TJMA - 0814171-51.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/08/2022 09:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2022 09:48 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2022 09:48 Juntada de despacho 
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                                            21/06/2022 17:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            16/06/2022 22:47 Juntada de Ofício 
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                                            15/06/2022 23:43 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2022 18:01 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814171-51.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE DO ROSARIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
 
 LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 07 de Junho de 2022. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível
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                                            07/06/2022 10:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2022 10:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 21:51 Juntada de apelação 
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                                            17/05/2022 16:26 Publicado Intimação em 17/05/2022. 
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                                            17/05/2022 16:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022 
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                                            16/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0814171-51.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: JOSE DO ROSARIO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JOSE DO ROSARIO DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
 
 A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
 
 Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
 
 Juntou documentos.
 
 A parte autora apresentou réplica.
 
 Relatados.
 
 A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 PRELIMINARES.
 
 Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
 
 Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
 
 Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
 
 Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
 
 O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
 
 Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
 O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
 
 O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
 
 Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
 
 No caso em análise, percebo a existência apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
 
 Neste particular, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e demonstrou que o valor contratado fora disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica - TED.
 
 O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
 
 Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
 
 Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor via TED.
 
 Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
 
 Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
 
 Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
 
 Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
 
 Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia).
 
 O contrato e o comprovante de transferência atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
 
 Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
 
 Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
 
 DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
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                                            13/05/2022 11:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2022 11:37 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/05/2022 16:24 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/03/2022 15:35 Conclusos para julgamento 
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                                            03/03/2022 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2022 12:33 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            27/02/2022 10:53 Decorrido prazo de JOSE DO ROSARIO DE SOUSA em 14/02/2022 23:59. 
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                                            03/02/2022 20:13 Publicado Intimação em 24/01/2022. 
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                                            03/02/2022 20:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022 
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                                            21/01/2022 00:00 Intimação PJe nº 0814171-51.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: JOSE DO ROSARIO DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO Drº AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO, CONFORME PORTARIA-CGJ 4344.2021, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - OAB PI12646-A e CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - OAB PI10862, devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 58053710 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado a parte autora, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC/15). >", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
 
 Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu, Geysa Candido, matrícula nº 13809, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível desta Comarca, conforme PORTARIA-CGJ 4344.2021.
 
 Aos Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN.
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                                            20/01/2022 12:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2022 11:11 Juntada de contestação 
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                                            15/12/2021 00:32 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/12/2021 18:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2021 18:14 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            01/12/2021 22:17 Conclusos para despacho 
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                                            01/12/2021 16:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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