TJMA - 0803797-26.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/09/2022 23:59.
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14/10/2022 12:02
Juntada de termo
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25/08/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 20:18
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA SOUSA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2022 14:48
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA SOUSA em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Processo : 0803797-26.2022.8.10.0001 (VF) Autor : Ronaldo Batista Sousa Réu : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente, ajuizada por Ronaldo Batista Souza contra o Estado do Maranhão, objetivando a concessão de um leito de UTI na rede do SUS; ação distribuída em 27/01/2022.
A parte autora descreveu os fatos na inicial (ID 59806026) da seguinte forma: O Autor ao realizar um exame ressonância magnética do crânio, de forma ambulatorial na data de 27/01/2022, no Hospital São Domingos, situado nesta capital na Avenida Jerônimo de Albuquerque, Bairro Cohama, conforme descrição médica “ Paciente vítima de acidente de motocicleta há mais ou menos 20 dias foi atendido no hospital Socorrão onde foi diagnosticado com acidente vascular cerebral com hematoma subdural frontal + contusão cerebral à direita, teve alta do hospital”.
Em continuação com relatório médico do Hospital São Domingos: “Paciente ao submeter-se a ressonância magnética do crânio de maneira ambulatorial, apresentou rebaixamento do nível de consciência e trazido para Unidade de Cuidados Avançados para monitorização, familiares sem condições de manter os custos do atendimento particular, uma vez que o paciente não é conveniado a nenhum plano de saúde.
No momento o paciente apresenta nível neurológico habitual desde o acidente (abre o olho, não fala e não obedece a comandos.
GLASGOW= 4 +1+5= 10).
Evoluiu com hipotensão e dessaturação necessitando e O2 para manter saturação > 94%.
Afebril e bem perfundido.
Não deglute com eficiência.
Hipótese de diagnostico sepse pulmonar por broncoqaspiração.
Solicito transferência para UTI da rede pública do Estado do Maranhão.
Transferência deverá ser realizada por ambulância de suporte avançado de vida.( médico: Cristiano Roberto dos Santos-/ CRM 6007)”.
Conforme se depreende no relatório médico o atendimento ora postulado atende ao princípio de que sua oferta deverá ser garantida pelo SUS, através do Estado do Maranhão, mesmo que na rede privada, na hipótese de impossibilidade deste serviço em leitos oficiais.
O autor encontra-se regulado a espera de leito na rede pública de saúde, conforme documentação em anexo.
Negada a apreciação da tutela antecipada em regime de plantão (ID 812228), a qual foi concedida após distribuição para esta Varara Especializada em 28/01/2022 (ID 59869093).
Informando do autor sobre o descumprimento da antecipação de tutela (ID 59905113).
O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 339/2022/SAAJ/AJC/GR/SES, informando que foi liberado o leito 18 do Hospital Carlos Macieira, no dia 01/02/2022, bem como pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (IDs 60502192 e 60502193).
Intimada a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, foi informado ao Oficial de Justiça que a Sra.
Maria do Socorro Rodrigues Sousa se encontrava internada na UTI no Hospital Carlos Macieira desde o dia 05/02/2022 (ID 61322399).
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a perda superveniente do objeto; a legalidade da acerca da lista de espera; a generalidade do do direito á saúde.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (ID 62662812).
Instado a dar regularidade à representação judicial, o advogado da parte autora peticionou informando que o Sr.
Ronaldo Batista Sousa não resistiu à doença e faleceu, acostando nos autos a certidão de óbito e pugnando pelo arquivamento do ação (IDs 71218925 e 71219679).
Relatado, passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
O objeto da demanda era a concessão de um leito de UTI na rede do SUS.
Ocorre que, segundo o relato do réu, corroborados pelos documentos apresentados da Secretaria Estadual de Saúde, foi concedido leito no Hospital Carlos Macieira, no dia 01/02/2022 (IDs 60502192 e 60502193).
Ocorre que, segundo informação de seu advogado, o autor, Ronaldo Batista Souza, faleceu, pelo que deixou de haver interesse no prosseguimento da ação (ID 71218925).
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude do falecimento do beneficiário do provimento judicial requerido a este Juízo.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da demanda, dada a natureza personalíssima do provimento judicial buscado que era exatamente a preservação da vida do autor, o que acarretou a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo, declaro o seguinte: a) a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto; b) a ocorrência do evento morte da parte autora; c) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs.
VI e IX, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado.
São Luís, 20 de julho de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
21/07/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 19:28
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/07/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 13:49
Juntada de diligência
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12/07/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 10:48
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:52
Juntada de petição
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06/07/2022 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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06/07/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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04/07/2022 22:30
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 22:30
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 27/05/2022 23:59.
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803797-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PARTE AUTORA: RONALDO BATISTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO - MA14141 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a procuração ad judcia nos autos, documento este essencial a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Tendo em vista a informação do Ofício nº 339/2022/SAAJ/AJC/GR/SES, que foi liberado o leito 18 Clínica Cirúrgica do Hospital Dr.
Carlos Macieira em 01.02.2022 para o paciente.
Intime-se a parte autora pessoalmente, na Rua 18, Nº 02, Qd. 31, Vila Embratel, com CEP: 65.080-140, São Luís-MA, e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dessa informação, e requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO.
São Luís, 24 de junho de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
28/06/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 23:47
Outras Decisões
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21/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 06:52
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0803797-26.2022.8.10.0001 RONALDO BATISTA SOUSA ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 04/05/2022 POLIANA OLIVEIRA LINDOZO Servidor Judicial -
04/05/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 11:56
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
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25/03/2022 23:50
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA SOUSA em 16/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:47
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA SOUSA em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 15:47
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 12:04
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA SOUSA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:24
Juntada de contestação
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26/02/2022 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2022.
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26/02/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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24/02/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2022 15:22
Juntada de diligência
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22/02/2022 16:38
Juntada de Certidão
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21/02/2022 19:06
Decorrido prazo de RONALDO BATISTA SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:43
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 19:47
Juntada de diligência
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15/02/2022 09:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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15/02/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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14/02/2022 15:48
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/02/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 19:46
Juntada de diligência
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11/02/2022 13:03
Outras Decisões
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11/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:31
Juntada de petição
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02/02/2022 00:00
Intimação
Processo : 0803797-26.2022.8.10.0001 Autor : Ronaldo Batista Sousa Réu : Estado do Maranhão DECISÃO Analisando os autos, verifico que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís não cumpriram a decisão judicial que concedeu a tutela antecipa referente à "transferência do Sr.
Ronaldo Batista Sousa, do hospital São Domingos, onde se encontra internado - em ambulância com suporte avançado de vida -, para um leito de UTI em unidade de referência em Hospital da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS" (ID59882639), conforme petição da parte autora (ID 59905113).
Intimem-se os réus, o Estado do Maranhão, através de seu Procurador, e notifiquem-se o respectivo Secretário de Saúde, para informar as razões do descumprimento da tutela antecipada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinada ao pagamento de atendimento em hospital da rede privada, sem prejuízo da multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa.
Com a notificação, encaminhe-se cópia da decisão referida (ID ID 59905113).
Uma via desta decisão será utilizada como NOTIFICAÇÃO para o Secretário de Saúde do Estado do Maranhão , devendo ser cumprido por Oficial de Justiça ou via Sistema, se cadastrados, em regime de urgência.
São Luís, 31 de janeiro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
01/02/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 17:36
Juntada de termo
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31/01/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 17:05
Mandado devolvido dependência
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31/01/2022 17:05
Juntada de diligência
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31/01/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 16:53
Juntada de diligência
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31/01/2022 14:49
Outras Decisões
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31/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
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31/01/2022 11:57
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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30/01/2022 22:35
Juntada de petição
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29/01/2022 07:11
Juntada de diligência
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28/01/2022 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
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28/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:17
Juntada de Certidão
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28/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
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27/01/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 20:36
Outras Decisões
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27/01/2022 18:00
Conclusos para decisão
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27/01/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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