TJMA - 0808436-04.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 08:53
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 09/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ALINE MESQUITA MOURA CANGUSSU em 18/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
18/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:06
Juntada de termo
-
28/05/2025 21:04
Juntada de petição
-
28/05/2025 17:54
Juntada de petição
-
26/05/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 14:57
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
10/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 23:41
Outras Decisões
-
23/04/2025 17:10
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:55
Juntada de termo
-
16/04/2025 20:12
Juntada de petição
-
09/04/2025 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:16
Juntada de termo
-
17/02/2025 17:26
Juntada de petição
-
13/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 16:34
Juntada de termo
-
06/02/2025 07:31
Recebidos os autos
-
06/02/2025 07:31
Juntada de despacho
-
23/01/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/01/2023 17:56
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 06:28
Decorrido prazo de ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:28
Decorrido prazo de ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:17
Decorrido prazo de ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA em 11/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:17
Decorrido prazo de ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA em 11/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:54
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 11/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 18:25
Juntada de termo
-
02/12/2022 11:54
Juntada de petição
-
30/11/2022 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de MARCELLA DOS SANTOS LIBORIO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de MAYARA MUNIKE TAVARES CHAVEZ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MELQUIADES SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de JANIO DUAILIBE BARROS JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de KELLYANE MATOS DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO CHAVEZ RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 14:24
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:18
Juntada de apelação
-
20/11/2022 10:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:56
Juntada de termo
-
20/10/2022 21:18
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2022 12:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:33
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:46
Juntada de termo
-
13/09/2022 11:51
Juntada de petição
-
05/09/2022 16:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MELQUIADES SOUSA em 29/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:02
Decorrido prazo de ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:27
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:02
Juntada de petição
-
30/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 14:12
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 10:28
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:20
Outras Decisões
-
21/07/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 09:50
Juntada de termo
-
18/07/2022 11:36
Juntada de petição
-
16/07/2022 00:54
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
16/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 16:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
04/07/2022 15:41
Juntada de termo
-
04/07/2022 10:01
Juntada de petição de exceção da ilegitimidade de parte (321)
-
04/07/2022 09:59
Juntada de petição
-
27/05/2022 02:46
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO CHAVEZ RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:22
Decorrido prazo de OFICIAL DE JUSTIÇA em 22/04/2022 16:30.
-
19/04/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 16:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:03
Juntada de termo
-
08/04/2022 18:46
Juntada de petição
-
08/04/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 17:43
Decorrido prazo de JANIO DUAILIBE BARROS JUNIOR em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:55
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 03:40
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0808436-04.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Cumprimento Provisório de Sentença] PARTE REQUERENTE: MARCELLA DOS SANTOS LIBORIO PARTE REQUERIDA: JORGE FERNANDO CHAVEZ RODRIGUES e outros (3) A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora MARCELLA DOS SANTOS LIBORIO, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG - MA12258-A, para que tome conhecimento da diligência do oficial de justiça e requeira o que entender de direito. Imperatriz, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
31/03/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:49
Juntada de termo
-
02/02/2022 09:28
Juntada de petição
-
21/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ ___________________________________________________________________ Processo nº 0808436-04.2021.8.10.0040 VISTOS EM CORREIÇÃO. DESPACHO A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a Defensoria Pública instituição responsável pela orientação e defesa,em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5°, LXXIV.
O Código de Processo Civil estabelece que, para a obtenção do benefício da justiça gratuita, basta que a parte faça simples afirmação de que não possui condições de arcar com os ônus do processo.
Com efeito, nestas circunstâncias, presumir-se-á pobre quem o alegar, até prova em contrário, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Contudo, tal afirmação de pobreza gera presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do autor.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Com base nesses dispositivos, verifico que o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que não pode efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e da sua família.
Por esta razão, determino a intimação do(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias, juntar documentos que evidenciem os pressupostos legais para concessão da gratuita, tais como contracheque/pró-labore, folha de pagamento, declaração de imposto de renda, demonstrativo do INSS, etc.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise dos pedidos da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 12/01/2022. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza titular da 1ª Vara de Família -
20/01/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 08:32
Juntada de termo
-
12/01/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 00:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/11/2021 09:26
Declarada incompetência
-
28/06/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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