TJMA - 0800407-66.2018.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:32
Juntada de termo
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19/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FILHO em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:41
Juntada de petição
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31/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:51
Juntada de termo
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26/10/2023 01:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FILHO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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27/09/2023 11:43
Juntada de despacho
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21/11/2022 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:12
Juntada de termo
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20/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 22:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/06/2022 23:59.
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19/06/2022 20:14
Juntada de contrarrazões
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11/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 16:34
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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27/02/2022 11:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2022 23:59.
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10/02/2022 15:50
Juntada de recurso inominado
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03/02/2022 20:08
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800407-66.2018.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO GONCALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.909/95).
RAIMUNDO GONÇALVES FILHO ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de indenização e antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Ab initio, cumpre ressaltar a existência de relação consumerista entre as partes da presente demanda e, portanto, de possível aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prescreve ao juiz a possibilidade de inversão do ônus de prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação deduzida ou se for detectada a sua condição de hipossuficiência.
Destarte, reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora perante a demandada e INVERTO, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, o ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 303, I).
No caso em apreço, observo a parte demandante não logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço de energia e consequente abusividade do valor cobrado na fatura indicada, pois, conforme se extrai dos autos, a parte requerida juntou o Termo de Ocorrência e Inspeção subscrito pela locatária do imóvel (contrato de locação anexo à contestação) o qual constatou a presença da seguinte irregularidade “medidor inclinado”, concluindo, ainda que: Em análise ao sistema verificamos que em inspeção ocorrida em 06/12/2017 a unidade foi encontrada com o medidor inclinado/deitado, impossibilitando a evolução da leitura, podendo chegar a uma margem de erro de -90,24 considerando um ângulo de inclinação de 45° numa corrente de 1,5 amperes, uma vez que o medidor deve ficar na posição correta de 90° para o seu funcionamento adequado. conforme histórico de consumo da unidade, antes da normalização a mesma estava faturando 257,33 kwh/mês e posterior a normalização a mesma passou a faturar 417,66 kwh/mês utilizando uma média de 03 meses.
Desse modo, é cediço que a derivação ou desvio tem o fito de possibilitar o fornecimento de energia elétrica sem o registro na unidade consumidora, ou seja, permite o consumo sem que o mesmo seja contabilizado pela reclamada In casu as provas colacionadas nos autos pela reclamada demonstram, de forma cristalina, o desvio de energia, vez que houve um aumento significativo no consumo da parte autora após a inspeção feita pela reclamada, sendo um forte indício da existência de irregularidade antes da intervenção da parte demandada.
Ressalte-se que a demandante não pode deixar de produzir prova mínima da abusividade da cobrança pela reclamada com arrimo apenas na inversão do ônus da prova para esquivar-se de rebater fato comprovado documentalmente que atestam o ilícito.
Entendo, pois, que a parte requerente não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Neste sentido, segue precedente do TJRJ que cita entendimento sumulado da Egrégia Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro transcrito ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 330 DO TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ – APL: 00044191520118190021 RJ 0004419-15.2011.8.19.0021, Relator: JDS.
DES.
LÚCIA MOTHÉ GLIOCHE, Data de Julgamento: 17/08/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 18/08/2015) (grifo nosso).
Tais elementos forçam este juízo a reconhecer a ocorrência da irregularidade constatada em procedimento de inspeção devidamente acompanhado pela locatária do imóvel que possibilitou a produção de prova documental irrefutável da presença de derivação de consumo decorrente de “medidor inclinado”. É cediço que o Judiciário não poderá servir de meio para promover o enriquecimento sem causa de parte processual e, desse modo, não pode este juízo desobrigar o consumidor, ora autor, de pagar pelo consumo de energia fornecido pela requerida que deixou de ser objeto de medição pela unidade consumidora por conta de derivação (desvio) que, indubitavelmente, não foi feito pela reclamada.
Por conseguinte, inexiste falha na prestação de serviço energético ou abusividade na cobrança discutida nos autos.
Ademais, importa consignar, ainda, que a reclamada atendeu os requisitos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL[1], que dispõe sobre o procedimento regular para averiguação da ocorrência de consumo não faturado proveniente de irregularidade perpetrada pelo consumidor.
Ante o exposto, não sendo o caso sob exame de cobrança irregular e, sim, de exercício regular do direito de exigir o recebimento da contraprestação devida pela prestação dos serviços, não há dano e, por consequência, não merece prosperar o pleito indenizatório do reclamante, tampouco o pedido de cancelamento da fatura de consumo não registrado.
Nesse sentido, vejamos recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO LIMINAR.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DAS CONTAS – INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DA AUTORA.
IRREGULARIDADE COMPROVADA POR MEIO DE DESVIO DOLOSO DO CONSUMO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DEVE SER MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Busca a apelante a reforma da sentença que negou provimento na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização de Danos Morais c/c Pedido Liminar, sob o argumento essencial de que a apelada emitiu cobrança com valor excessivamente elevado, em razão de suposto desvio de energia elétrica, causando-lhe sofrimento e indignação.
II – O artigo 373 do CPC dispõe ser ônus do autor provar os fatos que constituem o seu direito, e do réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
III – Na espécie, à parte autora, ora apelante, competia o ônus da prova com o fim de comprovar a situação irregular causada pela empresa recorrida, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório, limitando-se a narrar os fatos em sua inicial, o que evidencia a ausência do direito alegado.
Por outro lado, a inspeção realizada pela Concessionária apelada, anuída pelo consumidor, registrou "derivação antes da medição embutida na parede não registrando corretamente o consumo de energia elétrica detectado através da retirada de cabo".
IV – Dessa forma, entende-se correto o faturamento imposto ao consumidor, de acordo com as disposições da Resolução Normativa n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da apelante V – Descabe indenização extrapatrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que a apelante não foi submetida a constrangimento de tal monta que atentasse contra direito personalíssimo.
Apelação improvida para a manutenção integral da sentença. (TJMA – AC: 0001173-63.2017.8.10.0146 MA 25851/2019, Relator: Des.
José de Ribamar Castro, Data de Julgamento: 09/09/2019,QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos).
Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pleitos contidos no bojo da peça vestibular e, por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da liminar de ID 19412524.
SEM custas e SEM honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
JOSELIA DA SILVA PEREIRA BENVINDO - Técnico Judiciário Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022. -
20/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:06
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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15/07/2021 09:06
Juntada de termo
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15/07/2021 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/08/2019 14:00 Vara Única de Parnarama .
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15/07/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 14:33
Juntada de petição
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23/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:07
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 07:55
Juntada de petição
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13/03/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2021 08:50 Vara Única de Parnarama.
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15/12/2020 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 15:28
Conclusos para despacho
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03/12/2019 12:53
Juntada de petição
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01/08/2019 11:22
Juntada de contestação
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18/06/2019 10:56
Juntada de petição
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13/06/2019 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES FILHO em 12/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 11:19
Mandado devolvido dependência
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12/06/2019 11:19
Juntada de diligência
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04/06/2019 17:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2019 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2019 14:00 Vara Única de Parnarama.
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04/06/2019 17:51
Juntada de Ato ordinatório
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30/05/2019 13:51
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2019 09:47
Conclusos para decisão
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18/02/2019 16:12
Juntada de petição
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06/02/2019 08:39
Juntada de petição
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18/12/2018 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2018 08:36
Conclusos para decisão
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04/12/2018 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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