoridade coatora e a intimação do Estado do Maranhão para ingressar no feito.
A Autoridade coatora prestou informações no ID.
Num. 60596076.
Em petição (ID.
Num. 61013403), o Estado do Maranhão contestou a ação, alegando a impossibilidade de impetração contra lei em tese, do caráter normativo da segurança.
Aduz ainda não aplicação do princípio da anterioridade à LC n.º 190/2022, bem como a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n.º 10.326/2015.
Requereu a denegação da segurança.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela não intervenção (ID.
Num. 75143957).
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis:"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: "Art. 1º -."Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
O impetrante busca o reconhecimento da aplicação do princípio da anterioridade anual, uma vez que a LC 190/22 que regulamenta o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, foi publicada em 05/01/2022, somente podendo produzir seus efeitos em 2.023.
Reza o art. 150, III, b,c da CF/88: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Conforme se depreende da leitura do texto constitucional, a vedação para cobrança de imposto no mesmo exercício financeiro é relativo a instituição ou majoração do tributo, de modo a evitar indevida surpresa ao contribuinte.
Cabe frisar que a competência para instituir o ICMS é dos Estados, já tendo feito o Estado do Maranhão, quanto ao DIFAL, desde o ano de 2015, por meio da Lei nº 10.326/2015, após a publicação da EC 87/2015.
A Lei Complementar Federal nº 190/2022, não instituiu nova modalidade de ICMS, tampouco importou em majoração do tributo, mas tão somente regulamentou a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Desta feita, não há se falar em aplicação do princípio da anterioridade de exercício ou mesmo de anterioridade nonagesimal.
Nesse sentido a Jurisprudência mais recente dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
ICMS.
DIFAL.
INEXIGIBILIDADE.
EXERCÍCIO 2022.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. 1.
O Relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso ( CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar (STF, Plenário, ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 e RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021). 3.
São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto 4.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5/1/2022, alterou a Lei Complementar nº 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, mas não instituiu ou aumentou a alíquota tributária. 5.
Antes da edição Lei Complementar nº 190/2022, houve a aceitação da cobrança do DIFAL em período desprovido de regulamentação específica para a sua exigibilidade (da EC nº 87/2015 até 31/12/2021). 6.
O Convênio ICMS nº 236 de 27 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte de ICMS e localizado em unidade diversa da federação, o qual entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. 7.
Os princípios da anterioridade nonagesimal e anual não podem ser aplicados ao caso concreto, pois decorrem de previsão constitucional ( CF, art. 150, inciso III, alíneas ?b? e ?c?).
Logo, não é possível extrair da Lei Complementar interpretações que somente podem emanar da própria Constituição. 8.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07103619720228070000 1436049, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - ICMS - DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL (DIFAL) - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - EXERCÍCIO 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - INAPLICABILIDADE - LEI REGULAMENTADORA QUE NÃO INSTITUI TRIBUTO - COBRANÇA DO TRIBUTO - POSSIBILIDADE. 1. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art. 150, III, alínea b, da Constituição da Republica. 2.
Ao legislador não cabe, por meio de lei complementar, instituir tributos, sendo inaplicável a incidência do princípio da anterioridade anual à Lei Complementar nº. 190/2022. 3. É impertinente o reconhecimento de direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, quando a sua cobrança foi instituída por legislação publicada há mais de seis anos. 4.
A eficácia da Lei Estadual nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, que instituiu o diferencial de alíquota alusivo ao ICMS no Estado de Minas Gerais, permaneceu suspensa, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº. 190/2022.
Precedente com repercussão geral ( RE 1221330). (TJ-MG - AI: 10000220781595001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) Portanto, não vislumbro, no caso, a existência de direito líquido e certo a ser resguardado por meio de Mandado de Segurança.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA ante a inexistência de direito líquido e certo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
21/11/2022 15:08
Juntada de petição
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21/11/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 14:15
Juntada de apelação
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24/10/2022 11:43
Juntada de termo
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24/10/2022 11:42
Juntada de termo
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19/10/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 11:48
Juntada de Mandado
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28/09/2022 11:21
Denegada a Segurança a BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 62.***.***/0007-76 (IMPETRANTE), MLOG ARMAZEM GERAL LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-21 (IMPETRANTE) e WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP - CNPJ: 59.***.***/0001-86 (IMPETRANTE)
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22/09/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 13:28
Juntada de petição
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24/08/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:40
Juntada de termo
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31/03/2022 10:38
Juntada de termo
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23/03/2022 10:45
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:46
Juntada de termo
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02/03/2022 13:57
Juntada de petição
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25/02/2022 08:35
Decorrido prazo de DANILO ANDRADE MAIA em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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15/02/2022 15:14
Juntada de contestação
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15/02/2022 07:51
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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09/02/2022 14:07
Juntada de termo
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02/02/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:51
Juntada de diligência
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02/02/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 16:50
Juntada de diligência
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02/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803740-08.2022.8.10.0001 AUTOR: WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU(S): GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP e outros (2) contra ato reputado ilegal ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante que "é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vende mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive neste Estado".
Prossegue dizendo que "Por força da Lei Estadual nº 10.326/2015 e do Regulamento de ICMS deste Estado (que continuam em vigor mesmo após a decisão do STF retratada nesta ação), a IMPETRANTE é obrigada a realizar o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) - cuja competência tributária foi atribuída (às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais) pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 87/2015".
Aduz que "a exigência do DIFAL no período entre 01 de janeiro de 2022 e 01 de janeiro de 2023 é indevida, por força das regras constitucionais de anterioridade (nonagesimal e de exercício), o que foi reforçado por expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022”.
Complementa argumentando que "O Convênio ICMS nº 236/2021, publicado no dia 06.01.2022, que disciplina o DIFAL e tem vigência a partir de 01 de janeiro de 2022, reforça a posição dos Estados em cobrar, indevidamente, o DIFAL no período em questão.
Se a IMPETRANTE deixar de recolher o DIFAL, sem proteção judicial, o Estado lhe aplicará diversas penalidades, razão pela qual o presente mandado de segurança está sendo impetrado, em caráter preventivo, para que a IMPETRANTE não se sujeite ao recolhimento indevido desse imposto - no ano de 2022.".
Requer a concessão de medida liminar para que seja suspensa, na forma do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, ou, subsidiariamente, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Com a inicial juntou documentos.
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados no artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
No caso em tela, cumpre ressaltar que a questão em debate foi objeto do julgamento do RE nº 1287019 com Repercussão Geral (tema 1093) em conjunto com a ADI nº 5469, pelo qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
Outrossim, cumpre ressaltar que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015 para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ressalvadas as normas legais que versem sobre a cláusula nona do convênio mencionado.
Ainda, ficaram ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
Eis a ementa do julgamento do RE 1287019: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)” Feitas essas considerações, vê-se, a princípio, que o pedido formulado pelo impetrante enquadra-se nos parâmetros da decisão mencionada, uma vez que, de acordo com os efeitos da modulação, a decisão somente produzirá efeitos, no tocante às leis dos Estados e do Distrito Federal, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, qual seja, somente a partir de 2022.
Cumpre frisar que foi votado e aprovado, o PLP 32/21 (Disciplina a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) em operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte), sendo encaminhado para sanção no mês de Dezembro de 2021, porém apenas sancionado em janeiro de 2022, transformando-se na Lei Complementar 190 de 04 de janeiro de 2022 (Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto).
Se, por um lado, a referida Lei sepulta a discussão quanto a possibilidade de cobrança do DIFAL, por parte dos Estados da Federação, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS, abriu margem para o debate de quando será possível tal cobrança, uma vez que apesar de aprovada em dezembro de 2021, a LC 190, apenas foi sancionada e publicada em janeiro de 2022, gerando dúvida quanto a aplicação do princípio da anterioridade e da anterioridade nonagesimal, ou apenas deste último.
A própria LC 190/22 nos dá o norte interpretativo ao dispor que: "Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal".
Por sua vez, o art. 150, III, c da CF/88 prevê: "Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Logo, somente pode haver cobrança da diferença de ICMS relativo a consumidor final, não contribuinte do imposto, a partir de 90 dias a contar da data da publicação da LC 190/22.
Desse modo, restou evidenciada a ilegalidade da cobrança da diferença de ICMS pelo fisco estadual, razão pela qual o deferimento em parte do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada, para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado do Maranhão nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos moldes do art. 7°, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Maranhão, enviando juntamente ao mandado cópia da inicial sem documentos, para que, havendo interesse, ingresse no feito (art. 7º, inc.
II, Lei 12.016/2009).
Após isso, vista ao representante do Ministério Público Estadual, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
01/02/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:10
Juntada de Mandado
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31/01/2022 19:46
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/01/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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