TJMA - 0804797-12.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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26/05/2022 13:53
Decorrido prazo de A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 23:43
Juntada de petição
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12/04/2022 01:18
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804797-12.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] Requerente: PAULO VICTOR GOMES NOGUEIRA Requerido: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA nº19068 , e do(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB/CE nº19976, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - OAB/CE nº15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE nº23495, ANDRE RODRIGUES PARENTE - OAB/CE nº15785 , sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA PAULO VICTOR GOMES NOGUEIRA apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA..
Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução.
Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos valores, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar.
Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC.
Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, conforme requerido na petição de ID 63087315.
Após, arquivem-se os autos.
SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de abril de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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07/04/2022 11:27
Realizado cálculo de custas
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07/04/2022 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2022 10:38
Juntada de termo
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07/04/2022 10:34
Juntada de protocolo
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06/04/2022 11:05
Juntada de Alvará
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06/04/2022 11:04
Juntada de Alvará
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05/04/2022 09:31
Juntada de protocolo
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25/03/2022 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:46
Juntada de petição
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20/03/2022 09:31
Juntada de petição
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15/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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02/03/2022 14:39
Juntada de petição
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28/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:25
Juntada de petição
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15/02/2022 09:47
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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03/02/2022 20:45
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0804797-12.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] Requerente: PAULO VICTOR GOMES NOGUEIRA Requerido: A.
REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL - OAB/MA 19068, e do(a) requerido(a), Dr(a) DANIEL CIDRAO FROTA - OAB/CE 19976, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - OAB/CE 15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - OAB/CE 23495-A, ANDRE RODRIGUES PARENTE - OAB/CE 15785, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PAULO VICTOR GOMES NOGUEIRA em desfavor de A.
REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação da ré nas obrigações de entrega de diploma de curso superior e de pagamento de indenização pelo dano moral sofrido.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que concluiu o curso de odontologia na faculdade ré no segundo semestre de 2017, tendo colado grau no dia 07.03.2018, e que, desde essa época, aguarda para receber o diploma de conclusão do referido curso, embora tenha tentado por várias vezes junto a instituição.
Afirma que para não perder as oportunidades de trabalho que se apresentavam, providenciou a carteira profissional provisória junto ao conselho federal e regional de odontologia(CRO), a qual venceu no dia 07 de março de 2020.
Diz que, se não apresentar o diploma de graduação e realizar o pedido de inscrição definitiva, o CRO fará o recolhimento e o cancelamento da respectiva cédula e adotará as providências necessárias para apurar e punir o eventual exercício ilegal da profissão.
Diz que é servidor público municipal, de modo que a não apresentação da carteira definitiva poderá acarretar a perda de seu emprego, e que a conduta negligente e abusiva da ré, tem lhe causado enormes prejuízos.
Requer, no mérito, a confirmação da tutela que estabeleceu a obrigação de fazer a ré de entrega do diploma e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No Id 30024178, foi deferido o pedido de tutela, para o fim de determinar à instituição de ensino requerida que procedesse a entrega do diploma universitário do autor.
A ré, por sua vez, apresentou contestação/esclarecimentos no Id 31024277, alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo, por depender de outra instituição para emissão do diploma.
Assevera que já providenciou o registro do diploma do autor e requer a dilação de prazo para cumprimento da obrigação de entrega do documento.
O autor, no ID 33162912, pugnou para que a ré seja intimada para realizar a entrega do diploma conforme os prazos previstos na Portaria MEC n. 1.095/2018 ou informar data razoável para a entrega deste, sob pena de cobrança da multa estipulada na decisão que concedeu a liminar (ID 30024178). É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Versa a presente ação acerca da demora pela instituição ré na expedição do diploma de conclusão do curso de odontologia para o autor.
Sobre o tema, estabelece a Portaria n. 1.095, de 2018 (arts. 18 e 19), do Ministério da Educação, que trata sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação, que a expedição e o registro do diploma serão feitos em até 60 dias, contados, o primeiro, da colação de grau, e o segundo, da expedição do diploma, podendo esse prazo ser prorrogado por apenas uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino.
No caso dos autos, o autor colou grau em 07 de março de 2018, enquanto a instituição ré somente efetuou a entrega do diploma após a propositura da presente ação, em cumprimento a decisão antecipatória de tutela provisória de urgência, cumprida em 29.07.2020.
Como se percebe, entre a data de conclusão do curso, que se deu em 07.03.2018, e a entrega do diploma, que se deu em 29.07.2020, passou-se mais de dois anos de espera.
In casu, são aplicadas as normas extraídas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas enquadram-se nos conceitos de consumidor(es) e fornecedor(es), respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. É evidente que ao cursar uma instituição de ensino superior o consumidor espera, além de uma formação adequada, que possa disputar um lugar de destaque no mercado de trabalho e que o fornecedor lhe preste serviço adequado, ou seja, compatível com a oferta disponibilizada no mercado de consumo.
Nesse passo, não vislumbro, na espécie, apenas “aborrecimentos rotineiros”, porque a deficiência na prestação do serviço pela ré transborda qualquer esfera aceitável de tolerância, não só por contrariar as sinceras, legítimas e razoáveis expectativas do autor, mas por privá-lo do diploma do curso superior, sem que, para tanto, fosse apontada ou mesmo comprovada, qualquer justificativa razoável e, sobretudo, condizente com o lapso temporal.
Evidente, portanto, que a conduta ilícita da demandada é passível de reparação de danos.
Sobre o tema, seguem os seguintes julgados abaixo transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
DIPLOMA.
EXPEDIÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1.
Cuida-se de apelação voltada à reforma da sentença, no ponto que julgou improcedente a pretensão deduzida pela demandante relativamente à compensação por danos morais; 2.
A questão controversa que remanesce nos autos, e que sustenta o pleito compensatório, diz respeito à deficiência na prestação dos serviços educacionais oferecidos pela ora recorrida, em especial pelo manifesto atraso na entrega do diploma de conclusão de curso; 3.
Não apresentados pela ré qualquer fundamento concreto para justificar a deficiência na prestação do serviço, decorrente de sua desorganização interna, ou, o que é pior, para esclarecer por que a autora não recebeu seu diploma do curso superior no momento devido; 4.
A deficiência na prestação do serviço pela requerida transborda qualquer esfera aceitável de tolerância, não só por contrariar as sinceras, legítimas e razoáveis expectativas do autor, mas por privá-lo do diploma do curso superior e com isso suprimir uma esperada progressão profissional, sem que, para tanto, fosse apontada, quiçá comprovada, qualquer justificativa razoável e, sobretudo, condizente com o lapso temporal, haja vista que até o julgamento monocrático o documento não tinha sido expedido, a tornar cabível a pretensão compensatória; 5.
Consoante balizamentos já feitos pela jurisprudência, a quantificação do dano moral deve se ater às circunstâncias concretas dos autos, em especial a conduta das partes. 5.1.
O montante, de outro lado, deve ser fixado com parcimônia, em respeito ao princípio da razoabilidade, vale dizer que deve indenizar a parte inocente sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito, e, igualmente, sancionar o ofensor para que não volte a reincidir em sua conduta, materializando, deste modo, os intuitos sancionatórios e pedagógicos, amplamente difundidos pelos tribunais; 6.
Recurso conhecido e provido em parte.(Acórdão 1350431, 07108205820208070004, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSO.
DEMORA EXCESSIVA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO NO CASO.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. 1.
A demora excessiva e injustificada na emissão do diploma de curso superior, constitui falha na prestação de serviço apta a repercutir na esfera da personalidade do consumidor. 2.
Afigura-se correto o arbitramento se observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 3.
Havendo condenação, os honorários devem ser fixados sobre o seu valor, consoante art. 85, § 2º, do CPC, não sendo o caso de apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1035315, 20150710134686APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 3/8/2017.
Pág.: 357-363) (grifo nosso) No tocante ao dano moral, antes de tudo, devemos nos ater às circunstâncias concretas do caso, em especial, à conduta das partes e, quanto a este critério, como já destacado, a ré não apontou qualquer fato relevante para o atraso injustificado na expedição do diploma, ficando evidente sua desorganização interna.
De outro lado, segundo igualmente disciplinado pela jurisprudência, o montante a título de dano moral deve ser fixado com parcimônia, em respeito ao princípio da razoabilidade, cujo montante deve indenizar a parte sem, contudo, acarretar enriquecimento ilícito, e, igualmente, sancionar o ofensor para que não volte a reincidir em sua conduta, materializando, deste modo, os intuitos sancionatórios e pedagógicos, amplamente difundidos pelos tribunais.
Nesse sentido, jurisprudência in verbis: (…) é sabido que a compensação por dano moral exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. (…) (Acórdão n.1016971, 20151410072085APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 675-685) (…) O valor da indenização deve mostrar-se proporcional à extensão e gravidade do dano, e, em conformidade com o princípio da razoabilidade, atender à sua dupla função compensatória e pedagógica. (…) (Acórdão n.990856, 20150710236617APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, publicado no DJE: 24/02/2017.
Pág.: 714/719) Desta feita, atendendo aos critérios descritos, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se afigura adequado para compensar os danos morais sofridos pelo demandante. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a), para o fim de confirmar a decisão antecipatória de tutela de Id 30024178, e para condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste julgamento.
Condeno o (a) ré (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Novembro de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de janeiro de 2022.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
20/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 17:45
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
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03/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
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25/03/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 11:58
Conclusos para despacho
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06/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 15:45
Juntada de petição
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28/07/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
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28/07/2020 10:09
Recebidos os autos
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28/07/2020 10:09
Juntada de Certidão
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23/07/2020 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2020 11:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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16/07/2020 18:11
Juntada de petição
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14/07/2020 15:11
Juntada de petição
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15/05/2020 17:48
Juntada de petição
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23/04/2020 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2020 14:57
Juntada de diligência
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13/04/2020 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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13/04/2020 12:57
Expedição de Mandado.
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13/04/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2020 12:54
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2020 12:52
Audiência conciliação designada para 24/08/2020 11:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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13/04/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2020 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2020 12:09
Conclusos para decisão
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06/04/2020 19:22
Juntada de petição
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01/04/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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