TJMA - 0808432-97.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 13:55
Homologada a Transação
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09/04/2024 10:36
Juntada de petição
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08/04/2024 16:29
Desentranhado o documento
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08/04/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:57
Juntada de petição
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27/03/2024 17:35
Juntada de petição
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17/03/2024 02:12
Decorrido prazo de LUAN DOURADO SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 08:18
Desentranhado o documento
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08/02/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:37
Juntada de réplica à contestação
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05/07/2023 01:51
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 21:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:53
Juntada de contestação
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30/05/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:04
Outras Decisões
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26/04/2023 13:34
Conclusos para despacho
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20/04/2023 11:49
Recebidos os autos
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20/04/2023 11:49
Juntada de despacho
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05/10/2022 06:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2022 09:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2022 13:20
Conclusos para decisão
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29/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:23
Juntada de contrarrazões
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03/04/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 02:16
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:25
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2022 17:04
Juntada de apelação cível
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16/02/2022 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2022.
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16/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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16/02/2022 02:07
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2022.
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16/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0808432-97.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: LUCIMAR ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUAN DOURADO SANTOS - MA15443 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por LUCIMAR ALVES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora juntando comprovante datado de 2020. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
02/02/2022 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:18
Conclusos para despacho
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15/09/2021 21:37
Juntada de petição
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23/08/2021 06:41
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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22/08/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
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03/08/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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