TJMA - 0803398-94.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de JOYCEANNE SANTOS DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:35
Decorrido prazo de JOYCEANNE SANTOS DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 14:24
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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19/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803398-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: D'DOG CLINICA E PET SHOP LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOYCEANNE SANTOS DE SOUSA - OAB/MA 18779 REU: LUZIA MARIA SOARES ALMEIDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por D DOG CLINICA E PET SHOP LTDA-ME contra LUZIA MARIA SOARES ALMEIDA a respeito da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) representada por dois cheques emitidos pela requerida.
A autora foi intimada (ID. nº 60006740) para juntar aos autos documentos comprovando sua hipossuficiência financeira para que o juízo pudesse melhor apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Petição do autor (ID n° 66220275) requerendo a desistência do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil determina que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que o executado ainda não foi citado (art. 485, § 4º, do CPC/2015), homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dia 16 de agosto de 2022 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª vara cível -
17/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:20
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 13:17
Juntada de petição
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12/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
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21/03/2022 20:53
Decorrido prazo de JOYCEANNE SANTOS DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:06
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803398-94.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: D'DOG CLINICA E PET SHOP LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOYCEANNE SANTOS DE SOUSA - MA18779 REU: LUZIA MARIA SOARES ALMEIDA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 1 de fevereiro de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA - Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
02/02/2022 01:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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