TJMA - 0860712-37.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
-
18/04/2024 17:09
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2024 07:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 07:10
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 04:43
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 06/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:44
Juntada de petição
-
14/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 12:20
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:51
Juntada de petição
-
20/10/2023 14:48
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:17
Juntada de petição
-
16/08/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 06:58
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
15/08/2023 15:39
Juntada de petição
-
28/07/2023 13:42
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:06
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:12
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:33
Juntada de petição
-
05/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 12:41
Homologada a Transação
-
15/06/2023 10:44
Juntada de petição
-
07/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:50
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:35
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 22:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2023 17:28
Juntada de petição
-
01/04/2023 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:17
Juntada de petição
-
09/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:57
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
04/02/2023 07:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
04/02/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2023 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2022 16:50
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 08:43
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 08:43
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 08:44
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
15/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
11/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:52
Juntada de embargos de declaração
-
02/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860712-37.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF29801 REU: JOSE GOMES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO LIMA ABREU - OAB/MA12494 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO "ASSEFAZ" em desfavor do JOSÉ GOMES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora que a requerida é beneficiária do plano de saúde oferecido pela Fundação, contudo deixou de adimplir as parcelas oriundas do contrato, que correspondem ao período 12/2016 e 01/2017 a 03/2017 e somam um saldo devedor de R$ 3.568,65 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Em decorrência do débito, não restou outro meio ao autor senão a propositura da presente ação como forma de ver satisfeitos seus direitos.
Dos fundamentos jurídicos de sua pretensão, requer que seja concedida os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Ao final, requer a total procedência do pedido, condenando ao réu ao pagamento do valor de R$ 3.568,65 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data do inadimplemento de cada mensalidade, e na incidência de multa contratual de 2% ao mês, bem como a condenação desta em custas processuais e honorários advocatícios e de sucumbência, no importe de 20%.
Documentos anexos (Ids. 15703195 - Pág. 1/7, 15703200 - Pág. 1/23, 15703217 - Pág. 1/4, 15703207 - Pág. 1/4).
Despacho de (Id. 16495436), que deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do Réu.
A parte Ré apresentou contestação juntamente com reconvenção (Id. 33677560 - Pág. 1/10), arguindo preliminar de inépcia da petição, bem como se insurge contra a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor.
E, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autor, para que seja julgado procedente os pedidos da reconvenção, para condenar a autora em danos morais no valor 10.000 (dez mil reais), assim como condenação da autora em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 § 2 do CPC.
Réplica apresentada pela autora (Id. 34785437 - Pág. 1/14) rechaçou a contestação e ratificou os pleitos iniciais.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 34828862), estas manifestaram-se pelo julgamento antecipada do mérito, conforme certidões em anexo (Ids. 35580457 - Pág. 1/2, 35622767).
Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório (CPC/15, art. 7º).
Entretanto, verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de prova oral, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Das preliminares.
Não merece ser acolhida a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora comprovou a sua situação financeira nos termos do art. 98 do NCPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Verifica-se por lado, que o réu suscitou a inépcia do pedido da ação de cobrança.
A inicial apresentou pedido certo e determinado quanto aos cobranças, não se ressentindo, nesse particular, dos vícios elencados no artigo 330 do CPC.
No caso em exame, da leitura dos fatos, a parte requerida possui ligação com os fatos que ensejaram a propositura desta ação pela autora.
Assim, rechaço essas preliminares.
Superada esta premissa, passemos ao mérito.
Pois bem.
Tratam os autos de ação de cobrança fundada na prestação de serviços de saúde (Id. 15703191 - Pág. 1/10 e seguintes), instruída com documentos hábeis a ensejar o ajuizamento da presente demanda.
O objeto principal da demanda consiste em saber se há ou não dever da demandada de arcar com o pagamento do valor de R$ 3.568,65 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente à utilização dos serviços de saúde ofertados pela parte autora.
Pois bem.
Feito esse registro convém destacar que no caso sob análise, para solução da lide, não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no contrato firmado, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, a qual possui a seguinte redação: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Tal entendimento assegura que a existência de relações de consumo, cujo objeto contratado é de caráter médico-hospitalar, independe da natureza jurídica da entidade prestadora de serviços.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através da Proposta de Adesão do Beneficiário (Id. 34785440) e da Ficha de Inscrição do Beneficiário (Id. 15703217), todos devidamente assinados pelo réu.
Observa-se que a requerida recebeu a prestação que competia ao requerente, relativa aos serviços de saúde, o que pode ser comprovado através dos extratos de utilização dos serviços juntados nos (Ids. 34785440 e 15703217).
Outrossim, as alegações ora aduzidas na peça de resistência não têm o condão de afastar o inadimplemento da dívida, haja vista a parte ré haver gozado dos serviços para os quais o contrato se designava, conforme exaustivamente comprovado pela parte autora nos documentos que instruem o processo.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento, descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no d do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte requerida descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
DO PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA Primeiramente defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo demandado, ora reconvinte.
Pois bem.
Noutro giro, colhe-se dos autos o pedido de reconvenção proposto pelo réu, requerendo reparação por danos morais, por alegar não ser parte legitima do processo.
Tal alegação não merece amparo jurídico, haja vista que o autor anexou aos autos documentos de (Ids. 34785440, 15703217), que compravam o contrato entabulado entre a autora e o réu, Sr.
José Gomes Pereira.
Por isso, verifico a existência da relação jurídica entre as partes.
Disso resulta que não há que se falar em reparação por danos morais, isto porque, repita-se à exaustão que a cobrança formulada pela parte autora, ora reconvinda, é legítima e lastreada em provas documentais.
E repita-se, do cotejo do caderno processual, resta incontroversa a existência da dívida e a responsabilidade do demandado/reconvinte, pelo que não merece acolhida o pedido reconvencional.
Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, com fulcro na norma do artigo 487, I, do Código de Processo CiviL, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, para condenar o demandado JOSÉ GOMES PEREIRA ao pagamento da quantia de R$ 3.568,65 (três mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Condeno também o demandado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da norma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Por outra via, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo demandado/reconvinte JOSÉ GOMES PEREIRA e, o condeno ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ex vi norma do artigo 85, §1º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da norma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Condeno, por fim, a demandada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, às expensas da ré.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, 31 de Janeiro de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
01/02/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 14:12
Pedido conhecido em parte e procedente
-
21/09/2020 08:39
Conclusos para julgamento
-
20/09/2020 05:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:26
Juntada de petição
-
15/09/2020 10:37
Juntada de petição
-
28/08/2020 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2020.
-
28/08/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/08/2020 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 03:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 12:43
Juntada de Ato ordinatório
-
24/08/2020 16:21
Juntada de contestação
-
01/08/2020 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 08:24
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2020 23:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 17:21
Juntada de contestação
-
20/07/2020 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2020 22:56
Juntada de petição
-
04/04/2020 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 16:45
Juntada de Mandado
-
19/03/2020 16:14
Juntada de petição
-
10/03/2020 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2020 12:29
Juntada de petição
-
05/02/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 18:08
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
31/01/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 18:44
Juntada de protocolo BACENJUD
-
12/12/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2019 12:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/02/2019 11:32
Juntada de termo
-
23/01/2019 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 14:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
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