TJMA - 0800127-55.2022.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/04/2025 13:03
Juntada de termo
-
22/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:23
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2025 00:36
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:27
Juntada de apelação
-
07/02/2025 09:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:49
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
07/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/11/2024 09:11
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 18:05
Juntada de petição
-
25/09/2024 01:42
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO LUIS COSTA DUAILIBE em 08/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:45
Decorrido prazo de LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:45
Decorrido prazo de LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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18/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 11:08
Juntada de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Processo nº.: 0800127-55.2022.8.10.0073 Autor(s): LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME Advogado(s):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A, TALYTA RIBEIRO TORRES - MA11857 Réu(s): LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA ESTRADA SANTO ANTONIO, S/N, Condomínio Lençóis Park Residence, Quadra A, n 36, CARNAUBAL VELHO, BARREIRINHAS - MA - CEP: 65590-000 Telefone(s): (98)9971-7150 Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A DECISÃO Defiro os pedidos de produção de prova apresentados pelas partes.
Inclua-se em pauta de instrução e julgamento.
Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da autora, fica advertida das consequências legais relativas ao não comparecimento.
Concedo o prazo de cinco dias para indicação do rol de testemunhas, a partir da intimação desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
13/07/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:47
Outras Decisões
-
12/05/2023 19:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:21
Decorrido prazo de LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA em 02/02/2023 23:59.
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14/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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14/04/2023 08:33
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
14/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/04/2023 16:28
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:15
Juntada de petição
-
25/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] Proc. nº.: 0800127-55.2022.8.10.0073 Autor(s): LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME Réu(s): REU: LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Este despacho servirá como mandado de intimação, para fins de cumprimento por oficial de justiça, atendendo aos dispositivos do CPC para intimação válida.
Expedientes necessários.
Barreirinhas, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA -
24/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 14:10
Juntada de termo
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30/08/2022 15:13
Juntada de réplica à contestação
-
12/08/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
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05/08/2022 19:32
Decorrido prazo de LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA em 03/08/2022 23:59.
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12/07/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 10:41
Juntada de diligência
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19/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:33
Decorrido prazo de LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 12:20
Juntada de petição
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15/02/2022 07:53
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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15/02/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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08/02/2022 21:11
Juntada de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Dep.
Luciano Fernandes Moreira, Av.
Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro, Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1328 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800127-55.2022.8.10.0073.
Autor(s): LENCOIS DE AREIA EMPREENDIMENTOS TURRISTICOS LTDA - ME.
Réu(s): LUIZ BRAULIO GONCALVES DA ROCHA.
DESPACHO 1.
Despachados no prazo. 2.
Intime-se a parte autora para comprovação de pagamento de custas, em 15 dias, sob as penas da Lei.. 3.
Intime-se, também, a parte autora para emendar a petição inicial devendo, no prazo de 15 dias, informar o seu endereço eletrônico, ou ao menos criá-lo para os fins deste processo, vez que requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, II do CPC, não configurando esta determinação impossibilidade de acesso à justiça, nem tampouco a tornando excessivamente onerosa, inexistindo permissivo legal para a petição inicial não conter a qualificação completa da parte requerente, conforme determinado no retro citado dispositivo legal. 4.
Outrossim, considerando certa realidade rural desta Comarca, com poucos provedores de internet disponíveis, e com certa parcela da sua área territorial não abrangida por eles, faculto à parte requerente, no mesmo prazo e oportunidade, (1) trazer aos autos declaração, sob as penas da Lei, de que vive em tal situação, devendo, ainda, constar na mesma que: (2) não tem e-mail próprio, (3) não sabe operar o seu uso e (4) por essas razões, autoriza serem suas intimações pessoais feitas diretamente no e-mail do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a). 5.
Com a emenda feita, ou apresentada a declaração, conclusos para despacho inicial. 6.
Sem a emenda, ou não apresentada a declaração, ou sendo intempestivas, conclusos para sentença de extinção. 7.
Dê(em)-se ciência.
Barreirinhas, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022.
Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas-MA -
01/02/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 09:32
Conclusos para despacho
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28/01/2022 09:32
Juntada de termo
-
27/01/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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